O processo do contencioso administrativo fiscal interposto para impugnação de Auto de Infração, Auto de Lançamento ou Auto de Infração e Lançamento, tem por objetivo a solução de litígios de natureza tributária na esfera administrativa e a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos.
O procedimento de primeira instância terá início com a impugnação pelo sujeito passivo do lançamento tributário ou ato administrativo dele decorrente, por meio do Processo Administrativo de Reclamação.
O sujeito passivo poderá impugnar administrativamente a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do lançamento lavrado por meio de Auto de Lançamento, Auto de Infração ou Auto de Infração e Lançamento, instruído com os documentos comprobatórios, inclusive cópia da notificação do lançamento.
A reclamação conterá:
I - a autoridade a quem é dirigida;
II - a legitimidade do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - a identificação do instrumento do lançamento;
V - o pedido de improcedência do lançamento.
Na reclamação o autuado alegará as discordâncias e as razões da impugnação do lançamento, juntando as provas que possuir.
NOTAS:
01 - A autoridade julgadora, caso seja necessário, solicitará os esclarecimentos necessários à autoridade autuadora.
02 - Em caráter excepcional, será permitido a juntada de documentos após o ingresso da Reclamação, desde que antes do julgamento, mediante petição fundamentada à autoridade julgadora.
03 - Na hipótese de a decisão já ter sido proferida, os documentos apresentados serão juntados ao processo para, no caso de interposição de recurso, serem apreciados pela Segunda Instância Administrativa.
04 - As eventuais omissões ou os defeitos da notificação do lançamento, se não prejudiciais ao contribuinte, serão supridos pela apresentação tempestiva da Reclamação.
Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa:
I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;
II - tacitamente, por meio de:
a) pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário em litígio;
b) propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial relativa à matéria objeto do processo administrativo.
A atividade de julgamento do Processo Administrativo de Reclamação em primeira instância, na SMF, compete à Unidade do Normativo e Contencioso, órgão de deliberação interna da CGT.
NOTA: Compete ao julgador de primeira instância administrativa solicitar a realização de diligências, quando julgar necessário, para instruir o Processo Administrativo de Reclamação.
Da decisão de primeira instância administrativa não cabe pedido de reconsideração.
Da decisão denegatória de reclamação tempestiva, caberá recurso voluntário ao TART, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão ao sujeito passivo.
NOTA: O pagamento total ou parcial do crédito importa a renúncia ao poder de reclamar ou recorrer e desistência da reclamação ou recurso, acaso interposto.
A configuração de perempção de recurso voluntário cabe à segunda instância declarar, preliminarmente à análise do mérito da peça recursal.
O Secretário Municipal da Fazenda recorrerá de ofício ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, de sua decisão favorável a pedido de:
I - isenção;
II - reconhecimento de imunidade;
III - restituição de tributos e respectivos ônus;
IV - cancelamento de lançamento, cujo valor esteja inscrito em dívida ativa.
NOTAS:
01 - Havendo, além do recurso de ofício, recurso voluntário, serão ambos encaminhados ao TART.
02 - Havendo mais de uma parte no processo administrativo instaurado, a decisão favorável a qualquer delas, ainda que contrária às demais, obrigará ao recurso de ofício.
03 - Nos casos previstos nos itens I e II, a juízo da autoridade, é facultativo o recurso referido quando se tratar de:
I- concessão em caráter geral de isenção a profissional autônomo proprietário de um único táxi;
II - concessão de isenção a profissional liberal autônomo nos termos do inciso II do artigo 119.
III - imunidade tipificada na alínea "a" do inciso VI e no parágrafo 2º, ambos do artigo 150 da Constituição Federal.
04 - Nos casos previstos nos itens III e IV, a juízo da autoridade competente, é facultativo o recurso referido no "caput" deste artigo, quando o montante total da restituição ou de cada lançamento cancelado, incluídos os resultantes de reconhecimento administrativo de prescrição, for igual ou inferior a 30.000 (trinta mil) UFMs, considerados na data da decisão.
05 - O recurso de ofício terá efeito suspensivo e será interposto no ato da decisão.
06 - É facultado ao Secretário Municipal da Fazenda submeter ao TART quaisquer outras questões que envolvam a legislação tributária.
Está impedido de participar de julgamento, em qualquer instância administrativa, aquele servidor que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - houver efetuado a autuação ou instruído o Processo Administrativo Tributário;
III - mantenha relacionamento pessoal com o sujeito passivo.
NOTAS:
01 - Os impedimentos que tratam desse artigo deverão ser declarados de ofício pela própria autoridade julgadora, observada sua instância de julgamento, podendo, também, ser invocado por qualquer interessado.
02 - A arguição de impedimento será formalizada por escrito e dirigida à chefia imediata, que decidirá a questão e, se acatada a arguição, designará, no mesmo ato, outro julgador para a análise e decisão do processo.
03 - A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para fins disciplinares, que deverá ser apurada na forma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre.
Na hipótese de o sujeito passivo resolver litigar em juízo, cumpre à PGM informar à CGT sobre a propositura da ação, a fim de dar conhecimento da renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
NOTA: A mesma providência deve ser tomada no que se refere às decisões exaradas em juízo, quando de ações interpostas pelo sujeito passivo versando sobre matéria tributária, ainda que a afetação do caso ao Poder Judiciário tenha ocorrido após o esgotamento dos recursos na esfera administrativa.