Substituição Tributária Com Produtos de Perfumaria – ICMS SP

 

SUMÁRIO:

 

1. Considerações Inciais

2. Da Responsabilidade

3. Das Mercadorias

4. Do Recolhimento Pela Entrada no Estado

5. Da Base de Cálculo

6. Dos Protocolos

7. Fundamentação Legal

 

 

1.CONSIDERAÇÕES INCIAIS

 

Nesta matéria abordaremos a sistemática da substituição tributária incidente nas operações com produtos de perfumaria conforme previsto no artigo 313-E e 313-F do Decreto Nº 45.490/2000 – RICMS/SP e também na Portaria CAT Nº 81/2010 que disciplina sobre a base de cálculo da Substituição tributária aplicável aos produtos  de perfumaria.

 

2.DA RESPONSABILIDADE

 

Na saída das mercadorias consideradas como produtos de perfumaria, tendo como  destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüente:

 

a-) a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

b-) a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber as referidas mercadorias diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

c-) a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.

 

 

3.DAS MERCADORIAS

 

Sujeitar-se-ão a sistemática da substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo, as mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH:

 

1 - perfumes (extratos), 3303.00.10;

 

2 - águas-de-colônia, 3303.00.20;

 

3 - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;

 

4 - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;

 

5 - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;

 

6 - preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;

 

7 - pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;

 

8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90;

 

9 - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00;

 

10 - laquês para o cabelo, 3305.30.00;

 

11 - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;

 

12 - outras preparações capilares, 3305.90.00.

 

 

4.DO RECOLHIMENTO PELA ENTRADA NO ESTADO

 

Quando estabelecimento paulista receber produtos de perfumaria oriundos de outras Unidades da Federação, os quais venham sem  o recolhimento  do ICMS ST, o mesmo deverá recolher o ICMS ST incidente sobre tais mercadorias.

 

Cabe salientar que:

 

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no Art. 426-A do RICMS/SP;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do Art. 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do Art. 278 ambos do RICMS/SP;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do Art. 63 e no Art. 269 – RICMS/SP.

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.

 

 

5.DA BASE DE CÁLCULO

 

Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no Art. 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes

 

O contribuinte deve observar o disposto na Portaria CAT- 81, de 2010, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria.

 

 

6.DOS PROTOCOLOS

 

Conforme determinado no Anexo VI do Decreto Nº 45.490/2000 – RICMS/SP. O Estado de São Paulo – SP celebrou acordos com os seguintes Estados, no que tange as operações com os produtos de perfumaria conforme segue:

 

ANEXO VI:

 

TABELA XXIII

Cosméticos, PERFUMARIA, Artigos de Higiene Pessoal e Toucador

 

Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

 

ITEM

ESTADO

ACORDO

EFEITOS

1

Alagoas (Redação dada ao item pelo Decreto 56.334, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010)

Protocolo ICMS-106/08, de 16-11-08

a partir de 01.9.10

2

Ceará

Protocolo ICMS-13/08, de 24-03-08

a partir de 01.1.10

3

Mato Grosso

Protocolo ICMS-10/08, 5-03-08

a partir de 01.5.08

4

Minas Gerais

Protocolo ICMS-36/09, de 5-06-09

a partir de 01.8.09

5

Paraná (Redação dada ao item pelo Decreto 56.334, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010)

Protocolo ICMS 77/10, de 26-3-10

a partir de 01.5.10

6

Pernambuco

Protocolo ICMS-93/08, de 30-09-08

Vide Cláusula oitava

7

Rio Grande do Sul

Protocolo ICMS-101/07, de 14-12-07 (revogado)
Protocolo ICMS-98/09, de 23-07-09

a partir de 01.5.08

a partir de 01.12.09

8

Roraima

Protocolo ICMS-25/91, de 3-09-91

a partir de 06.9.91

 

Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

 

ITEM

ESTADO

ACORDO

EFEITOS

1

Alagoas (Redação dada ao item pelo Decreto 56.334, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010)

Protocolo ICMS-106/08, de 16-11-08

Vide § 3º da Cláusula primeira

2

Ceará

Protocolo ICMS-13/08, de 24-03-08

Vide Parágrafo único da Cláusula oitava

3

Mato Grosso

Protocolo ICMS-10/08,de 5-03-08

Vide Parágrafo único da Cláusula décima nona

4

Minas Gerais

Protocolo ICMS-36/09, de 5-06-09

a partir de 01.8.09

5

Paraná (Redação dada ao item pelo Decreto 56.334, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010)

Protocolo ICMS 77/10, de 26-3-10

a partir de 01.5.10

6

Pernambuco

Protocolo ICMS-93/08, de 30-09-08

Vide Cláusula oitava

7

Rio Grande do Sul

Protocolo ICMS-98/09, de 23-07-09

a partir de 01.9.09

8

Roraima

Protocolo ICMS-25/91, de 3-09-91

a partir de 06.9.91

 

 

7.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

Artigos 313-E e 313-F, e ANEXO VI, Tabela XXIII do Decreto Nº 45.490/2000 – RICMS/SP.