Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestação de serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
As obrigações atribuídas às pessoas definidas nos arts. 20 e 21 desta Lei alcançam qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública direta e indireta, a empresa individual, o cartório, bem como a associação, o sindicato e o condomínio, que se equipara à pessoa jurídica quanto à exigência de retenção e recolhimento do ISSQN. (NR)
São obrigadas a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC -, nos termos do regulamento, as pessoas naturais ou jurídicas sujeitas às obrigações tributárias, principais e acessórias, instituídas no Município, mesmo que gozem de isenção ou imunidade.
A obrigação estende-se a qualquer dos estabelecimentos das pessoas nele referidas, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório.