A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA, documento fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, instituída pela Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, será emitida por prestador de serviços estabelecido no Município do Rio de Janeiro:
I - sempre que executar serviço;
II - quando receber adiantamento, sinal ou pagamento antecipados, inclusive em bens ou direitos.
NOTAS:
01 - A NFS-e - NOTA CARIOCA será emitida eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura por meio do aplicativo disponibilizado na Internet, no endereço eletrônico https://notacarioca.rio.gov.br.
02 Na hipótese do item II, se o serviço não for prestado e o sinal ou adiantamento for devolvido ao cliente, o contribuinte deverá cancelar a NFS-e - NOTA CARIOCA emitida, nos termos do art. 19.
03 - A emissão de NFS-e - NOTA CARIOCA não dependerá de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
Ficarão obrigados a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA, desde que não vedados nos termos do art. 5º, observado o disposto no § 3º e no art. 4º:
I - a partir de 1º de agosto de 2010, os prestadores de serviços com receita bruta no ano de 2009 igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), desde que não isentos ou não imunes ao ISS;
II - a partir de 1º de novembro de 2010, os demais prestadores, desde que não isentos ou não imunes ao ISS;
NOTAS:
01 - Terá adesão facultativa ao sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA o Microempreendedor Individual - MEI, conforme definido no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
02 - Para efeito do disposto na nota 01:
I - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II - o limite de receita bruta refere-se a todos os estabelecimentos do prestador situados no Município do Rio de Janeiro;
III - na hipótese de início de atividade no próprio ano de 2009, o limite de receita bruta será proporcional ao número de meses contados desde o início de atividade do prestador, inclusive fração de meses.
03 - Independentemente da receita bruta auferida no ano de 2009, ficarão obrigadas a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA a partir de 1º de setembro de 2011 as permissionárias e as concessionárias de transporte público coletivo de passageiros e as prestadoras de serviços de exploração de rodovias.
Os prestadores de serviços referidos acima poderão optar pela emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA antes dos prazos ali definidos, observado que deverá iniciar-se na data da autorização concedida pela Administração Tributária por meio do sistema.
A emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA deverá iniciar-se na data da autorização concedida pela Administração Tributária por meio do sistema.
NOTAS:
01 - A partir da autorização da NFS-e - NOTA CARIOCA, será vedada a emissão de documentos fiscais em modelos anteriormente admitidos, ficando automaticamente cancelados os já impressos e não utilizados, ressalvada a utilização como Recibo Provisório de Serviços - RPS, nos termos do art. 13.
02 - Os documentos fiscais em modelos anteriormente admitidos que tiverem sido emitidos no mês da autorização deverão ser convertidos em NFS-e - NOTA CARIOCA, em conformidade com o art. 17, até o vigésimo dia seguinte à data dessa autorização, observado o limite fixado no caput do art. 16.
A emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA será vedada:
I - aos profissionais autônomos
II - às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III- aos prestadores dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
IV- aos leiloeiros.
O acesso ao sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA será feito mediante utilização de certificado digital de qualquer estabelecimento do prestador, ainda que localizado fora do Município, emitido por Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, que não tenha sido revogado e que esteja dentro de seu prazo de validade.
A Administração Tributária Municipal poderá, alternativamente, autorizar o acesso ao sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA mediante solicitação de senha WEB, formulada no portal https://notacarioca.rio.gov.br sem necessidade de certificado digital, por:
I - pessoa natural;
II - pessoa jurídica que a tenha solicitado dentro de 180 (cento e oitenta) dias do início de suas atividades;
III - microempreendedor individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
No caso de pessoa natural a senha WEB poderá ser desbloqueada:
I - imediatamente, quando a pessoa natural fornecer, exclusivamente pelo sistema, informações contidas em alguma NFS-e - NOTA CARIOCA que tenha recebido, se houver confirmação dos dados;
II - imediatamente, mediante confrontação de informações fornecidas pela pessoa natural através do sistema, com a base de dados da Administração, se houver confirmação dos dados;
III - pela autoridade fiscal, mediante apresentação do formulário "Solicitação de Desbloqueio de Senha Web" gerado pelo sistema, devidamente assinado, com firma reconhecida, no endereço nele indicado.
NOTAS:
01 - A autorização poderá ser concedida mediante confrontação de informações, que forem fornecidas pelo usuário através do sistema, com a base de dados da Administração, ou por meio de apresentação de documentos na repartição fiscal."
02 - Nos casos dos itens II e V, a senha WEB poderá ser desbloqueada pela autoridade fiscal, mediante apresentação do formulário "Solicitação de Desbloqueio de Senha Web" gerado pelo sistema, devidamente assinado, com firma reconhecida, no endereço nele indicado, acompanhado da documentação referida em tal formulário
03 - No caso do item III a senha WEB poderá ser desbloqueada pela autoridade fiscal, mediante apresentação do formulário "Solicitação de Desbloqueio de Senha Web" gerado pelo sistema, devidamente assinado, com firma reconhecida, no endereço nele indicado
04 - No caso do item IV, a senha WEB poderá ser desbloqueada mediante a informação do número do recibo de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN referente ao exercício requerido pelo sistema no momento da solicitação, e da indicação de contabilista autorizado a efetuar o desbloqueio com utilização de certificado digital próprio e válido emitido por Autoridade Certificadora integrante da ICP Brasil.
05 - O contabilista que desbloquear senha WEB de terceiros deverá manter sob sua guarda o instrumento de procuração em que o titular da senha lhe tenha outorgado poderes de representação, com firma reconhecida, e deverá apresentá-lo à Administração Tributária Municipal quando solicitado.
06 - As cópias de documentos citados na nota 02 poderão ser eliminadas a qualquer tempo depois de desbloqueada a senha, a critério do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas
07 - É dispensado o reconhecimento de firma em cartório, quando o formulário "Solicitação de Desbloqueio de Senha Web" for assinado na presença do servidor que o recepcionar, o qual reconhecerá a firma do signatário, nos termos da Lei nº 3.296, de 7 de novembro de 2001.
A NFS-e - NOTA CARIOCA conterá as seguintes informações:
I - quanto à identificação do prestador do serviço:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) inscrição municipal;
d) endereço;
e) e-mail;
II - quanto à identificação do tomador do serviço:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no CNPJ;
c) inscrição municipal, se houver;
d) endereço;
e) e-mail;
III - quanto ao serviço prestado:
a) discriminação do serviço;
b) código do serviço conforme tabela do Anexo 2;
c) valor total do serviço;
d) valor da dedução, se houver;
e) indicação de isenção, imunidade, suspensão por decisão judicial ou por procedimento administrativo, relativas ao ISS, quando for o caso;
f) indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;
g) indicação de tributação com base de cálculo fixa, ou pelo regime especial unificado instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 - Simples Nacional, quando for o caso;
h) valor da base de cálculo, alíquota e valor do ISS apurado;
IV - outras indicações:
a) numeração sequencial;
b) código de verificação de autenticidade;
c) data e hora da emissão;
d) número do Recibo Provisório de Serviços - RPS a que se refere, caso tenha sido emitido;
e) valor do crédito gerado para abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, quando for o caso;
f) identificador numérico ou alfanumérico para participação do tomador do serviço em sorteio de prêmios, quando for o caso.
NOTAS:
01 - Serão opcionais, a critério do tomador do serviço:
I - as informações referidas no inciso II do caput, no caso em que o tomador for pessoa natural;
II - o e-mail do tomador, se pessoa jurídica.
02 - Anexo 1 apresenta o modelo da NFS-e - NOTA CARIOCA
03 - É vedado inserir na NFS-e - NOTA CARIOCA qualquer dos dados indicados nas alíneas "a" a "e" do item II acima:
I - se pertencentes a tomador diverso do verdadeiro;
II - nos casos de prestação de serviços que impliquem a emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA nos regimes especiais de que tratam os §§ 4º a 12 do art. 10 da Resolução SMF nº 2.617/10.
04 - O desrespeito à vedação de que trata o § 3º será considerado declaração falsa, nos termos da alínea "c" do inciso II do caput do art. 51 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
05 - Não dará direito aos incentivos de que trata o art. 2º da Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, regulamentados pelos Decretos nº 33.442 e nº 33.443, ambos de 28 de fevereiro de 2011, não gerando crédito para fins de abatimento no IPTU nem código para sorteio de prêmios, a emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA:
I - sem a identificação do tomador;
II - em regime especial disciplinado nos §§ 4º a 12 do art. 10 da Resolução SMF nº 2.617/10, ou
III - com identificação de tomador de serviço diverso do verdadeiro.
Sem prejuízo do disposto no art. 8º da Resolução SMF nº 2.617/10, a concessionária e as permissionárias de serviços funerários no Município deverão incluir, no campo "discriminação dos serviços" da NFS-e - NOTA CARIOCA, as seguintes informações:
I - quanto à pessoa falecida:
a) nome;
b) endereço;
c) local do óbito;
d) local do sepultamento;
II - a quantidade, o preço unitário e o valor, dos seguintes serviços:
a) fornecimento de caixão, urna ou esquife;
b) aluguel de capela;
c) primeiro transporte do corpo cadavérico;
d) segundo transporte do corpo cadavérico;
e) desembaraço da certidão de óbito;
f) fornecimento de véu, essa e outros adornos;
f) embalsamamento, embelezamento ou restauração;
g) tanatopraxia;
h) outros serviços (discriminar)
A NFS-e - NOTA CARIOCA será emitida e armazenada eletronicamente no sistema após a validação das informações transmitidas pelo prestador de serviços.
NOTAS:
01 - Será emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA para cada serviço prestado, de acordo com o código de serviço definido no Anexo 2.
02 - A NFS-e - NOTA CARIOCA emitida deverá ser impressa em via única e entregue ao tomador do serviço ou ser enviada a este por e-mail, a seu critério.
03 - Na prestação de serviços de construção civil, a NFS-e - NOTA CARIOCA deverá conter a indicação da matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI ou, não sendo tal matrícula obrigatória, do código da obra a que se refere, precedido, nesse último caso, pelas iniciais ‘CO’.
04 - Não se aplicam as disposições das notas 01 e 02 devendo a NFS-e - NOTA CARIOCA ser emitida em regime especial, sem identificação dos tomadores de serviço, segundo regras específicas e diferenciadas, quando se tratar da prestação de serviços de:
I - transporte público coletivo rodoviário de passageiros, prestados por permissionárias e concessionárias;
II - transporte público coletivo ferroviário, metroviário ou aquaviário de passageiros, prestados por permissionárias e concessionárias;
III - exploração de rodovias;
IV - venda de bilhetes e demais produtos de loteria;
V - exploração de banheiros públicos; ou
VI - reprografia, cujo valor seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), quando o tomador do serviço for pessoa natural.
05 - No caso do item I da nota 04 deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por linha por dia, informando-se, no campo "Discriminação dos serviços":
I - o número da linha;
II - a data da prestação dos serviços;
III - o número de passageiros pagantes transportados no dia; e
IV - o número de gratuidades no dia.
06 - No caso do item II da nota 04, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por dia, informando-se, no campo "Discriminação dos serviços":
I - a data da prestação dos serviços;
II - o número de passageiros pagantes transportados no dia; e
III - o número de gratuidades no dia.
07 - No caso do inciso III do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por dia, informando-se, no campo "Discriminação dos serviços":
I - a data da prestação dos serviços de exploração de rodovia, mediante cobrança de preço ou tarifa dos usuários;
II - a extensão total da rodovia;
III - a extensão da rodovia localizada em território do Município do Rio de Janeiro;
IV - o valor total do faturamento proveniente de cobrança de preço ou tarifa dos usuários na extensão total da rodovia explorada, bem como os subtotais por valor, referentes ao dia; e
V - o número total de veículos que transpuseram as praças de pedágio no dia, discriminando-se:
a) a quantidade de veículos sujeitos ao pagamento de preço ou tarifa, classificados por valor, excetuando-se as violações de cobrança;
b) a quantidade de veículos que violaram a cobrança de preço ou tarifa, classificados pelo valor a que estão sujeitos; e
c) a quantidade de veículos beneficiados com gratuidade de preço ou tarifa, classificados pelo valor a que estariam sujeitos se não houvesse o benefício.
08 - No caso do item IV da nota 04 , deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por dia, informando-se, no campo "Discriminação dos serviços":
I - a data da prestação dos serviços; e
II - a quantidade de bilhetes e demais produtos lotéricos vendidos nessa data.
09 - No caso do item V da nota 04, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por dia, por banheiro público explorado, informando-se, no campo "Discriminação dos serviços":
I - a data da prestação dos serviços;
II - a identificação do banheiro público; e
III - o número de usuários pagantes na data.
10 - No caso do item VI da nota 04, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por dia, informando-se, no campo "Discriminação dos serviços":
I - a data da prestação dos serviços; e
II - a quantidade, nessa data, de serviços prestados a pessoas naturais cujos valores totalizaram menos do que R$ 10,00.
11 - A emissão de NFS-e - NOTA CARIOCA nos termos do § 10 não elide a obrigação do prestador de emitir NFS-e - NOTAS CARIOCAS nos termos dos §§ 1º e 2º para os serviços cujo valor seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais) e para os que tenham sido prestados para pessoas jurídicas.
12- Nos casos de que tratam as notas 04 a 11, a NFS-e - NOTA CARIOCA, ou o RPS correspondente, deverá ser emitida até o segundo dia útil após a data da prestação dos serviços, não podendo essa emissão ultrapassar a data do vencimento do respectivo ISS.
Na impossibilidade de conexão imediata com o sistema para emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA, ou nos casos de que trata a nota 06, o prestador de serviços deverá emitir Recibo Provisório de Serviços - RPS, cujas informações serão posteriormente transmitidas ao sistema para conversão em NFS-e - NOTA CARIOCA.
NOTAS:
01 - O RPS será emitido em duas vias de igual teor, sendo uma delas entregue ao tomador do serviço e a outra mantida pelo prestador até a conversão em NFS-e - NOTA CARIOCA.
02 - Será emitido um RPS para cada serviço prestado, de acordo com o código de serviço definido no Anexo 2.
03 - A data de emissão do RPS será a da efetiva prestação do serviço ou do recebimento de que trata o inciso II do art. 1º.
04 - Para efeito de cálculo do ISS, será considerada como data de ocorrência do fato gerador a da emissão do RPS.
05- Quando se tratar de prestação de serviços que impliquem a emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA nos regimes especiais de que tratam os §§ 4º a 12 do art. 10, não se aplicam as disposições dos §§ 1º a 4º, sendo o RPS, se admitida sua emissão, disciplinado pelas mesmas regras dispostas para a NFS-e - NOTA CARIOCA correspondente, no que se refere a conteúdo e prazo para emissão.
06 - Além dos casos de impossibilidade de conexão imediata de que trata o caput, será admitida a emissão de RPS:
I - quando se tratar de utilização de nota fiscal estadual como RPS, nos termos do art. 15;
II - como cupom fiscal, nos casos em que for admitido;
III - quando a quantidade ou a frequência dos serviços pre
stados tornar inviável ou impraticável ao contribuinte acessar o aplicativo de que trata o § 1º do art. 1º para emitir cada NFS-e - NOTA CARIOCA; ou
IV - quando o contribuinte dispuser de sistema informatizado que permita a comunicação direta com o aplicativo de que trata o § 1º do art. 1º, via web services.
O RPS terá formato livre, devendo conter as seguintes informações:
I - a expressão "Recibo Provisório de Serviços - RPS";
II - numeração em ordem crescente sequencial, iniciada pelo numeral 1, ressalvadas as hipóteses do § 3º deste artigo, do § 1º do art. 13 e a do art. 15;
III - identificação da série alfanumérica, no caso de o prestador utilizar, simultaneamente, mais de um talonário ou equipamento emissor de RPS;
IV - data de emissão;
V - identificação do prestador do serviço, conforme inciso I do art. 8º;
VI - identificação do tomador do serviço, conforme inciso II do art. 8º, observado o § 1º do mesmo artigo;
VII - informações quanto ao serviço prestado, conforme inciso III do art. 8º;
VIII - a mensagem: 'Obrigatória a conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA em até vinte dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br.'
NOTAS:
01- O RPS será confeccionado pelo prestador sem necessidade de autorização prévia.
02 - No interesse da fiscalização, a Administração Tributária poderá instituir procedimentos para controle do RPS.
03 - Na situação prevista no § 2º do art. 4º da Resolução SMF nº 2.617/10, os RPS emitidos a partir da data de início de emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA deverão observar a numeração sequencial dos documentos que forem convertidos.
O prestador de serviços poderá utilizar, como RPS, seus estoques de documentos fiscais autorizados em modelo anterior à obrigatoriedade da NFS-e - NOTA CARIOCA, apondo a mensagem 'Recibo Provisório de Serviços - RPS. Obrigatória a conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA em até vinte dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br.' e mantendo, para o RPS, a sequência da numeração daqueles documentos.
NOTAS:
01 - Os RPS emitidos após a utilização do último documento fiscal em modelo anterior deverão seguir a numeração sequencial crescente dos documentos utilizados.
02 - O procedimento não poderá ser adotado se o prestador já tiver iniciado a emissão dos RPS com numeração iniciada pelo numeral 1.
O cupom fiscal poderá ser utilizado como RPS desde que contenha as informações referidas no caput do art. 12, observado o disposto no § 1º do art. 8º
NOTA:
01 - A nota fiscal estadual, inclusive a eletrônica impressa, poderá ser utilizada como RPS referente aos serviços sujeitos ao ISS nela incluídos, desde que contenha as informações necessárias à conversão em NFS-e - NOTA CARIOCA, mantendo-se, para o RPS, a numeração da nota estadual.
02 - Na hipótese acima, no campo referente à discriminação dos serviços deverá ser aposta a seguinte mensagem: 'O registro das operações relativas à prestação de serviços, constante deste documento, será convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA em até vinte dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br.'.
03 - A conversão do RPS em NFS-e - NOTA CARIOCA deverá ser efetivada até o vigésimo dia seguinte ao da sua emissão, não podendo, entretanto, ultrapassar o dia oito do mês seguinte ao mês de competência.(NR)(Redação dada ao caput pela Resolução SMF nº 2.628, de 05.08.2010, DOM Rio de Janeiro de 06.08.2010)
Considera-se mês de competência:
I - o mês em que o serviço for executado ou em que houver o recebimento, sinal ou pagamento antecipado;
II - o mês em que houver o pagamento do serviço, na hipótese de previsão de retenção do ISS.
NOTAS:
01 - A falta de conversão do RPS em NFS-e - NOTA CARIOCA sujeitará o infrator à penalidade prevista no art. 51, II, 1, "b", da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
02 - A conversão do RPS em NFS-e - NOTA CARIOCA fora do prazo definido no caput sujeitará o infrator à penalidade prevista no art. 51, II, 4, "b", da Lei nº 691, de 1984.
03 - A conversão do RPS na respectiva NFS-e - NOTA CARIOCA será feita diretamente no sistema ou por transmissão em lotes de RPS.
04 - A cada RPS corresponderá uma NFS-e - NOTA CARIOCA.
05 - A numeração dos lotes de RPS será de responsabilidade do prestador de serviços, devendo ser única e distinta para cada lote.
06 - A transmissão dos RPS em lotes gerará um número de protocolo de recebimento pelo sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA.
07 - Após o processamento dos lotes, o sistema disponibilizará o resultado, que poderá apresentar as NFS-e - NOTAS CARIOCAS correspondentes aos RPS transmitidos ou a lista de inconsistências detectadas.
08 - Uma única inconsistência nos dados transmitidos acarretará a rejeição de todo o lote de RPS.
09 A correção de eventuais inconsistências nos dados transmitidos deverá ser efetuada no prazo definido no art. 16 da Resolução SMF nº 2.617/10.
10 -Os RPS cancelados deverão ser guardados por cinco anos contados da data de sua emissão.
No portal da NFS-e - NOTA CARIOCA na Internet serão divulgados os canais para que o tomador comunique à Administração Tributária.
I - a recusa, por parte do prestador, do fornecimento da NFS-e - NOTA CARIOCA ou do RPS quando for o caso;
II - a não conversão do RPS em NFS-e - NOTA CARIOCA;
III - a conversão do RPS em NFS-e - NOTA CARIOCA fora do prazo;
IV - a conversão em NFS-e - NOTA CARIOCA em desacordo com o RPS emitido.
O cancelamento da NFS-e - NOTA CARIOCA poderá ser solicitado pelo emitente por meio do aplicativo mencionado no § 1º do art. 1º.
NOTA: Ato do Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas disporá sobre as condições em que a solicitação de cancelamento de NFS-e - NOTA CARIOCA poderá ser automaticamente, impedida ou submetida à previa análise da autoridade fiscal competente, que decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento da solicitação.
A substituição da NFS-e - NOTA CARIOCA poderá ser solicitada pelo emitente por meio do aplicativo mencionado no § 1º do art. 1º.
NOTA: Ato do Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas disporá sobre as condições em que a solicitação de substituição de NFS-e - NOTA CARIOCA poderá ser atendida automaticamente, impedida ou submetida à previa análise da autoridade fiscal competente, que decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento da solicitação.
A NFS-e - NOTA CARIOCA poderá ser consultada e impressa a qualquer tempo por meio do aplicativo referido no § 1º do art. 1º, observado o prazo máximo de cinco anos contados da data da emissão.
NOTA: Transcorrido o prazo mencionado , a consulta às NFS-e - NOTAS CARIOCAS somente poderá ser realizada mediante solicitação de arquivo em meio digital ao órgão responsável pela administração do ISS.
O ISS devido pelos prestadores de serviços emitentes da NFS-e - NOTA CARIOCA será apurado por meio do sistema.
NOTAS:
01 - O valor do ISS relativo a cada período corresponderá ao somatório dos valores do imposto referentes a cada NFS-e - NOTA CARIOCA emitida nesse período.
02 - Para efeito do disposto da nota 01 , no resultado do cálculo do imposto referente a cada nota serão desprezados os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive.
03 - Não se aplica o disposto aos optantes pelo regime do Simples Nacional nem aos prestadores tributados a partir de base de cálculo fixa ou estimada.
O pagamento do ISS referente a NFS-e - NOTA CARIOCA deverá ser efetivado até o dia dez do mês seguinte ao mês de competência, observado o disposto no § 1º do art. 16 da Resolução SMF nº 2.617/10.
NOTAS:
01 - Na hipótese em que a data de que trata o caput não corresponder a dia útil, o vencimento do prazo passará para o primeiro dia útil posterior a essa data.
02 - O disposto também se aplica a pagamento referente a serviço declarado nos termos do art. 26 cujo tomador seja responsável pela retenção do imposto.
03 - O disposto não se aplica a pagamento do imposto:
I - referente a serviço submetido a regime de pagamento a partir de base de cálculo fixa, que deverá ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência;
III - devido por prestador de serviços optante pelo regime do Simples Nacional, que deverá ser pago no prazo do próprio regime.
O pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM emitido através do sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA, exceto:
I - na hipótese referida no inciso I do § 3º do art. 24, na qual deverá ser utilizado o DARM convencional; (Redação dada ao inciso pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)
II - na hipótese referida no inciso III do § 3º do art. 24, na qual deverá ser utilizado o documento de arrecadação do próprio regime.
III - na hipótese de retenção na fonte por órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, na qual deverá ser utilizado o DARM convencional.
01 - O DARM estará disponível no sistema a partir da emissão da primeira NFS-e - NOTA CARIOCA de cada mês.
02 - A rede bancária receberá o DARM emitido nos termos do caput até a data de validade nele constante, após a qual deverá ser gerado um novo documento por meio do sistema.
03 - O DARM emitido poderá ser cancelado desde que não tenha havido o correspondente pagamento do imposto, devendo ser imediatamente inutilizado após o cancelamento.
04 - Os responsáveis tributários não emitentes de NFS-e - NOTA CARIOCA deverão cadastrar-se no sistema para fins de emissão do DARM a ser utilizado no pagamento do ISS retido, devendo fazê-lo até o dia de vencimento do prazo para o pagamento relativo à primeira NFS-e - NOTA CARIOCA recebida com retenção do imposto.
05 - O aplicativo referido no § 1º do art. 1º da Resolução SMF nº 2.617/10, disponibilizará o acompanhamento do pagamento dos DARMs emitidos.
Os prestadores de serviços autorizados a emitir a NFS-e - NOTA CARIOCA deverão declarar, por meio do aplicativo referido no § 1º do art. 1º da Resolução SMF nº 2.617/10, os serviços tomados a partir do primeiro dia do mês de autorização, de prestadores não emitentes desse documento fiscal, inclusive dos localizados fora do Município.
NOTAS:
01 - Aplica-se o disposto no caput aos responsáveis tributários citados no § 4º do art. 25, da Resolução SMF nº 2.617/10 com relação aos serviços tomados a partir do primeiro dia do mês do cadastramento.
02 - A declaração deverá ser prestada até o dia dez do mês seguinte ao mês de competência dos serviços tomados, mesmo que os serviços sejam objeto de retenção do ISS, observado o disposto no § 1º do art. 16 da Resolução SMF nº 2.617/10.
03 - A falta da declaração no prazo estabelecido, ou das correções ou complementações exigidas, sujeitará o obrigado à penalidade prevista na legislação.
04 - Exclui-se da obrigação de que trata o caput a declaração de serviços:
I - tributados pelo ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, de competência estadual;
II - de empresas concessionárias, sub concessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água;
III - de exploração de rodovia, mediante cobrança de preço ou tarifa;
IV - de registros públicos cartorários e notariais;
V - de táxi;
VI - de transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, emitidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e suas agências franqueadas;
VII - prestados por autônomos, mesmo que estabelecidos;
VIII - de transporte coletivo de passageiros, prestados por permissionárias e concessionárias;
IX - de venda de bilhetes e demais produtos de loteria; e
X - de exploração de banheiros públicos.
Independentemente do recebimento de NFS-e - NOTA CARIOCA com retenção do ISS, os prestadores de serviços referidos no inciso II do art. 5º e os responsáveis tributários pessoas jurídicas não emitentes de NFS-e - NOTA CARIOCA deverão declarar os serviços tomados a partir de 1º de outubro de 2010, por meio do aplicativo referido no § 1º do art. 1º, ficando desobrigados da apresentação da Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF instituída pelo Decreto nº 25.763, de 13 de setembro de 2005.
NOTAS:
01 - "Os prestadores de serviços referidos nos incisos II, III e IV do art. 5º da Resolução SMF nº 2.617/10, deverão declarar os serviços tomados a partir de 1º de outubro de 2010, por meio do aplicativo, ficando desobrigados da apresentação da Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF instituída pelo Decreto nº 25.763, de 13 de setembro de 2005."
02 - Para fins da obrigação referida acima, os prestadores de serviços e os responsáveis tributários ali mencionados deverão efetuar seu cadastramento no sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA.
Os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA ficarão dispensados:
I - da escrituração dos livros Registro de Apuração do ISS - modelo 3 e Registro de Apuração do ISS para a Construção Civil (RAPIS) - modelo 5;
II - da apresentação da Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF, sem prejuízo da obrigação prevista no art. 26 da Resolução SMF nº 2.617/10.
NOTA: As NFS-e - NOTAS CARIOCAS emitidas e recebidas, os dados fornecidos para emissão dos respectivos documentos de arrecadação, as relações de serviços tomados de que tratam os arts. 26 e 27, assim como quaisquer outras informações prestadas no sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA, constituirão declarações do sujeito passivo relativamente à sua situação econômica e fiscal.
Ficam cancelados para os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA:
I - os regimes de estimativa anteriormente fixados, com exceção do previsto no art. 5º da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004; e
II - os regimes especiais para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais, anteriormente autorizados, ficando suspensas novas concessões a requerimento do interessado com base no art. 40 da Resolução SMF nº 1.136, de 2 de janeiro de 1991.