O Decreto 24.493/13 regulamenta a substituição tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito do Município do Salvador, prevista nos artigos 99 a 103 da Lei nº 7.186/2006, com alterações da Lei nº 8.421/2013.
São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços
I - provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - em que o prestador não emita a correspondente Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal previsto na legislação vigente;
III - quando o prestador desobrigado da emissão não faça prova dessa condição e não forneça recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.
IV - cujo prestador não comprove a inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA, do Município, quando obrigatória;
V - por prestador estabelecido em outros municípios, que preste serviços relacionados nas exceções constantes no inciso V do art. 85 da Lei nº 7.186/2006;
VI - prestado por profissional autônomo não cadastrado no Município.
NOTAS:
01 - Os responsáveis de que trata esta matéria, ao efetuar a retenção do imposto, deverão fornecer comprovante ao prestador do serviço e recolher o valor do imposto no prazo fixado no Calendário Fiscal.
02 - Nos casos indicados, o tomador de serviço deverá indicar na Declaração Mensal de Serviços - DMS o serviço e o valor do imposto retido.
São responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS, os seguintes tomadores ou intermediários em relação aos serviços indicados, quando por eles tomados:
I - hospitais e clínicas, pelos seguintes serviços descritos nos subitens da Lista de Serviço anexa à Lei nº 7.186/2006:
a) 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
b) 11.02 - vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
c) 14.10 - tinturaria e lavanderia;
d) 17.05 - fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
II - os planos de saúde, pelos seguintes serviços descritos nos subitens da Lista de Serviço anexa à Lei nº 7.186/2006:
a) 10.05 - agenciamento, corretagem e intermediação;
b) 10.09 - representação de qualquer natureza, inclusive comercial;
c) serviços passíveis de dedução previstos nos subitens 4.01 a 4.21 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006;
III - as empresas de publicidade e propaganda, em relação aos serviços de produção externa prestados por terceiros e passíveis de dedução nos termos do art. 91 da Lei nº 7.186/2006, com redação dada pela Lei nº 8.421/2013.
As empresas de construção civil e as incorporadoras imobiliárias são responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, descritos nos subitens da Lista de Serviço anexa à Lei nº 7.186/2006:
I - 3.05 - cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
II - 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
III - 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
IV - 7.10 - limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
V - 10.05 - agenciamento, corretagem e intermediação;
VI - 10.09 - representação de qualquer natureza, inclusive comercial;
VII - 11.02 - vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
VIII - 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas;
IX - 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
X - 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
XI - 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer;
XII - 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido;
XIII - 14.13 - Carpintaria e serralheria;
XIV - 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
NOTA:
01 - O disposto nos itens V e VI correspondem aos serviços relativos à comercialização dos bens imóveis, administração de vendas, agenciamento e corretagem.
02 - Os responsáveis a que se refere o Decreto 24.493/13, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
03 - No caso do recolhimento indevido ou a maior, é competente para solicitar a restituição do indébito o substituto tributário.
Responde supletivamente pela obrigação tributária, a ser apurado em ação fiscal, o prestador do serviço:
I - que der causa à falta de retenção do imposto ou retenção em valor menor do que o devido, pelo substituto, quando:
a) omitir ou prestar declarações falsas;
b) falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;
c) induzir, de alguma outra forma, o substituto tributário, a não retenção total ou parcial do imposto.
II - quando houver liminar em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte.
tomador do serviço deverá exigir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal previsto na legislação vigente.
responsáveis tributários estão desobrigados da retenção e pagamento do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando:
I - a prestação de serviços se dê sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, sendo considerado profissional autônomo, observado o disposto no inciso VI do art. 2º da Lei 24.493/13;
II - se tratar de sociedade de profissionais, assim enquadrada pela administração tributária, desde que emita Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;
III - o prestador de serviço gozar de isenção, desde que estabelecido neste Município;
IV - o prestador de serviço gozar de imunidade;
V - o prestador de serviço for Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
VI - o prestador de serviço efetuar o recolhimento pelo regime de estimativa da base de cálculo do imposto.
NOTA: O Secretário Municipal da Fazenda poderá definir, em ato próprio, as empresas e outros serviços sujeitos à retenção na fonte, bem como indicará os itens da Lista de Serviços, a classificação das atividades de acordo com o CNAE e a natureza jurídica, para fins de aplicação do disposto nos artigos 3º a 5º do Decreto 24.493/13.