BASE DE CÁLCULO


RESUMO: CONSIDERAÇÕES SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO


SUMÁRIO:

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2. BASE DE CÁLCULO
3. PREÇO DO SERVIÇO
4. BASE DE CÁLCULO
5. ATIVIDADES SUJEITAS À INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTAS PROPORCIONAL
5.1. JOGOS E DIVERSÕES PÚBLICAS
5.2. LOCAÇÃO DE FILMES
5.3. ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM
5.4. ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
5.5. ARMAZÉNS GERAIS
5.6. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
5.7. EMPRESAS DE TRANSPORTE DE NATUREZA ESTRITAMENTE MUNICIPAL
5.8. COMPANHIAS DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO
5.9. AGÊNCIAS DE COMPANHIAS DE SEGUROS
5.10. EMPRESAS DE CORRETAGEM DE SEGUROS DE CAPITALIZAÇÃO
5.11. BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO
5.12. CARTÕES DE CRÉDITO
5.13. DISTRIBUIÇÃO, VENDA E ACEITAÇÃO DE BILHETES DE LOTERIAS
5.14. ARRENDAMENTO MERCANTIL
5.15. CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS
5.16. REPRESENTANTES COMERCIAIS
5.17. COPIAGEM DE DOCUMENTOS, PLANTAS, DESENHOS E OUTROS ASSEMELHADOS
5.18. COMPOSIÇÃO GRÁFICA E DA ENCADERNAÇÃO DE LIVROS E REVISTAS
5.19. EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS
5.20. PUBLICIDADE E PROPAGANDA
5.21. ATIVIDADE TURÍSTICA
5.22. ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
5.23. EMPRESAS FUNERÁRIAS
5.24. FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO
5.25. RECAUCHUTAGEM E REGENERAÇÃO DE PNEUS
6. ATIVIDADES SUJEITAS À ALÍQUOTA FIXA
6.1. PROFISSIONAL AUTÔNOMO
6.2. SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O imposto será calculado de acordo com as alíquotas fixadas na tabela de receita nº 02, anexa ao Código Tributário e de Rendas.

2. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

NOTAS:

01 - Quando se tratar de prestação de serviço, sob a forma de trabalho do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas e variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
02 - Na prestação dos serviços a que ser referem os itens 19 e 20 da lista de serviços, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.

03 - Quando os serviços a que ser referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao imposto, na forma do parágrafo primeiro calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumido a responsabilidade pessoal pelo crédito tributário.
04 - O disposto na nota 03 não se aplica às sociedades em que exista;

a) sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
b) sócio pessoa jurídica;
c) quando a sociedade exercer também atividade não prevista nos itens especificados no § 3º deste artigo.

05 - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando como base de cálculo o preço cobrado pela prestação dos serviços.

3. PREÇO DE SERVIÇO

Considera-se preço do serviço, pata efeito de cálculo do imposto, a receita bruta mensal, recebida ou não, devida pela prestação do serviço.

NOTAS:

01 - Constituem parte integrante do preço:

a) os valores acrescidos e os encargos a que se referem os incisos I a IV do art. 178 do Código Tributário e de Rendas;
b) os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviço a crédito sob qualquer modalidade;

c) o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cujo destaque nos documentos fiscais será considerado simples indicação de controle.

02 - Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para a base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça.
03 - Não se levará em conta, no cálculo do preço do serviço, a concessão de desconto ou abatimento.
04 - No caso de prestação de serviços enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, anexa ao Código Tributário, o imposto será calculado com base no preço do serviço, de acordo com as diversas incidências e respectivas alíquotas.
05 - O contribuinte deverá apresentar, no caso do parágrafo anterior, escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto poderá ser apurada, sem prejuízo das penalidades cabíveis, por arbitramento ou fixada por estimativa nas hipóteses previstas nos art. 177 e 178 do Código Tributário e de Rendas.

5. ATIVIDADES SUJEITAS À INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTAS PROPORCIONAL

5.1. JOGOS E DIVERSÕES PÚBLICAS

A base de cálculo incidente sobre os jogos e diversões públicas compreende a receita bruta proveniente de:
I - Preço cobrado por bilhete de ingressos em qualquer divertimento público, quer em recinto fechado, quer ao ar livre,
II - O preço cobrado por qualquer forma, a título de consumação mínima, "Couvert", cobertura musical e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas ou lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos de divertimentos e em equipamentos para assistência de espetáculos.
III - O preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos, mecânicos ou não, assim como utilização de recintos em parques de diversões e outros locais permitidos.

NOTAS:

01 - A Secretaria de Finanças do Município poderá aprovar modelos de mapas fiscais, para controle do pagamento do imposto.
02 - Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer local de divertimento público, acessível mediante pagamento, são obrigados a dar bilhete, ingresso ou entrada, individual ou coletiva; aos respectivos espectadores ou frequentadores, sem exceção.
03 - Os bilhetes serão diferentes para cada localidade posta a venda e deverão conter:

a) número do talão e do bilhete;
b) preço do bilhete;
c) nome do local de divertimento e da empresa e do proprietário;
d) número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

04 – Os bilhetes, ingressos ou entradas somente terão valor quando autenticados em única via pela repartição fiscalizadora.
05 - Cada ingresso deverá ser destacado em rigorosa sequência, no ato da venda, pelo encarregado da bilheteria.
06 - Os bilhetes, uma vez recebidos pelos porteiros, serão inutilizados e depositados em uma especial, devidamente fechada e selada.
07 - As empresas de divertimentos públicos que fizerem uso de ingressos são obrigadas a escriturar diariamente, no livro de prestação de serviços, o valor total dos ingressos vendidos.
08 - Os divertimentos como bilhares, tiro ao alvo, autoramas e outros assemelhados, que não emitirem bilhete de ingresso ou admissão ao jogo ou à diversão serão lançados por estimativa, diária, quinzenal ou mensal, por unidade mesa, quadro ou qualquer sistema identificador, conforme a modalidade do jogo ou da diversão.
09 - As casas noturnas denominadas "boites", "cabarés" e "dancings", bem como os bares que funcionarem exclusivamente à noite, com música de qualquer espécie, e estabelecimentos assemelhados que não emitirem bilhete de ingresso, terão o imposto calculado sobre o preço dos serviços.
10 - As casas noturnas, bares e estabelecimentos a que se refere o artigo, emitirão nota fiscal de serviços, nela incluindo-se o valor das refeições ou bebidas consumidas, que constituem o preço do divertimento, se outra não for a forma de admissão nestes.

5.2. LOCAÇÃO DE FILMES

Na locação ou cessão de filmes cinematográficos ou de televisão, o imposto será calculado sobre o total da receita proveniente da locação ou cessão, e, no caso de "video-clube", sobre o total arrecadado pelo direito de uso de filmes, fitas ou assemelhados.
A exibição de filmes procedentes de pessoa física ou empresa não inscrita dependerá do prévio pagamento do imposto.

NOTA:Se não houver elementos para prova de procedência do filme e o proprietário ou empresário do estabelecimento, onde for exibido, não o fizer dentro de 10 (dez) dias seguintes à exibição, responderá pelo imposto, sem prejuízo da aplicação de multa por sonegação do tributo

5.3. ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM

O imposto incidente sobre os serviços dos estabelecimentos de hospedagem será calculado sobre a receita bruta que compreenderá toda e qualquer importância debitada ao hóspede a qualquer título, excetuadas aquelas que forem reembolsáveis pelo hóspede.

5.4. ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE

O imposto incidente sobre os hospitais, ambulatórios, pronto-socorro, casas de saúde e congêneres será calculado sobre a receita bruta resultante da prestação desses serviços, inclusive o preço dos medicamentos que passam a integrar o total tributável.

NOTA: São considerados serviços correlatos ao de hospitais e ambulatórios, os curativos e as aplicações de injeções em farmácias e outros estabelecimentos prestadores de serviço.
5.5. ARMAZÉNS GERAIS

O imposto incidente na movimentação de mercadorias nos armazéns gerais, quando em regime de empreitada de serviços, será calculado sobre o líquido resultante da diferença entre a remuneração do empreiteiro e a receita bruta gerada para tais serviços.
Parágrafo único. Não prevalecerá o disposto no artigo se o empreiteiro não for inscrito no cadastro geral de atividades, nem emitir a respectiva nota fiscal de serviço.
O armazém geral anotará o número de inscrição no cadastro gerai de Atividades do Município de seus empreiteiros para informação à repartição fiscal.

5.6. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS

Os intermediários de negócios, inclusive corretores e agenciadores de pedidos que, sem relação de emprego com estabelecimento de qualquer natureza, atuem, de maneira estável e em caráter profissional, terão o imposto calculado sobre a receita bruta, ainda que:

I - aufiram unicamente comissão ou outra retribuição, previamente estabelecida, sobre o preço ou a quantidade de mercadorias vendidas ou entregues por seu intermédio.
II - estejam obrigadas a prestar contas dos preços recebidos.
III - fiquem excluídos de quaisquer Lucros.

5.7. EMPRESAS DE TRANSPORTE DE NATUREZA ESTRITAMENTE MUNICIPAL

O imposto incidente sobre as empresas de transporte de natureza estritamente municipal será calculado sobre o preço do serviço cobrado ao usuário e compreende o transporte:

I - Coletivo ou de passageiros que é realizado em regime de permissão ou concessão do poder competente.
II - Coletivo de cargas que abrange os serviços de transporte de bens, objetos, valores e mercadorias.
III - Individual de pessoas, realizado por livre acordo entre o transportador e o interessado sem itinerário fixo.
IV - Individual de cargas.

Nos casos em que a empresa de transporte de carga, embora cadastrada, não possua frota própria, limitando-se a agenciar transporte para terceiros, considera-se a base de cálculo do imposto a diferença entre o preço recebido e o preço pago à efetiva transportadora desde que este último:
a) seja inscrito no cadastro geral de atividades do município;
b) emita nota fiscal de serviços.

NOTA: Não sendo inscrito o transportador efetivo ou cobrando este o serviço de transporte de carga por meio de recibo, o agenciador pagará o imposto pelo total da operação, independentemente do reembolso.

5.8. COMPANHIAS DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO

O imposto incidente sobre os serviços das companhias de seguro e capitalização será calculado sobre a receita bruta proveniente das taxas de:

I - Expediente, relativa à expedição apólices.
II - Coordenação, administração ou distribuição de cosseguros.

NOTA: Exclui-se da taxa referida no inciso II o reembolso proporcional, pelas cosseguradoras, das comissões pagas aos corretores pela líder.

5.9. AGÊNCIAS DE COMPANHIAS DE SEGUROS

O imposto incidente sobre as agências de companhias seguradoras será calculado sobre a receita bruta proveniente;

I - De comissão de agenciamento fixado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
II - Da participação contratual da agência nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada.

5.10. EMPRESAS DE CORRETAGEM DE SEGUROS DE CAPITALIZAÇÃO

O imposto incide sobre o total das comissões recebidas ou creditadas no mês, inclusive as auferidas por sócios ou dirigentes das empresas.

5.11. BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO

Para efeito de incidência do imposto, considera-se receita bruta dos Bancos, Instituições Financeiras e outros Estabelecimentos de Crédito a prestação dos serviços seguintes:

I - Cobranças
II - Custodia de bens e valores
III - Guarda de bens em cofres ou caixas-fortes
IV - Execução de ordens de pagamento ou de crédito
V - Transferência de fundos
VI - Agenciamento de crédito ou de financiamento
VII - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros
VIII - Planejamento e assessoramento financeiro
IX - Análise técnico-económico-financeira de projetos
X - Fiscalização de projetos econômico-financeiros
XI - Auditoria e análise financeira
XII - Regate de letras com aceite de outras empresas
XIII - Captação indireta de recursos, oriundos de incentivos fiscais
XIV - Serviços de expediente relativos:

1. ao recebimento de carnês, aluguéis, dividendos e títulos em geral;
2. à confecção de fichas cadastrais;
3. ao fornecimento de cheques de viagem, de talões de cheques, de cheques avulsos e de segundas-vias de aviso de lançamento;
4. visamento de cheques e suspensão de pagamento.

XV - Outros serviços não sujeitos ao imposto sobre operações financeiras.

NOTA:A base de cálculo dos serviços de que trata esta Seção inclui os valores cobrados a título de despesas com correspondências ou telecomunicações.
5.12. CARTÕES DE CRÉDITO

O imposto incidente sobre prestação de serviços realizados, através de cartão de crédito será calculado sobre as seguintes receitas:

I - Taxa de inscrição do usuário
II - Taxa pela renovação do cartão de crédito
III - Taxa de filiação do estabelecimento
IV - Comissão recebidas dos estabelecimentos filiados a título de intermediação
V - Taxa de alterações contratuais
VI - Outros serviços congêneres

5.13. DISTRIBUIÇÃO, VENDA E ACEITAÇÃO DE BILHETES DE LOTERIAS

O imposto incidente sobre os serviços de distribuição, venda ou aceitação de bilhetes de loterias será calculado sobre as comissões ou vantagens auferidos pelo prestador dos serviços.

5.14. ARRENDAMENTO MERCANTIL

O imposto incidente sobre os serviços de arrendamento mercantil será calculado sobre todos os valores percebidos na operação, inclusive aluguéis, taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica.

NOTA:Considera-se arrendamento mercantil a operação realizada por pessoas jurídicas que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos a terceiros pela arrendadora, para fins de usos próprio de arrendatária e que atendam às especificações desta.
5.15. CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS

O imposto incidente sobre os serviços de intermediação de veículos, por consignação, prestados por pessoas jurídicas, serão calculados sobre as comissões auferidas, vedada qualquer dedução.

NOTA:Equipara-se à pessoa jurídica, para os efeitos previstos neste artigo, a pessoa física que pratique a intermediação de compra e venda de mais de 3 (três) veículos por ano.
5.16. REPRESENTANTES COMERCIAIS

O imposto incide sobre a receita de comissões das pessoas jurídicas que prestem serviços como representantes comerciais, considerando-se mês de competência e da recepção dos avisos de crédito, salvo quando antecedidos pelo recebimento das próprias comissões, caso em que prevalecerá o mês do recebimento destas.

NOTA:Integram a base de cálculo as comissões recebidas do exterior.
5.17. COPIAGEM DE DOCUMENTOS, PLANTAS, DESENHOS E OUTROS ASSEMELHADOS

O imposto incide sobre a prestação de serviço de copiagem de documentos, plantas, desenhos e outros assemelhados, por qualquer processo, e será calculado sobre o preço do serviço e devido pelo estabelecimento prestador.
Parágrafo único. Considera-se estabelecimento prestador, no caso de utilização de máquinas copiadoras, aquele onde as mesmas estiveram instaladas.

5.18. COMPOSIÇÃO GRÁFICA E DA ENCADERNAÇÃO DE LIVROS E REVISTAS

O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços relacionados com o ramo das artes gráficas:

I - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão.
II - Encadernação de livros e revistas
III - Impressão gráfica em geral, com matéria-prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros.
IV - Acabamento gráfico.

5.19. EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS

O imposto incide sobre a receita total decorrente da locação de maquina, aparelhos e equipamentos, aplicando-se a alíquota correspondente à atividade explorada.
O locador das máquinas, aparelhos e equipamentos é o responsável pelo pagamento do imposto relativo à sua locação.

5.20. PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Nos serviços de publicidade e propaganda prestados por agências, a base de cálculo compreenderá:

I - O valor das comissões e honorários relativos à veiculação.
II - O preço relativo aos serviços de concepção, redação e produção.
III - A taxa de agenciamento cobrada dos clientes.
IV - O preço dos serviços especiais que executem, tais como: pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à atividade

NOTAS:

01 - Quando a produção externa for realizada por outras pessoas jurídica, inscrita no município, e seu custo real, comprovado através de documento fiscal hábil, for dado a conhecer ao cliente, o imposto incidirá, apenas, sobre a taxa de agenciamento, acrescida das demais receitas de que trata este artigo.
02 - Caso a agência não dê a conhecer ao cliente o custo real da produção externa, este integrará, também, a base de cálculo do imposto.
Incluem-se no conceito de agência de propaganda os departamentos especializados de pessoas jurídicas que executem os serviços previstos no artigo anterior.

5.21. ATIVIDADE TURÍSTICA

São considerados serviços turísticos para fins de cálculo do imposto os seguintes:

I - Agenciamento ou venda de passagens terrestres, aéreas, marítimas, fluviais e lacustres.
II - Reserva de acomodações em hotéis e estabelecimentos similares, no país e no exterior.
III - Organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios, dentro e fora do país.
IV - Prestação de serviços especializados, inclusive fornecimento de guias e intérpretes.
V - Emissão de cupons de serviços turísticos.
VI - Legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes.
VII - Venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos, esportivos ou artísticos.
VIII - Exploração de serviços de transportes turísticos em ônibus ou outros veículos, por conta própria ou de terceiros.
IX - Outros serviços prestados pelas agências de turismo.

A base de cálculo do imposto incluirá todas as receitas auferidas pelo prestador dos serviços, inclusive:

I - As decorrentes de diferenças entre os valores cobrados do usuário e os valores efetivos dos serviços agenciados.
II - As passagens e hospedagens concedidas gratuitamente ás empresas de turismo, quando negociadas com terceiros.

Quando se tratar de organização de viagens ou de excursões, as agências de turismo poderio deduzir do preço contratado os valores das passagens aéreas, terrestres e marítimas e o valor da hospedagem dos viajantes ou excursionistas, devendo, porém, incluir como tributáveis as comissões e demais vantagens obtidas pela venda dessas mesmas passagens e reservas.
Ressalvado o disposto no artigo anterior, são irredutíveis quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações, as passagens e hospedagem dos guias e intérpretes; as comissões pagas a terceiros; as efetivadas com ônibus turísticos, restaurantes, hotéis e outros.

5.22. ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos particulares de ensino compõe-se:
I - Das mensalidades ou anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição e/ou matrículas.
II - Das receitas, quando incluídas nas mensalidades ou anuidades oriundas de:

a) fornecimento de material escolar, exclusive livros;
b) fornecimento de alimentação.

III - Da receita oriunda do transporte de alunos
IV - De outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes dos acréscimos moratórios.

5.23. EMPRESAS FUNERÁRIAS

A base de cálculo do imposto devido pelas empresas funerárias compreende a receita bruta proveniente:

I - Do fornecimento de urnas, caixões, coroas e parâmetros.
II - Do fornecimento de flores
III - Do aluguel de capelas
IV - Do transporte por conta de terceiros
V - Das despesas referentes a cartórios e cemitérios
VI - Do fornecimento de outros artigos itinerários
VII - De transporte próprio e outras receitas

NOTA: Devido o imposto sobre os serviços de aluguéis de capelas mortuárias ou situadas no interior das áreas dos cemitérios, sob administração direta da concessionária ou permissória ou proprietária de cemitérios particulares.
5.24. FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO

Na base de cálculo do imposto devido pelos serviços de florestamento e reflorestamento, de acordo com a Lei Federal nº 5106, de 02/09/1966, se incluem as atividades consistentes no preparo de terras para o plantio, tais como; desmatamento, destocamento, adubagem e outras essenciais à caracterização dos mencionados serviços.

5.25. RECAUCHUTAGEM E REGENERAÇÃO DE PNEUS

A base de cálculo do imposto é o preço dos serviços e recai em qualquer etapa de sua prestação, sejam eles destinados à comercialização ou ao proprietário, por encomenda.

6. ATIVIDADES SUJEITAS À ALÍQUOTA FIXA
6.1. PROFISSIONAL AUTÔNOMO

O imposto incidirá sobre o profissional autônomo, quando o mesmo se encontrar no exercício de suas atividades profissionais e será calculado mediante alíquotas fixas com base na unidade fiscal padrão vigente, em conformidade com a tabela de receita nº 02, anexa ao Código Tributário.

NOTA: O profissional autônomo, integrante de sociedade de profissionais e que preste serviços exclusivamente em nome desta, não estará sujeito ao imposto previsto neste artigo, mas será utilizado com base de cálculo do imposto a ser recolhido pela sociedade, em conformidade com a tabela de receita nº 02, anexa do Código Tributário.

Para fins de incidência do imposto considera-se profissional autônomo:
I - O profissional de nível superior, isto é, todo aquele que habilitado por escola de ensino superior ou a este equiparado e registrado no conselho ou órgão profissional próprio e que realiza trabalho pessoal de caráter técnico, científico ou artístico consoante a sua categoria profissional.
II - O profissional de nível médio, isto é, todo aquele que exerce uma profissão técnica de nível de ensino de segundo grau ou a este equiparado, ou que exerce profissão considerada auxiliar ou afim de nível superior.
III - O agente auxiliar do comercio, a saber:

a) despachante e comissário;
b) perito e avaliador;
c) agente da propriedade industrial;
d) representante comercial e corretor;
e) leiloeiro.

IV - O profissional de nível primário, isto é, todo aquele não compreendido nos incisos anteriores e que exerce a profissão sem o auxílio de terceiros.

NOTA: Poderá o Secretário de Finanças do Município, em Portaria, classificar e enumerar os profissionais autônomos conforme as respectivas categorias profissionais.
6.2. SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS

As sociedades de profissionais autônomos pagarão o imposto de acordo com a tabela nº 02, anexa ao Código Tributário, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

NOTA: Para os fins de aplicação deste artigo considera-se sociedade de profissionais autônomos, para prestação de serviços, a constituída de:

I - Médicos, dentistas e veterinários;
II - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, psicólogo.
III - Laboratório de análises clínicas e eletricidade médica.
IV - Advogados ou provisionados.
V - Agentes de propriedade industrial.
VI - Economistas.
VII - Contadores, auditores, guarda-livros, técnicos de contabilidade.
VIII - Engenheiros, arquitetos e urbanistas.

(Base Legal: Artigos 4º a 50º Decreto 7065/89)