CERTIDÃO NEGATIVA


Resumo: Considerações Sobre as Certidões Negativas

SUMÁRIO:
  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. COMPETÊNCIA DE EXPEDIÇÃO
  3. CARACTERIZAÇÃO DE REGULARIDADE
  4. VALIDADE DA CERTIDÃO
  5. MODALIDADES DA CERTIDÃO
  6. CONTEÚDO DA CERTIDÃO
  7. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS
  8. DOLO FRAUDE E NEGLIGÊNCIA
  9. PRAZO DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO
  10. DÉBITOS NÃO REGULARIZADOS
  11. EMISSÃO GRATUITA
  12. NULIDADE DA CERTIDÃO
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Certidão Negativa de Débitos deve ser solicitada na Secretaria de Finanças, no balcão de atendimento e é emitida na hora da solicitação, salvo se constar pendências tributárias. Para a Certidão específica o contribuinte deverá preencher formulário especifico e protocolar junto a Gerência de Cadastro. O prazo para entrega será de até 10 dias. Os parcelamentos de Tributos inscritos na Dívida Ativa (débitos de exercícios anteriores) são feitos junto as Gerências de Cadastro e Lançamento e Dívida Ativa.
O Decreto nº 15.927/2015 disciplinou o procedimento relativo à expedição de certidão negativa de débitos e de situação fiscal.
Referido Decreto tratou:

a) da competência para expedição de certidão negativa de débitos e de situação fiscal;
b) da validade da certidão;
c) das formas de acesso e modalidades;
d) da certidão positiva com efeito negativo;
e) da responsabilidade civil, penal e administrativa do servidor;
f) do prazo para expedição da certidão;
g) da certidão expedida na forma positiva com pendências existentes;
h) da expedição gratuita das certidões;
i) da certidão com vício de ilegalidade e ofensa à lei.

2.COMPETÊNCIA DE EXPEDIÇÃO

A expedição de certidão negativa de débitos e de situação fiscal para com a Fazenda Pública Municipal é de competência da Gerência de Dívida Ativa, da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, e será emitida, a pedido do interessado, quando verificada a regularidade fiscal da pessoa natural ou jurídica junto ao Município.

3. CARACTERIZAÇÃO DE REGULARIDADE

A regularidade fiscal no âmbito do Município caracteriza-se pela:

I - inexistência de pendências de ordem cadastral;
II - inexistência de débitos de natureza tributária ou não tributária vencidos e devidos ao Município;
III - adimplemento quanto às obrigações tributárias acessórias instituídas na legislação municipal.

NOTAS:
01 - A certidão constará o crédito tributário ou não tributário lançado, declarado ou confessado pelo sujeito passivo.
02 - A certidão expedida conterá, obrigatoriamente, ressalva assegurando à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte o direito de cobrar quaisquer créditos posteriormente apurados, ainda que referentes a períodos anteriores à data de sua expedição.

4. VALIDADE DA CERTIDÃO

A certidão terá validade de 30 (trinta) dias contados da data da sua expedição e estará disponibilizada diretamente para o interessado, via internet, no endereço eletrônico www.pbh.gov.br/financas ou poderá ser expedida nas unidades de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, caso em que deverá ser requerida pelo interessado ou seu representante legal.
01 - A certidão conterá obrigatoriamente a hora e a data de sua emissão, bem como o código de controle.
02 - A autenticidade da certidão deverá ser confirmada na página da Secretaria Municipal de Finanças, no endereço eletrônico mencionado.

5. MODALIDADES DA CERTIDÃO

São as seguintes as modalidades de certidão:

I - Certidão Negativa Plena Pessoa Natural;
II - Certidão Negativa Plena Pessoa Jurídica;
III - Certidão Negativa de ISSQN;
IV - Certidão Negativa de IPTU/Taxas Imobiliárias;
V - Certidão de Quitação de ITBI;
VI - Certidão de ISSQN para fins junto ao INSS.

NOTAS:
01 - Para a expedição da certidão prevista no item I deverá ser fornecido o número de CPF.
02 - Para a expedição da certidão prevista no item II deverá ser fornecido o número do CNPJ, situação em que se procederá à verificação de todos os identificadores ligados à raiz do CNPJ informado no requerimento, sendo que, se não houver inscrição municipal ligada à raiz do CNPJ, a certidão será expedida com a informação de que a pessoa jurídica não está cadastrada no Município.
03 - A expedição da certidão prevista no item III será específica para o ISSQN ligado à inscrição municipal vinculada ao CPF, no caso de pessoa natural, ou à raiz do CNPJ da respectiva pessoa jurídica, sendo que a mesma não será expedida caso a inscrição esteja baixada, situação em que o interessado deverá solicitar a certidão de baixa.
04 - Para a expedição da certidão prevista no item IV deverá ser fornecido número do índice cadastral e informado o período desejado.
05 - Para a expedição da certidão prevista no item V deverá ser fornecido o número do lançamento ou da transação e o CPF/CNPJ do adquirente, sendo que da mesma constará informação de todos os débitos referentes ao IPTU, Taxas imobiliárias e Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CCIP - para com a Fazenda Pública Municipal vinculados ao índice cadastral do bem objeto da transação.
06 - Para a expedição da certidão prevista no item VI, específica para os recolhimentos do ISSQN efetuados pelo profissional autônomo, deverá ser fornecido o número do CPF do requerente.
07 - Caso o requerente não tenha registro no CPF, ainda que falecido, deverá ser previamente solicitada a sua inscrição junto à Receita Federal do Brasil - RFB, nos termos da legislação federal aplicável.
08 - Poderá ser expedida certidão diversa daquelas especificadas nos itens I a VI, mediante requerimento do interessado em formulário disponível na internet, no endereço eletrônico www.pbh.gov.br/finanças, no qual deverão constar as informações necessárias aos termos em que tenha sido requerida.

6.CONTEÚDO DA CERTIDÃO

A certidão conterá:

I - nome, CPF, e endereço do contribuinte;
II - inscrição municipal de profissional autônomo e sua situação;
III - atividade profissional;
IV - data de início de atividade e data de baixa, se for o caso;
V - exercícios quitados.

NOTAS:
01 - Para a expedição da certidão prevista no item I deverá ser fornecido o número de CPF.
02 - Para a expedição da certidão prevista no item II deverá ser fornecido o número do CNPJ, situação em que se procederá à verificação de todos os identificadores ligados à raiz do CNPJ informado no requerimento, sendo que, se não houver inscrição municipal ligada à raiz do CNPJ, a certidão será expedida com a informação de que a pessoa jurídica não está cadastrada no Município.
03 - A expedição da certidão prevista no item III será específica para o ISSQN ligado à inscrição municipal vinculada ao CPF, no caso de pessoa natural, ou à raiz do CNPJ da respectiva pessoa jurídica, sendo que a mesma não será expedida caso a inscrição esteja baixada, situação em que o interessado deverá solicitar a certidão de baixa.
04 - Para a expedição da certidão prevista no item IV deverá ser fornecido número do índice cadastral e informado o período desejado.

NOTAS:
01 - Para exercícios anteriores a 1992, a expedição da certidão deverá ser requerida pelo interessado ou seu representante legal nas unidades de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças.
02 - A certidão terá validade de 90 dias contados da data da sua expedição.

7. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS

PEm face de comprovação, pelo interessado, de ocorrência legal determinante da suspensão da exigibilidade do crédito, da existência de crédito não vencido ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora será expedida certidão positiva com efeito negativo com as ressalvas necessárias.

NOTA: Suspendem a exigibilidade do crédito:
I - depósito judicial do seu montante integral;
II - concessão de liminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
III - recurso ou reclamação contra o lançamento, interposto no prazo legal, pendente de decisão administrativa;
IV - moratória;
V - parcelamento.

8. DOLO FRAUDE E NEGLIGÊNCIA

Será pessoalmente responsável civil, penal e administrativamente, o servidor que, por dolo, fraude ou negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão incorreta.

9. PRAZO DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO

A certidão será expedida em até 03 (três) dias úteis, contados da data do requerimento, quando não constar irregularidade fiscal no sistema de controle de crédito do Município.

NOTAS:
01 - Quando constar irregularidade fiscal no sistema de controle de crédito do Município, a certidão será expedida em até 10 (dez) dias, contados a partir da regularização.
02 - Em se tratando de certidão requerida nos termos do § 8º do art. 3º deste Decreto, a mesma será expedida em até 10 (dez) dias, contados da data do requerimento.

10. DÉBITOS NÃO REGULARIZADOS

Havendo débitos não regularizados ou sem suspensão de exigibilidade a certidão será expedida na forma positiva mencionando as pendências existentes.

11. EMISSÃO GRATUITA

As certidões de que tratam esta matéria serão expedidas gratuitamente.

12. NULIDADE DA CERTIDÃO

Constatado vício de ilegalidade e ofensa à lei, a certidão será declarada nula de pleno direito desde a sua expedição, com base nos princípios que norteiam o poder de autotutela da administração pública, sendo notificada a nulidade através de publicação no Diário Oficial do Município - DOM.

(Base Legal: Decreto do Município de Belo Horizonte/MG nº 15.927/15)