FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES


Resumo: Considerações Sobre as Infrações e Penalidades


SUMÁRIO:
  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. PRAZO PARA PAGAMENTO DO CREDITO
  3. ACRÉSCIMOS LEGAIS APLICÁVEIS
  4. DISPENSA DA MULTA
  5. DESCONTO DA MULTA
  6. PENALIDADES
  7. PENALIDADES APLICADAS CONJUNTAMENTE PARA CADA INFRAÇÃO
  8. REINCIDÊNCIA DE INFRAÇÃO
  9. REDUÇÃO DA MULTA
  10. VALOR MÍNIMO PARA CONSTITUIÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO
  11. REINCIDÊNCIA DE INFRAÇÃO
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

2. PRAZO PARA PAGAMENTO DO CREDITO

Quando não houver o prazo fixado na legislação tributária para pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias após a data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

NOTA: Uma vez constituído o crédito tributário e formalizada a Certidão de Dívida Ativa CDA, o Poder Público Municipal poderá inscrevê-la em órgãos de proteção ao crédito e protestar o referido título, nos termos definidos em Regulamento.

3. ACRÉSCIMOS LEGAIS APLICÁVEIS

O crédito não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação fiscal ou notificação fiscal de lançamento, após a atualização monetária, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:

I - juros de mora;
II - multa de mora;
III - multa de infração.

NOTAS:
01 - Os juros de mora serão contados a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo, à razão de 1% (um por cento) ao mês.
02 - A multa de mora será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 8421/2013)
03 - A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária.
04 - É vedado receber crédito de qualquer natureza com dispensa de atualização monetária.
05 Para as infrações de qualquer obrigação acessória não prevista em capítulo próprio, será aplicada a penalidade de até R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), conforme disposto em Regulamento.
06 - Os valores não pagos integralmente no vencimento serão atualizados monetariamente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

4. DISPENSA DA MULTA

Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento espontâneo do tributo será dispensada a multa de infração.

NOTA: Não se considera espontâneo o recolhimento efetuado após o início de qualquer procedimento administrativo fiscal, ressalvado o prazo concedido na notificação fiscal de lançamento.

5. DESCONTO DA MULTA

Pode o notificado, por descumprimento de obrigação principal, pagar a multa de infração, com desconto de:

I - 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da lavratura de notificação fiscal de lançamento;
II - 60% (sessenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura de notificação fiscal de lançamento;
IV - 35% (trinta e cinco por cento), até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;
V - antes de sua inscrição na Dívida Ativa, de:

a) 45% (quarenta e cinco por cento), quando não apresentada a impugnação, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura de notificação fiscal de lançamento;
b) 35% (trinta e cinco por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da impugnação, quando não apresentado recurso pelo contribuinte;
c) 25% (vinte e cinco por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte.

NOTAS
01 - Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito.
02 - O pagamento efetuado nos termos deste item implica renúncia à impugnação ou aos recursos previstos na legislação.
03 - Na hipótese de pagamento nos termos dos incisos I e II deste item, o prazo neles previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária.
04 - Para o cálculo da redução prevista neste item será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento.
05 - Equipara-se à não apresentação de impugnação ou recurso a sua apresentação e desistência antes do julgamento, conforme o caso.
06 - Para fins de aplicação dos descontos, o julgamento de recurso de ofício será considerado como fase integrante do julgamento:

I - da impugnação, quando não houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte;
II - do recurso, quando houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte.

07 - Os pagamentos efetuados pelo contribuinte, enquanto pendente o resultado de recurso apresentado pela Secretaria Municipal da Fazenda, extinguem proporcionalmente a parte do crédito tributário a que se referem.
08 - Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.
09 - As deduções previstas neste artigo não se aplicam quando a infração decorrer de obrigação tributária acessória.
10 - contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal poderá efetuar o pagamento da parte não impugnada, sem dispensa de qualquer dos acréscimos legais.
11 - O disposto neste artigo não se aplica às Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedor Individual - MEI optantes pelo Simples Nacional, que obedecerão às regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 123/2006 e legislação aplicável.

6. PENALIDADES

As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - infrações relativas à falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, implicará a aplicação, de ofício, das seguintes multas de infração:

a) de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido e não pago ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço ou responsável, excetuada a hipótese da alínea "b" deste item;
b) de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não pago ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço que:

1. simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de Salvador, inscrito ou não em Cadastro Geral de Atividades, tenham sido realizados por estabelecimento de outro Município;
2. obrigado à inscrição em Cadastro Geral de Atividades, prestar serviço sem a devida inscrição.

II - infrações relativas aos documentos fiscais:

a) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em Regulamento, exceto quando ocorrer a situação prevista na alínea "d" deste item;
b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), aos que adulterarem ou fraudarem Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento previsto em Regulamento;
c) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 700,00 (setecentos reais), aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;
d) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), aos que, tendo efetuado o pagamento integral do imposto, utilizarem bilhetes de ingresso não autorizados na conformidade do Regulamento;
e) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos tomadores de serviços responsáveis pelo pagamento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços;
f) multa de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços;
g) multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), por veículo, aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos ("valet service"), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o "valet service" para seus clientes e que deixarem de afixar o cupom de estacionamento em veículo usuário do serviço;
h) multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por veículo, aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos ("valet service"), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o "valet service" para seus clientes, que adulterarem, fraudarem ou emitirem com dados inexatos o cupom de estacionamento afixado em veículo usuário do serviço;

III - infrações relativas à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e):

a) aos prestadores de serviços que substituírem Recibo Provisório de Serviço - RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por documento substituído fora do prazo;
b) aos prestadores de serviços que, em determinado mês, substituírem um ou mais RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, multa de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) no respectivo mês, nos casos em que não houver imposto a ser recolhido;
c) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos que deixarem de substituir RPS por NFS-e;
d) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos prestadores de serviços que, obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, emitirem documento fiscal que não seja hábil ou adequado à respectiva prestação de serviço;

IV - infrações relativas à apresentação das declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto:

a) multa de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em Regulamento;
b) multa de R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;

V - infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto:

a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, em conformidade com o Regulamento, observada a imposição mínima de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
b) nos casos em que houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, em conformidade com o Regulamento, observada a imposição mínima de R$ 90,00 (noventa reais), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
c) nos casos em que não houver imposto a ser recolhido, correspondente ao período da declaração: multa equivalente a R$ 90,00 (noventa reais), por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, em conformidade com o Regulamento, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos.

VI - infração relativa às declarações destinadas à apuração do imposto estimado: multa de R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em Regulamento ou o fizerem com dados inexatos ou omitirem elementos indispensáveis à apuração do imposto devido;

VII - infrações relativas à apresentação das declarações de instituições financeiras e assemelhadas que devam conter os dados referentes aos serviços prestados, às informações relativas às contas contábeis e à natureza das operações realizadas e ao valor do imposto:

a) multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em Regulamento;
b) multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;

VIII - infrações relativas à utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos:

a) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, aos que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos, sem a correspondente autorização da Administração Tributária;
b) multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que emitirem cupom fiscal eletrônico ou documento fiscal equivalente sem as indicações estabelecidas na legislação;
c) multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, para o qual não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto;
d) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, aos que mantiverem, no estabelecimento, equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às exigências da legislação;

IX - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais) aos que deixarem de efetuar, em conformidade com o Regulamento, a inscrição inicial no Cadastro Geral de Atividades - CGA, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

X - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais) aos que deixarem de efetuar, em conformidade com o Regulamento, ou efetuarem, sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, no Cadastro Geral de Atividades - CGA, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

XI - infrações relativas ao fornecimento de informações referentes à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Salvador:

a) multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar, em conformidade com o Regulamento, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Salvador;
b) multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora do prazo estabelecido em Regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Salvador;

XII - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do imposto devido;

XIII - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto: multa de R$ 100,00 (cem reais);

XIV - infrações relativas ao Programa Nota Salvador: multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por infração, para o prestador de serviços que praticar as seguintes condutas:

a) dificultar ao tomador de serviços o exercício dos direitos previstos na Lei que instituiu o Programa Nota Salvador, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;
b) induzir, por qualquer meio, o tomador de serviços a não exercer os direitos previstos na Lei que instituiu o Programa Nota Salvador;
c) deixar de afixar em pontos de ampla visibilidade a logomarca do Programa Nota Salvador, na forma definida em regulamento;
d) deixar de informar ao tomador de serviço a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ no documento fiscal relativo à operação.

NOTAS:

01 - A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos artigos 47 a 57 desta Lei, no que couber.
02 - Quando se tratar de estabelecimento prestador de serviço na classificação fiscal "A" ou "B" da Tabela de Receita nº IV, constante no Anexo V desta Lei, o valor da penalidade para infrações de obrigações acessórias será reduzido em 50% (cinquenta por cento).
03 - Aplica-se o disposto no item XI às declarações apresentadas pelas instituições financeiras e assemelhadas.
04 - As importâncias previstas, atualizadas para o exercício de 2013, serão corrigidas monetariamente na forma do art. 327 da Lei.

7. PENALIDADES APLICADAS CONJUNTAMENTE PARA CADA INFRAÇÃO

No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

8. REINCIDÊNCIA DE INFRAÇÃO

Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

NOTA: Entende-se por reincidência a nova infração violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.

9. REDUÇÃO DA MULTA

Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para apresentação da impugnação, o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento).
Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação, ou no prazo para apresentação de recurso ordinário, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).
As reduções de que tratam os itens acima não se aplicam aos autos de infração lavrados com a exigência da multa prevista no § 2º do art. 17 da Lei.

10. VALOR MÍNIMO PARA CONSTITUIÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO

Não serão constituídos os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondentes a valores originais de importância inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

NOTA: A importância fixa, prevista será atualizada na forma do disposto no art. 327 desta Lei.

11. REINCIDÊNCIA DE INFRAÇÃO

O sujeito passivo que reincidir em infração a este Capítulo poderá ser submetido, por Ato do Secretário Municipal da Fazenda, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em Regulamento.
O pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da pena que houver de ser aplicada.

(Base Legal: Artigos 13 a 19 e 112 a 112-H/Lei 7.186/06)