IMUNIDADE E NÃO INCIDÊNCIA


Resumo: Considerações sobre a Imunidade e a Não Incidência do Imposto


SUMÁRIO:
  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. HIPÓTESES DE IMUNIDADE
  3. HIPÓTESES DE NÃO INCIDÊNCIA
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Constituição Federal/1988 estabelece que compete aos municípios a instituição do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), não compreendidos no art. 155, II (ICMS de competência estadual), definidos em lei complementar. Nesse sentido, foi editada a Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre esse tributo em nível nacional. Apresentamos a seguir as hipóteses de não-incidência e as prestações que gozam de isenção do imposto previstas no Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, instituído pela Lei nº7.186/2006.

2. HIPÓTESES DE IMUNIDADE

A imunidade é sempre constitucional.

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

A vedação prevista na letra "a" não se aplica aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

A vedação prevista nas alíneas "b" e "c" compreende somente os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

3.HIPÓTESES DE NÃO INCIDÊNCIA

O imposto não incide sobre:

a) a exportação de serviço para o exterior do País;

NOTA: Não se enquadra nesta disposição o serviço desenvolvido no Brasil, cujo resultado se verifique no Município de Salvador, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

b) a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

c) o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o principal, os juros e os acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;

d) o ato cooperativo praticado por sociedade cooperativa.

(Base Legal: Constituição Federal/88/LC 116/03/LC123/06/Lei 7.186/06)