PAGAMENTO E RECOLHIMENTO


Resumo: Considerações sobre os Procedimentos Fiscais do Pagamento e Recolhimento do ISSQN

SUMÁRIO:
  1. Considerações Iniciais
  2. Prazo de Recolhimento
  3. Pessoas Jurídicas Beneficiárias de Incentivos
  4. Recolhimento Através de DAM Avulso
  5. Recolhimento Fora do Prazo
1. Considerações Iniciais

O prestadores de serviço localizados na cidade de Curitiba deverão recolher o imposto apurado, de acordo com as disposições expostas na presente matéria.

2. Prazo de Recolhimento

O recolhimento do ISS devido, inclusive no regime de responsabilidade ou substituição tributária, deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM gerado pelo Sistema ISS-Curitiba, com pagamento até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, ou ainda, no 1º (primeiro) dia útil após o dia 20 (vinte), quando este incidir em sábado, domingo ou feriado. O DAM deverá ser emitido com base nas informações prestadas na Declaração Eletrônica de Serviços.

3. Pessoas Jurídicas Beneficiárias de Incentivos

As pessoas jurídicas participantes dos programas de incentivos fiscais no Município de Curitiba deverão utilizar o Sistema ISS-Curitiba para a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, informando o número do Processo do Projeto para usufruir dos incentivos previstos em legislação específica.

4. Recolhimento Através de DAM Avulso

Na hipótese do recolhimento do imposto ser efetuado através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM Avulso, obrigatoriamente deverá haver a vinculação à declaração dos documentos emitidos e/ou recebidos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do pagamento.

5. Recolhimento Fora do Prazo

O pagamento do ISS após o prazo implicará na atualização monetária do imposto devido, conforme o artigo 84, da Lei Complementar Municipal n.º 40/2001, acrescido de multa e juros de mora previstos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, da Lei Complementar n.º 31/2000 e artigo 79, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal n.º 40/2001.

O pagamento dos tributos far-se-á na forma e prazos estabelecidos na lei e em regulamento.

NOTA: A não observância pelo sujeito passivo, do prazo fixado em lei ou regulamento, sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização monetária, multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), e juros de mora, sendo os 02 (dois) últimos, sobre o valor atualizado.

A juízo da autoridade administrativa, o crédito tributário a ser pago integralmente no prazo fixado para tanto, poderá ter desconto de até 20% (vinte por cento), bem como poderá ser parcelado em até 10 (dez) cotas iguais, não inferiores a R$ 10,00 (dez reais) cada, permitindo- se o ajuste de arredondamento em uma das parcelas mensais e sucessivas, observado o prazo regulamentar para pagamento.

(Base Legal: Artigos 2, 3, 10/Decreto 1442/07, Artigo 20/Decreto 67/81, e Artigo 31 LC 40/81)