CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL


Resumo: Considerações sobre o Contribuinte e Responsável


SUMÁRIO:
  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO
  3. EXIGÊNCIA DA NOTA FISCAL
  4. RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO
  5. COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  6. RESPONSABILIDADE PELO SUJEITO PASSIVO
  7. INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA
  8. RESPONSÁVEIS POR PRESTADORES NÃO ESTABELECIDOS
  9. DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL
  10. RESPONSAVEIS PELA INSCRIÇÃO
  11. INSCRIÇÃO AOS PRESTADORES DISPENSADOS DE EMISSÃO DE DOCUMENTO
  12. RESPONSÁVEIS PESSOAS IMUNES OU ISENTAS
  13. INADIPLENTE CONTUMAZ
  14. DESOBRIGADOS DA RETENÇÃO
  15. SOLIDÁRIO PELA OBRIGAÇÃO
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Considera-se contribuinte do ISS o prestador de serviços.

NOTA: Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, e os diretores e membros de Conselho Consultivo ou Fiscal de sociedades e fundações.

2. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO

Devem proceder à retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, em relação aos serviços tomados, os seguintes responsáveis, qualificados como substitutos tributários:

I - as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária; II - as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal;
III - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público;
IV - as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
V - as empresas de propaganda e publicidade;
VI - os condomínios comerciais e residenciais;
VII - as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade;
VIII - as companhias de seguros;
IX - as empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, por todos os serviços tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as comissões pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis;
X - o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
XI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09, e no item 20, da Lista de Serviços anexa, observado, em relação ao item 20, o disposto no § 1º do art. 85 da Lei;
XII - qualquer pessoa jurídica, em relação aos serviços tributáveis pelo ISS que lhe seja prestado:

a) sem comprovação de inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA, do Município;
b) sem a emissão do documento fiscal;
c) com emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido;

XIII - as indústrias não enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte;
XIV - as empresas concessionárias de veículos automotores;
XV - as empresas administradoras de consórcios;
XVI - as cooperativas;
XVII - os shopping centers e centros comerciais acima de 30 (trinta) lojas;
XVIII - as operadoras de cartões de crédito;
XIX - as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;
XX - empresas de previdência privada;
XXI - os estabelecimentos e as instituições de ensino não enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte;
XXII - as empresas que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou outros planos que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano, mediante indicação do beneficiário;
XXIII - os hospitais, maternidades, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
XXIV - bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;
XXV - as lojas de departamentos;
XXVI - supermercados com 10 (dez) ou mais pontos de caixas;
XXVII - as empresas de rádio e televisão;
XXVIII - as companhias de aviação;
XXIX - as empresas administradoras de portos, aeroportos e de terminais marítimos, rodoviários, ferroviários e metroviários.
XXX - as empresas intermediárias de serviços prestados a concessionárias ou permissionárias de serviço público indicadas no item III.
XXXI - as produtoras e/ou organizadoras de eventos, espetáculos, shows, festivais, festas, recepções e congêneres. (Redação acrescida pela Lei nº 7952/2010) (Regulamentado pelo Decreto nº 27543/2016)
XXXII - outras pessoas jurídicas, tomadoras de serviços, definidas em regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 8723/2014)

3. EXIGÊNCIA DA NOTA FISCAL

O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda, cuja utilização esteja prevista em Regulamento ou autorizada por regime especial. (Redação dada pela Lei nº 8421/2013)

4. RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO

O tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador:
I - obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda, não o fizer;
II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço. (Redação dada pela Lei nº 8421/2013)

5. COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O responsável ao efetuar a retenção do imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço e recolher o valor do imposto no prazo fixado no Calendário Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 8421/2013)

6. RESPONSABILIDADE PELO SUJEITO PASSIVO

A responsabilidade tributária estende-se aos sujeitos passivos indicados nos itens V, VIII e XXII, no que se refere aos serviços pagos por eles, por conta de terceiros. (Redação acrescida pela Lei nº 8421/2013)

NOTA: Ato do Poder Executivo regulamentará as condições, os serviços sujeitos à retenção, a forma de retenção e a de recolhimento. (Redação dada pela Lei nº 8723/2014)

7. INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA

O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de Salvador, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o Regulamento.

NOTA:Excetuam-se do disposto acima os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.

8. RESPONSÁVEIS POR PRESTADORES NÃO ESTABELECIDOS

As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Salvador, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços, executados por prestadores de serviços não inscritos no Cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda.

9. DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL

A Secretaria Municipal da Fazenda poderá dispensar da inscrição no Cadastro os prestadores de serviços a que se refere esta matéria:

I - por atividade;
II - por atividade, quando preposto ou representante de pessoa jurídica estabelecida no Município de Salvador tomar, em trânsito, serviço relacionado a tal atividade.

10. RESPONSAVEIS PELA INSCRIÇÃO

A Secretaria Municipal da Fazenda poderá permitir que os tomadores de serviços sejam responsáveis pela inscrição, em Cadastro Simplificado, dos prestadores de serviços.

11. INSCRIÇÃO AOS PRESTADORES DISPENSADOS DE EMISSÃO DE DOCUMENTO

Em relação aos serviços a que se referem os itens 10 e 15 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, poderá ser exigida a inscrição no Cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, mesmo quando os prestadores de serviços estiverem dispensados da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, conforme dispuser o Regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 8421/2013)

NOTAS:

01 - A inscrição no cadastro de que trata o art. 99-A não será objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e preços públicos.
02 - O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação.
03 - Considerar-se-á liminarmente inscrito no cadastro o sujeito passivo quando, passados 30 (trinta) dias desde a data em que for requerida a inscrição, não houver decisão definitiva a respeito da matéria. (Redação acrescida pela Lei nº 8421/2013)

12. RESPONSÁVEIS PESSOAS IMUNES OU ISENTAS

São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, desde que estabelecidos no Município de Salvador, devendo reter na fonte o seu valor, as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os serviços:

a) prestados dentro do território do Município de Salvador por prestadores estabelecidos neste Município, em especial os prestadores em situação de inadimplência contumaz, na forma, prazo, condições e cronograma estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda;
b) descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei, a eles prestados dentro do território do Município de Salvador por prestadores de serviços inscritos no cadastro de que trata o caput do art. 99-A e que estejam estabelecidos em Municípios cujas legislações concedam isenção, incentivo ou benefício fiscal que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I do art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, na forma, prazo, condições e cronograma estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.

NOTAS:
01 - O imposto retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no Anexo III - Tabela de Receita nº II da Lei 7.186/06, sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente, exceto para a hipótese de retenção a que se refere a alínea "b" do item 12, para a qual o imposto retido na fonte deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota mínima estabelecida no inciso I do art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.
02 - Na hipótese de retenção na fonte do imposto com base no disposto na alínea "b" do item 12, quando o somatório do valor retido e do valor devido ao Município de origem exceder o montante calculado pela aplicação da alíquota mínima estabelecida no inciso I do art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Administração Tributária efetuará a restituição da parcela excedente em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento do prestador de serviços, na forma estabelecida por Ato do Secretário Municipal da Fazenda. (Redação acrescida pela Lei nº 8421/2013)

13. INADIPLENTE CONTUMAZ

Para fins do disposto na Lei, considera-se inadimplente contumaz em relação ao recolhimento do ISS o contribuinte que deixar de recolher o ISS devido por 4 (quatro) meses de incidência consecutivos ou 6 (seis) meses de incidência alternados, dentro de um período de 12 (doze) meses.

NOTA: Não se considera inadimplência os casos em que os créditos tributários tiverem a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 8º da Lei 7.186/06.

14. DESOBRIGADOS DA RETENÇÃO

Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 99 da Lei 7.186/06, os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços:

I - for profissional autônomo, nos termos do art. 87-A da Lei 7.186/06, estabelecido no Município de Salvador;
II - se tratar de sociedade de profissionais, na forma do art. 87-B da Lei 7.186/06, desde que emita Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;
III - gozar de isenção, desde que estabelecido neste Município;
IV - gozar de imunidade;
V - for Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
VI - efetuar o recolhimento pelo regime de estimativa da base de cálculo do imposto, nos termos do art. 94 da Lei.

NOTA:O prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos itens II, III e IV acima e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o § 1º for prestada em desacordo com a legislação municipal.

15. SOLIDÁRIO PELA OBRIGAÇÃO

Responde solidariamente pela obrigação tributária o prestador do serviço quando os tomadores indicados nos incisos I, II, VI, XI, XV, XVII, XVIII, XX, XXII, XXVIII do art. 99 não procederam à retenção do imposto respectivo.

Responde, ainda, supletivamente pela obrigação tributária, o prestador do serviço que der causa à falta de retenção do imposto ou retenção com insuficiência, pelo substituto, quando:

I - omitir ou prestar declarações falsas;
II - falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;
III - estiver amparado por liminar em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte;
IV - induzir, de alguma outra forma, o substituto tributário, a não retenção total ou parcial do imposto.

Respondem solidariamente pelo recolhimento do imposto as entidades públicas ou privadas, esportivas ou não, clubes sociais, as empresas de diversão pública, inclusive teatros, os condomínios e os proprietários de imóveis, em relação a quaisquer eventos de acesso ao público, realizados em suas instalações físicas e áreas de circulação livre.

(Base Legal: Artigos 98 a 103 da Lei 7.187/06)