O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as alíquotas do imposto para fins de incidência do ISS devido pela prestação de serviços municipais elencados na Lista de Serviços conforme a seguir nesta matéria:
a) Serviços públicos de transporte coletivo operados, exclusivamente, por ônibus, mediante concessão outorgada através de licitação realizada pelo Poder Público Municipal.
a) Até 31 de dezembro de 2019, os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 1º, quando componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos.
a) Serviços de arrendamento mercantil;
b) Serviços de geração de programas de computador, sob encomenda, cadastrados como desenvolvidos no país;
c) Serviços prestados por instituições que se dediquem, exclusivamente, a pesquisas e gestão de projetos científicos e tecnológicos, por empresas juniores e empresas de base tecnológica instaladas em incubadoras de empresas;
d) Serviços relativos à indústria cinematográfica, exclusivamente quando vinculados a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, quando:
1) diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual;
2) correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica;
3) correspondentes a receitas de distribuição de filmes, sendo que, nesse caso, somente quando o distribuidor se dedicar exclusivamente a filmes brasileiros, naturais ou de enredo;
d) Serviços de saúde e de assistência médica do subitem 4.03 da lista do art. 8º, prestados por hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros e clínicas, todos aptos a efetuar internações;
e) Serviços de transporte coletivo de passageiros;
f) Serviços de administração de fundos quaisquer e de carteira de clientes, previstos no subitem 15.01 da Lista do art. 1º, exceto de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de cheques pré-datados e congêneres;
g) Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos e valores mobiliários prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e aqueles realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros;
h) Serviços de feiras, exposições, congressos e congêneres;
i) Serviços de representação, ativa ou receptiva, realizada através de centrais de tele atendimento, prestados por estabelecimentos situados na Área de Planejamento 3 - AP-3 e na Área de Planejamento 5 - AP- 5, conforme delimitadas no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 111 , de 1º de fevereiro de 2011, e na Área de Planejamento 2.2 - AP-2.2, que engloba a VIII e a IX Regiões Administrativas;
l) Serviços de táxi, quando prestados por sociedades cooperativas formadas exclusivamente por profissionais autônomos;
m) Serviços a que se referem os subitens 6.04, 8.01, 8.02, 9.01, 12.01 a 12.07 e 12.09 a 12.11 da lista do art. 8º, quando prestados em estabelecimentos situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, exceto os da Av. Presidente Vargas e da Av. Rio Branco;
n) Serviços prestados por profissional autônomo estabelecido e por sociedade de profissionais que se enquadrem no regime de tributação diferenciada da Lei nº 3.720/2004;
I - para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, até o número de cinco, a base de cálculo fica fixada em R$ 3.015,51 (três mil e quinze reais e cinquenta e um centavos), por profissional habilitado;
II - para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a cinco e até dez, a base de cálculo fica fixada em R$ 4.523,30 (quatro mil quinhentos e vinte e três reais e trinta centavos), por profissional habilitado excedente a cinco;
III - para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a dez, a base de cálculo fica fixada em R$ 6.032,50 (seis mil e trinta e dois reais e cinquenta centavos), por profissional habilitado excedente a dez.
NOTA: Entende-se por profissional autônomo todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador.
a) Limpeza e dragagem de portos, rios e canais; construção civil; obras hidráulicas; engenharia consultiva; reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres;
b) Serviços concernentes à concepção, redação, produção e veiculação de propaganda e publicidade, inclusive divulgação de material publicitário;
c) Serviços de exibição de filmes cinematográficos.