CONCEITO DE ESTABELECIMENTO


Resumo: Considerações Sobre o Conceito de Estabelecimento

SUMÁRIO:
  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. ESTABELECIMENTO PRESTADOR
  3. OBRIGAÇÕES
  4. INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestação de serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

2. ESTABELECIMENTO PRESTADOR

Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

3. OBRIGAÇÕES

As obrigações atribuídas às pessoas definidas nos arts. 20 e 21 desta Lei alcançam qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública direta e indireta, a empresa individual, o cartório, bem como a associação, o sindicato e o condomínio, que se equipara à pessoa jurídica quanto à exigência de retenção e recolhimento do ISSQN. (NR)

4. INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL

São obrigadas a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC -, nos termos do regulamento, as pessoas naturais ou jurídicas sujeitas às obrigações tributárias, principais e acessórias, instituídas no Município, mesmo que gozem de isenção ou imunidade.
A obrigação estende-se a qualquer dos estabelecimentos das pessoas nele referidas, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório.

(Base Legal: LEI COMPLEMENTAR 116/03/ Artigo 4º e Lei 8.725/04/ Artigos 23 e 33)