O imposto sobre serviço de qualquer natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa ao Decreto 15.416/06, RISSQN/POA, e à LEI COMPLEMENTAR nº 116, de 31 de julho de 2003 ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
São obrigados a proceder à retenção na fonte e recolher o ISSQN retido, ao Município de Porto Alegre, os seguintes tomadores, de acordo com o artigo 39 do Decreto nº 15.416/2006.
I - as companhias de aviação, sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas;
II - os bancos e demais instituições financeiras, sobre os serviços de qualquer natureza;
III - as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza, quando for pagadora ou tomadora do serviço;
IV - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
V - as operadoras turísticas, sobre as comissões pagas aos seus agentes e intermediários;
VI - as agências de propaganda, pelos serviços tomados na produção e arte-finalização;
VII - as entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, sobre serviços de qualquer natureza;
VIII - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Estado, sobre serviços de qualquer natureza;
IX - as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água, sobre serviços de qualquer natureza;
X - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, sobre serviços de qualquer natureza;
XI - o tomador ou intermediário de serviço de qualquer natureza proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
XII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos abaixo nos subitens 3.05, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista anexa, quando o prestador do serviço não estiver estabelecido neste Município;
XIII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos a seguir nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18 e 7.19 da lista anexa, em qualquer caso;
XIV - as administradoras de imóveis, sobre serviços de qualquer natureza, a ela prestados diretamente;
XV - os condomínios, sobre os serviços de qualquer natureza, a eles prestados diretamente;
XVI - as empresas de mídia considerando as editoras de jornais e revistas e as emissoras de rádio e televisão são as responsáveis pelo imposto devido sobre as comissões relativas aos serviços previstos nos subitens 10.08 e 17.06 da lista anexa;
XVII - a entidade proprietária da casa de espetáculos, quando o promotor do espetáculo não possuir inscrição no cadastro fiscal do ISSQN ou não houver solicitado a liberação prévia do evento.
XVIII - os hospitais, manicômios e prontos-socorros, pelo imposto devido sobre serviços tomados de qualquer natureza;
XIX - as entidades educacionais privadas de ensino fundamental, médio ou superior, pelo imposto devido sobre serviços tomados de qualquer natureza.
XX - os prestadores dos serviços descritos no subitem 9.01 da lista de serviços, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza, quando for pagador ou tomador do serviço.
XXI - as empresas prestadoras dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, pelos serviços tomados.
Não ocorre a responsabilidade da retenção por substituição tributária nas seguintes hipóteses:
I - quando o prestador for profissional autônomo;
II - quando o prestador for sociedade de profissionais, gozar de isenção ou imunidade, desde que devidamente comprovada a sua situação cadastral;
III - quando o serviço for prestado por banco ou instituição financeira, empresas concessionárias de energia elétrica, telefonia, água e esgotos;
IV - quando o serviço estiver enquadrado nos subitens 4.22, 4.23, 6.01, 6.02, 21.01, exceto quando tratar-se dos serviços de registros públicos delegados pelo DETRAN, e 22.01 da lista anexa;
V - na hipótese dos incisos II, VI, VIII, IX, X, XIII, XIV e XV do "caput" do artigo 39, quando o valor da prestação do serviço for inferior a 200 (duzentas) UFMs;
VI - o preço do serviço for pago por conta de rubrica, suprimentos de fundos ou adiantamento de despesas de pequeno vulto, nos casos previstos nos incisos VII, VIII e X do "caput" do artigo 39;
VII - quando o serviço for prestado pela administradora do condomínio, na hipótese do inciso XV do "caput" do artigo 39;
VIII - na hipótese do inciso XVII do "caput" do artigo 39, quando os espetáculos estiverem isentos do pagamento do imposto, na forma do disposto no inciso IX do artigo 119. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 15.956, de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008)
IX do artigo 119.
Em regra geral, há previsão de isenção do ISS de acordo com o artigo 119 do Decreto 15.416/06, Nesse caso, não cabe a retenção do ISS quando:
I - a pessoa portadora de defeito físico que lhe determine a redução da capacidade normal para o exercício de atividade, sem empregado e que não possua curso universitário;
II - os profissionais liberais, nos 03 (três) primeiros anos de diplomado;
III - os profissionais autônomos, exceto:
a) os profissionais liberais de nível universitário e os legalmente equiparados;
b) os corretores de imóveis, de seguros, de veículos, de títulos quaisquer, os corretores oficiais, os leiloeiros, os despachantes, os comissionados e os representantes comerciais;
c) (Revogada)
d) os proprietários de táxi-lotação, nos termos da Lei nº 4.187, de 26 de novembro de 1976, com suas alterações posteriores, e de transporte escolar;
IV - a pessoa que explore casa de cômodos em caráter residencial, onde sejam alugados até 03 (três) leitos;
V - as entidades esportivas, estudantis, culturais, recreativas, beneficentes, assistenciais, educacionais, sindicais e classistas, legalmente organizadas e sem fins lucrativos;
VI - as entidades educacionais, quando colocarem à disposição do Município 5% (cinco por cento) de suas matrículas para concessão de bolsas de estudo a estudantes pobres, mediante convênio, o qual estabelecerá as condições para a concessão do benefício;
VII - as empresas jornalísticas de rádio emissora e de televisão que publicarem, gratuitamente, editais, avisos, instruções, portarias e outros atos administrativos de interesse público, a juízo do Município, mediante convênio;
VIII - as entidades hospitalares sem fins lucrativos;
IX - a apresentação de peças teatrais, dança, ópera e concertos e recitais de música erudita, em qualquer local, e dos demais espetáculos musicais, quando realizados em local com capacidade para até 700 (setecentos) espectadores;
X - os circos e parques de diversões;
XI - a Empresa Municipal de Processamento de Dados, na prestação de serviços à Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município de Porto Alegre;
XII - a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS, na prestação de serviços à administração pública direta, indireta e fundacional das esferas federal, estadual e municipal;
XIII - (Revogado)
XIV - as sociedades cooperativas.
XV - o proprietário de um único táxi sobre os serviços prestados de transporte de passageiros através deste veículo, tipificados no item 16.01 da lista de serviços.
XVI - serviço público de transporte coletivo por ônibus;
XVII - os prestadores dos serviços enquadrados nos subitens 7.01; 7.02; 7.03; 7.04; 7.17; 7.19 e 7.20 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, em relação aos referidos serviços, quando prestados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme disposto na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e alterações posteriores, vinculados à produção de novas unidades habitacionais no Município de Porto Alegre, destinadas a famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos.
Em regra geral, considera-se prestado o serviço e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, ou na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens numerados a seguir de I a XXII, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o da Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – (VETADO)
XI – (VETADO)
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
Item e Subitem | Descrição do serviço | Alíquota | Local do imposto devido Fato gerador do ISSQN |
---|---|---|---|
1. | Serviços de informática e congêneres. | ||
1.01 | Análise e desenvolvimento de sistemas. | 2 | Estabelecimento Prestador |
1.02 | Programação. | 2 | Estabelecimento Prestador |
1.03 | Processamento de dados e congêneres. | 2 | Estabelecimento Prestador |
1.04 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. | 2 | Estabelecimento Prestador |
1.05 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. | 2 | Estabelecimento Prestador |
1.06 | Assessoria e consultoria em informática. | 2 | Estabelecimento Prestador |
1.07 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. | 2 | Estabelecimento Prestador |
1.08 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. | 2 | Estabelecimento Prestador |
2 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | ||
2.01 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | 5 | Estabelecimento Prestador |
3. | Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. | ||
3.01 | (VETADO) | 5 | Estabelecimento Prestador |
3.02 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. | 5 | Estabelecimento Prestador |
3.03 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. | 5 | Estabelecimento Prestador |
3.04 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. | 5 | Estabelecimento Prestador |
3.05 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. | 5 | Local da Prestação |
4. | Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. | ||
4.01 | Medicina e biomedicina. | 2 | Estabelecimento Prestador |
4.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. | 2 | Estabelecimento Prestador |
4.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. | 2 | Estabelecimento Prestador |
4.04 | Instrumentação cirúrgica. | 2 | Estabelecimento Prestador |
4.05 | Acupuntura. | 2 | Estabelecimento Prestador |
4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. | 2 | Estabelecimento Prestador |
4.07 | Serviços farmacêuticos. | 2 | Estabelecimento Prestador |
4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. | 2 | Estabelecimento Prestador |
4.09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. | 2 | Estabelecimento Prestador |
4.10 | Nutrição. | 2 | Estabelecimento Prestador |
4.11 | Obstetrícia. | 2 | Estabelecimento Prestador |
4.12 | Odontologia. | 2 | Estabelecimento Prestador |
4.13 | Ortóptica. | 2 | Estabelecimento Prestador |
4.14 | Próteses sob encomenda. | 2 | Estabelecimento Prestador |
4.15 | Psicanálise. | 2 | Estabelecimento Prestador |
4.16 | Psicologia. | 2 | Estabelecimento Prestador |
4.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. | 2 | Estabelecimento Prestador |
4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | 2 | Estabelecimento Prestador |
4.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. | 2 | Estabelecimento Prestador |
4.20 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | 2 | Estabelecimento Prestador |
4.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | 2 | Estabelecimento Prestador |
4.22 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. | 2,5 | Estabelecimento Prestador |
4.23 | Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. | 2,5 | Estabelecimento Prestador |
5. | Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres | ||
5.01 | Medicina veterinária e zootecnia | 5 | Estabelecimento Prestador |
5.02 | Hospitais, clinicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária | 5 | Estabelecimento Prestador |
5.03 | Laboratórios de análise na área veterinária. | 5 | Estabelecimento Prestador |
5.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | 5 | Estabelecimento Prestador |
5.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. | 5 | Estabelecimento Prestador |
5.06 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | 5 | Estabelecimento Prestador |
5.07 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | 5 | Estabelecimento Prestador |
5.08 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres | 5 | Estabelecimento Prestador |
5.09 | Planos de atendimento e assistência médico veterinária | 5 | Estabelecimento Prestador |
6. | Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. | ||
6.01 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. | 5 | Estabelecimento Prestador |
6.02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. | 5 | Estabelecimento Prestador |
6.03 | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. | 5 | Estabelecimento Prestador |
6.04 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. | 5 | Estabelecimento Prestador |
6.05 | Centros de emagrecimento, SPA e congêneres. | 5 | Estabelecimento Prestador |
7. | Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. | ||
7.01 | Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. | 5 | Estabelecimento Prestador |
7.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construo civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de Serviços fora do local da prestação dos Serviços, que fica sujeito ao ICMS) | 4 | Local da Prestação |
7.03 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. | 2 | Estabelecimento Prestador |
7.04 | Demolição. | 4 | Local da Prestação |
7.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | 4 | Local da Prestação |
7.06 | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. | 5 | Estabelecimento Prestador |
7.07 | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. | 5 | Estabelecimento Prestador |
7.08 | Calafetação. | 5 | Estabelecimento Prestador |
7.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. | 5 | Local da Prestação |
7.10 | Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. | 2,5 | Local da Prestação |
7.11 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. | 5 | Local da Prestação |
2 | Estabelecimento Prestador | ||
7.12 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. | 5 | Local da Prestação |
7.13 | Dedetização, desinfecção, desinstização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. | 5 | Estabelecimento Prestador |
7.14 | (VETADO) | --- | Estabelecimento Prestador |
7.15 | (VETADO) | --- | Estabelecimento Prestador |
7.16 | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. | 5 | Local da Prestação |
7.17 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. | 5 | Local da Prestação |
7.18 | Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. | 5 | Local da Prestação |
7.19 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. | 2 | Local da Prestação |
2 | Estabelecimento Prestador | ||
7.20 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. | 2 | Estabelecimento Prestador |
7.21 | Pesquisa,perfuração,cimentação,mergulho, perfilagem, concretação, testemunha- gem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. | 5 | Estabelecimento Prestador |
7.22 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. | 5 | Estabelecimento Prestador |
8. | Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. | ||
8.01 | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. | 2 | Estabelecimento Prestador |
8.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. | 5 | Estabelecimento Prestador |
9. | Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. | ||
9.01 | service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). | 5 | Estabelecimento Prestador |
9.02 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. | 5 | Estabelecimento Prestador |
9.03 | Guias de turismo | 5 | Estabelecimento Prestador |
10. | Serviços de intermediação e congêneres. | ||
10.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. | 3 | Estabelecimento Prestador |
10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. | 5 | Estabelecimento Prestador |
10.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. | 5 | Estabelecimento Prestador |
10.04 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). | 2 | Local da Prestação |
10.05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de mercadorias e futuros, por quaisquer meios. | 4 | Estabelecimento Prestador |
10.06 | Agenciamento marítimo. | 5 | Estabelecimento Prestador |
10.07 | Agenciamento de notícias. | 5 | Estabelecimento Prestador |
10.08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. | 3 | Estabelecimento Prestador |
10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial | 2 | Estabelecimento Prestador |
10.10 | Distribuição de bens de terceiros. | 5 | Estabelecimento Prestador |
11. | Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. | ||
11.01 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. | 5 | Local da Prestação |
11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. | 2,5 | Local da Prestação |
11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas. | 5 | |
11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. | 5 | Local da Prestação |
12. | Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres | ||
12.01 | Espetáculos teatrais. | 5 | Local da Prestação |
12.02 | Exibições cinematográficas. | 3 | Local da Prestação |
12.03 | Espetáculos circenses. | 5 | Local da Prestação |
12.04 | Programas de auditório. | 5 | Local da Prestação |
12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. | 5 | Local da Prestação |
12.06 | Boates, taxi-dancing e congêneres. | 5 | Local da Prestação |
12.07 | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | 5 | Local da Prestação |
12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres. | 5 | Local da Prestação |
12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. | 5 | Local da Prestação |
12.10 | Corridas e competições de animais. | 5 | Local da Prestação |
12.11 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. | 5 | Local da Prestação |
12.12 | Execução de música. | 5 | Local da Prestação |
12.13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | 5 | Estabelecimento Prestador |
12.14 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. | 5 | Local da Prestação |
12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. | 5 | Local da Prestação |
12.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres | 2 | Local da Prestação |
12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. | 5 | Local da Prestação |
13. | Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. | ||
13.01 | (VETADO) | --- | Estabelecimento Prestador |
13.02 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. | 5 | Estabelecimento Prestador |
13.03 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. | 5 | Estabelecimento Prestador |
13.04 | Reprografia, microfilmagem e digitalização. | 5 | Estabelecimento Prestador |
13.05 | Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. | 2,5 | Estabelecimento Prestador |
14. | Serviços relativos a bens de terceiros. | ||
14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | 5 | Estabelecimento Prestador |
14.02 | Assistência técnica. | 5 | Estabelecimento Prestador |
14.03 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | 5 | Estabelecimento Prestador |
14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. | 3 | Estabelecimento Prestador |
14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. | 5 | Estabelecimento Prestador |
14.06 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. | 5 | Estabelecimento Prestador |
14.07 | Colocação de molduras e congêneres. | 5 | Estabelecimento Prestador |
14.08 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. | 5 | Estabelecimento Prestador |
14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. | 5 | Estabelecimento Prestador |
14.10 | Tinturaria e lavanderia. | 5 | Estabelecimento Prestador |
14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. | 5 | Estabelecimento Prestador |
14.12 | Funilaria e lanternagem. | 5 | Estabelecimento Prestador |
14.13 | Carpintaria e serralheria. | 5 | Estabelecimento Prestador |
15 | Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. | ||
15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré datados e congêneres | 5 | Estabelecimento Prestador |
15.02 | Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. | 5 | Estabelecimento Prestador |
15.03 | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. | 5 | Estabelecimento Prestador |
15.04 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. | 5 | Estabelecimento Prestador |
15.05 | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer | 5 | Estabelecimento Prestador |
15.06 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. | 5 | Estabelecimento Prestador |
15.07 | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. | 5 | Estabelecimento Prestador |
15.08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. | 5 | Estabelecimento Prestador |
15.09 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). | 2 | Estabelecimento Prestador |
15.10 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. | 5 | Estabelecimento Prestador |
15.11 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. | 5 | Estabelecimento Prestador |
15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. | 5 | Estabelecimento Prestador |
15.13 | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. | 5 | Estabelecimento Prestador |
15.14 | Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. | 5 | Estabelecimento Prestador |
15.15 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. | 5 | Estabelecimento Prestador |
15.17 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. | 5 | Estabelecimento Prestador |
15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. | 5 | Estabelecimento Prestador |
16. | Serviços de transporte de natureza municipal. | ||
16.01 | Serviços de transporte de natureza municipal. | 2,5 | Local da Prestação |
17. | Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. | ||
17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. | 5 | Estabelecimento Prestador |
17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. | 5 | Estabelecimento Prestador |
17.03 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. | 5 | Estabelecimento Prestador |
17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. | 5 | Estabelecimento Prestador |
17.05 | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. | 2,5 | Estabelecimento Prestador |
17.06 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. | 3 | Estabelecimento Prestador |
17.07 | (VETADO) | --- | Estabelecimento Prestador |
17.08 | Franquia (franchising). | 5 | Estabelecimento Prestador |
17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. | 5 | |
17.10 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. | 5 | Local da Prestação |
17.11 | Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). | 5 | Estabelecimento Prestador |
17.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. | 5 | Estabelecimento Prestador |
17.13 | Leilão e congêneres. | 5 | Estabelecimento Prestador |
17.14 | Advocacia. | 5 | Estabelecimento Prestador |
17.15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. | 5 | Estabelecimento Prestador |
17.16 | Auditoria. | 5 | Estabelecimento Prestador |
17.17 | Análise de Organização e Métodos. | 5 | Estabelecimento Prestador |
17.18 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. | 5 | Estabelecimento Prestador |
17.19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. | 5 | Estabelecimento Prestador |
17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. | 5 | Estabelecimento Prestador |
17.21 | Estatística. | 5 | Estabelecimento Prestador |
17.22 | Cobrança em geral. | 5 | Estabelecimento Prestador |
17.23 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). | 5 | Estabelecimento Prestador |
17.24 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. | 5 | Estabelecimento Prestador |
18. | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | ||
18.01 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | 5 | Estabelecimento Prestador |
19. | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. | ||
19.01 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. | 5 | Estabelecimento Prestador |
20. | Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. | ||
20.01 | Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. | 5 | Local da Prestação |
20.02 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. | 5 | Local da Prestação |
20.03 | Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. | 5 | Local da Prestação |
21. | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | ||
21.01 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | 5 | Estabelecimento Prestador |
22. | Serviços de exploração de rodovia. | ||
22.01 | Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. | 5 | Estabelecimento Prestador |
23. | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. | ||
23.01 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. | 5 | Estabelecimento Prestador |
24. | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | ||
24.01 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | 5 | Estabelecimento Prestador |
25. | Serviços funerários. | ||
25.01 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. | 5 | Estabelecimento Prestador |
25.02 | Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. | 5 | Estabelecimento Prestador |
25.03 | Planos ou convênio funerários. | 5 | Estabelecimento Prestador |
25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. | 5 | Estabelecimento Prestador |
26. | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres | ||
26.01 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. | 5 | Estabelecimento Prestador |
27. | Serviços de assistência social. | ||
27.01 | Serviços de assistência social. | 5 | Estabelecimento Prestador |
28. | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | ||
28.01 | 5 | Estabelecimento Prestador | |
29. | Serviços de biblioteconomia. | ||
29.01 | Serviços de biblioteconomia. | 5 | Estabelecimento Prestador |
30. | Serviços de biologia, biotecnologia e química. | ||
30.01 | Serviços de biologia aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. biotecnologia e química. | 5 | Estabelecimento Prestador |
31. | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. | ||
31.01 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. | 5 | Estabelecimento Prestador |
32. | Serviços de desenhos técnicos. | ||
32.01 | Serviços de desenhos técnicos. | 5 | Estabelecimento Prestador |
33. | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | ||
33.01 | Serviços de desembaraço | 5 | Estabelecimento Prestador |
34. | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | ||
34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | 5 | Estabelecimento Prestador |
35. | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. | ||
35.01 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. | 5 | Estabelecimento Prestador |
36. | Serviços de meteorologia. | ||
36.01 | Serviços de meteorologia. | 5 | Estabelecimento Prestador |
37. | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | ||
37.01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | 5 | Estabelecimento Prestador |
37. | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | ||
37.01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | 5 | Estabelecimento Prestador |
38. | Serviços de museologia. | ||
38.01 | Serviços de museologia. | 5 | Estabelecimento Prestador |
39. | Serviços de ourivesaria e lapidação. | ||
39.01 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). | 5 | Estabelecimento Prestador |
40. | Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. | ||
40.01 | Obras de arte sob encomenda. | 5 | Estabelecimento Prestador |