PAGAMENTO E RECOLHIMENTO


Resumo: Considerações sobre o Pagamento e Recolhimento do ISSQN


SUMÁRIO:
  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS -DMS OU NA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA -NFS-e
  3. LANÇAMENTO E PAGAMENTO
  4. PAGAMENTO E FORMA
  5. INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O lançamento do ISS é mensal e efetuado por homologação, de acordo com critérios e normas previstos na legislação tributária.

NOTAS:
01 - Tratando-se do ISS devido por profissionais autônomos, o lançamento será de ofício com base nos dados cadastrais declarados pelo contribuinte.
02- O contribuinte é obrigado a declarar a falta de imposto a recolher no mês, quando não ocorrer o fato gerador ou quando o imposto tenha sido todo retido, conforme dispuser o Regulamento.

2. DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS -DMS OU NA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA -NFS-e

As informações prestadas pelo contribuinte na Declaração Mensal de Serviços - DMS ou na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS e relativas ao ISS devido têm caráter declaratório, constituindo-se confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a cobrança administrativa do imposto que não tenha sido recolhido ou para a cobrança da diferença de recolhimento a menor.

3. LANÇAMENTO E PAGAMENTO

Considera-se devido o imposto, no mês, com a ocorrência do fato gerador.

NOTA: Considera-se devido o imposto, ainda, nas hipóteses de recebimento antecipado do preço do serviço, devendo ser emitido o respectivo documento fiscal.

4. PAGAMENTO E FORMA

O imposto será pago na forma, prazos e condições, estabelecidos em Regulamento.

NOTA:
01 - O profissional autônomo poderá antecipar o imposto do exercício, para pagamento de uma só vez, na data do vencimento da primeira parcela, com desconto de 10% (dez por cento).
02 - Ato do Poder Executivo poderá conceder desconto de até 10 % (dez por cento), por atividade econômica, para o contribuinte que recolher, em cota única, o total do imposto devido sobre base de cálculo sujeita ao regime de estimativa.

5. INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não pago ou pago a menor, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do Regulamento.

NOTAS:
01 - O disposto aplica-se também ao ISS não pago ou pago a menor pelo responsável tributário.
02 - Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), o tomador responsável tributário poderá ser notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite na forma da nota 03.
03 - O tomador do serviço, quando responsável tributário, deverá manifestar o aceite expresso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e, na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito na forma, condições e prazos estabelecidos em Regulamento.
04 - A Administração Tributária poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado, previamente à inscrição em Dívida Ativa do Município.

(Base Legal: Artigos 104 a 106-A, Lei 7.186/06)