O prestadores de serviço localizados na cidade de Curitiba deverão recolher o imposto apurado, de acordo com as disposições expostas na presente matéria.
O recolhimento do ISS devido, inclusive no regime de responsabilidade ou substituição tributária, deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM gerado pelo Sistema ISS-Curitiba, com pagamento até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, ou ainda, no 1º (primeiro) dia útil após o dia 20 (vinte), quando este incidir em sábado, domingo ou feriado. O DAM deverá ser emitido com base nas informações prestadas na Declaração Eletrônica de Serviços.
As pessoas jurídicas participantes dos programas de incentivos fiscais no Município de Curitiba deverão utilizar o Sistema ISS-Curitiba para a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, informando o número do Processo do Projeto para usufruir dos incentivos previstos em legislação específica.
Na hipótese do recolhimento do imposto ser efetuado através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM Avulso, obrigatoriamente deverá haver a vinculação à declaração dos documentos emitidos e/ou recebidos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do pagamento.
O pagamento do ISS após o prazo implicará na atualização monetária do imposto devido, conforme o artigo 84, da Lei Complementar Municipal n.º 40/2001, acrescido de multa e juros de mora previstos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, da Lei Complementar n.º 31/2000 e artigo 79, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal n.º 40/2001.
O pagamento dos tributos far-se-á na forma e prazos estabelecidos na lei e em regulamento.
NOTA: A não observância pelo sujeito passivo, do prazo fixado em lei ou regulamento, sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização monetária, multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), e juros de mora, sendo os 02 (dois) últimos, sobre o valor atualizado.
A juízo da autoridade administrativa, o crédito tributário a ser pago integralmente no prazo fixado para tanto, poderá ter desconto de até 20% (vinte por cento), bem como poderá ser parcelado em até 10 (dez) cotas iguais, não inferiores a R$ 10,00 (dez reais) cada, permitindo- se o ajuste de arredondamento em uma das parcelas mensais e sucessivas, observado o prazo regulamentar para pagamento.