A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Considera-se preço do serviço, para os efeitos desta matéria, o montante da receita bruta, excetuados os casos que seguem:
I - na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços:
a) o montante da receita bruta, não incluído o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, deduzido o valor referente às subempreitadas já tributadas pelo imposto;
b) o total dos honorários, quando sob o regime de administração;
c) a receita presumida, por opção do prestador do serviço, conforme dispuser a subseção XII, podendo deduzir o valor contratado a título de subempreitada do preço real da empreitada, desde que o imposto referente a subempreitada tenha sido pago a este município.
II - nas casas lotéricas, a diferença entre o preço de aquisição do bilhete e o apurado em sua venda;
III - na prestação de serviços das agências operadoras de turismo, o preço cobrado, deduzidos os valores referentes às passagens e diárias de hospedagem, vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovadas;
IV - na prestação de serviços a que se referem os subitens 6.01 e 6.02 da lista anexa, o montante da receita bruta, deduzida do valor dos materiais diretamente aplicados no tratamento e excluída a parcela de receita repassada por profissionais autônomos locatários de espaço no estabelecimento, a título de aluguel;
NOTA: Para fins do Regulamento, considera-se como operação já tributada aquela com incidência do imposto no Município de Porto Alegre.
Integra o preço do serviço:
I - o valor cobrado pelas mercadorias e materiais empregados em sua prestação, ressalvadas as exceções expressamente previstas;
II - qualquer parcela recebida, direta ou indiretamente, relativa à prestação de serviços, em bens, dinheiro, serviços ou direitos;
III - os descontos concedidos sob condição
IV - o valor relativo a reajuste;
V - o valor dos tributos incidentes sobre a operação.
Não integra o preço do serviço o valor do desconto incondicional constante no documento fiscal.
NOTAS:
01 - O valor constante do preço presume-se como tributável para o ISSQN pela sua totalidade.
02 - Na apuração do preço do serviço deverá ser observado o disposto no artigo 5º do RISSQN/POA.
03 - Quando o valor do serviço estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
Os tabeliães e escrivães deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao imposto, calculado sobre o total de emolumentos e acrescido destes.
NOTA: O valor do imposto destacado não integra o preço do serviço.
Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa ao Decreto 15.416/06, a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza ou ao número de postes existentes neste Município.
Nos serviços de saúde, assistência médica e congêneres, referidos nos itens 4 e 5 da lista anexa, integra a base de cálculo o valor dos medicamentos, da alimentação e de qualquer material cobrado do plano de saúde, do intermediário ou do usuário final do serviço.
O disposto aplica-se aos serviços prestados por centros de emagrecimento, "spa" e congêneres, referidos no subitem 6.05 da lista anexa.
Na prestação de serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa, considera-se como preço do serviço o montante da receita bruta, deduzidos os valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios.
NOTAS:
01 - Quando os serviços forem prestados por sociedades cooperativas também poderá ser deduzido da receita bruta o valor correspondente ao ato cooperativo principal.
02 - Ato cooperativo principal é aquele praticado pelos cooperados, por meio da cooperativa, no atendimento aos usuários do plano.
03 - Receita correspondente ao ato cooperativo principal é o valor efetivamente repassado pela cooperativa aos cooperados, pela prestação dos serviços referidos na nota 02.
A base de cálculo dos serviços referidos no item 8 da lista anexa é o valor da mensalidade ou da anuidade cobrada, inclusive a taxa de inscrição ou de matrícula.
NOTA:Não poderão ser deduzidos da mensalidade ou da anuidade, se inclusos, os valores relativos ao fornecimento para o aluno de:
I - transporte;
II - alimentação;
III - material didático.
Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada no território deste Município, ou da metade da extensão de ponte que une este Município a outro, sendo a base de cálculo:
I - reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, quando não houver posto de cobrança de pedágio neste Município;
II - acrescida do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada, quando houver posto de cobrança de pedágio neste Município.
NOTA: Considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
Nos serviços de agenciamento, referidos no subitem 10.08 da lista anexa, a base de cálculo é o valor da comissão recebida, sem qualquer dedução.
NOTA:Integram a base de cálculo, inclusive, os valores recebidos por bonificações e o desconto-padrão.
Considera-se como preço dos serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, referidos no item 12 da lista anexa, o valor cobrado do usuário:
I - pelo ingresso, entrada, admissão ou participação, em qualquer divertimento público, quer em recintos fechados ou ar livre;
II - por qualquer forma, a título de cobertura musical, "couvert" e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos diversionais;
III - pela utilização de aparelhos, brinquedos e outros apetrechos, mecânicos ou não, instalados em parques de diversões, bilhares, tiro ao alvo, casa de jogos eletrônicos e outros assemelhados.
NOTA:Integra a base de cálculo o valor dos ingressos, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de "cortesia", quando fornecidos em contraprestação por serviços de publicidade, hospedagem de páginas ou qualquer tipo de benefício ou favor.
O preço dos serviços a que se referem os subitens 6.01 e 6.02 da lista anexa é o montante da receita bruta, deduzido do valor dos materiais diretamente aplicados no tratamento.
NOTAS:
01 - Consideram-se como materiais os produtos consumidos na prestação dos serviços, tais como cremes, xampus, cosméticos, esmaltes, perfumes, etc.
02 - Não poderão ser deduzidos insumos como energia elétrica e água e materiais de limpeza.
03 - Os materiais dedutíveis deverão ser comprovados por meio de documentos fiscais emitidos contra o prestador dos serviços.
O repasse efetuado por profissional autônomo ao proprietário do estabelecimento, a título de locação de espaço, não se constitui como uma receita incidente para o imposto.
NOTAS:
01 - O repasse independe de ser um valor fixo ou variável.
02- Não será reconhecida como locação a operação que não esteja de acordo com as disposições regidas por lei especial sobre a locação comercial.
Quando os serviços forem efetivamente prestados por profissionais autônomos, mas o gerenciamento do negócio, inclusive o recebimento de numerário, for de responsabilidade de outro, a operação destes se configura como administração de negócios de terceiros, enquadrável no subitem 17.12 da lista anexa.
NOTAS:
1 - Para o serviço referido acima não é permitida a dedução a que se refere o artigo 69.
2 - A base de cálculo é a taxa de administração.
Integra a base de cálculo dos serviços referidos no subitem 9.01 da lista anexa o valor da alimentação, telefone, bar, gorjeta e demais despesas, quando incluídos no preço da diária.
NOTAS:
01 - As gorjetas fornecidas, quando destacadas separadamente no documento fiscal, não sofrerão a incidência do imposto.
02 - Considera-se como gorjeta o percentual de até 10% (dez por cento), calculado sobre o valor total da conta ou dos serviços, integralmente distribuída aos empregados do estabelecimento.
Não poderá ser objeto de dedução, para fins de apuração da base de cálculo, o valor da comissão repassada a terceiros, pelo serviço de administração do negócio.
Despesas do hóspede com ligações telefônicas, bar e alimentação, ainda que não incluídas no preço da diária, deverão constar na nota fiscal de serviços.
Considera-se como serviço de construção civil, referido no subitem 7.02 da lista anexa, a atividade humana não agrária que interfere no bem imóvel, modificando o existente ou incorporando novos produtos, peças ou equipamentos que não tenham funcionamento isolado do mesmo.
NOTA:Não são enquadrados no subitem 7.02 da lista anexa aqueles serviços que, embora abrangidos pelo conceito do "caput", constem em subitens específicos.
Considera-se, para fins de enquadramento no subitem 7.05 da lista anexa:
I - reforma: a intervenção realizada em edificação ou obra de arte que consista em modificação arquitetônica;
II - reparação: o serviço corretivo de pequeno porte, que visa recuperar o imóvel do desgaste do tempo ou do uso;
III - conservação: o serviço preventivo de manter o bem no estado em que se encontra.
NOTA:O serviço de pintura enquadra-se no subitem 7.05 da lista anexa.
Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa, a base de cálculo é:
I - na execução de empreitada ou subempreitada:
a) o montante da receita bruta, deduzido do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e das subempreitadas já tributadas;
b) a receita presumida, por opção do prestador do serviço, conforme dispuser a subseção XII desta seção, podendo deduzir o valor contratado a título de subempreitada do preço real da empreitada, desde que o imposto referente a subempreitada tenha sido pago a este Município.
II - na execução sob o regime de administração: o total dos honorários.
NOTAS:
01 - Como honorários, referidos no item II, entende-se o total recebido pela contraprestação dos serviços, não incluído o reembolso dos valores despendidos por conta e ordem do contratante da administradora, comprovado por meio de documentos fiscais emitidos contra este.
02 - Os materiais referidos na alínea "a" do inciso I são aqueles agregados de forma permanente à obra.
03 - Os valores dos materiais referidos na alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo serão apurados respeitando as seguintes regras:
I - as deduções serão realizadas na competência relativa ao ingresso do material no local da obra;
II - o valor a ser deduzido é o correspondente ao preço de aquisição do material;
III - no caso de o valor a deduzir ser maior que o preço do serviço do mês correspondente, a diferença será deduzida no mês seguinte;
IV - os materiais dedutíveis são aqueles que forem agregados à obra.
04 - Não são dedutíveis os materiais, equipamentos, ferramentas e insumos que forem empregados ou consumidos durante a realização dos trabalhos, tais como: lixas, energia elétrica, fôrmas, combustíveis, água, óleos, oxigênio, equipamentos de proteção, etc.
05 - As subempreitadas referidas no inciso I são somente as de serviços constantes nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa, devidamente descritos nos documentos fiscais fornecidos pelo prestador.
06 - Não poderão ser deduzidas as subempreitadas prestadas por contribuintes isentos.
07 - O valor para dedução de subempreitadas é o somatório das bases de cálculo de toda a cadeia de subempreitadas sobre as quais o imposto foi pago.
08 - O substituto tributário deverá exigir do prestador dos serviços as cópias das guias de recolhimento, devidamente pagas, referentes a toda a cadeia de subempreitadas.
Na competência em que a apuração da base de cálculo resultar em um valor negativo, esta será considerada como igual a 0 (zero).
NOTA: O valor negativo poderá ser compensado nas apurações subsequentes, desde que para a mesma obra.
Não será objeto de restituição o valor relativo ao imposto gerado na prestação de subempreitada.
A primeira via das notas fiscais de aquisição dos materiais deverá estar em nome do prestador dos serviços e conter as quantidades especificadas, os respectivos preços e o local de entrega ou a identificação da obra.
Receita presumida é uma modalidade simplificada de apuração da base de cálculo, que deduz diretamente da receita bruta o valor estimado de materiais aplicados nos serviços.
NOTAS:
01 - São fixados os seguintes índices de receita presumida para os serviços relativos aos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa:
I - 0,40 (quarenta centésimos), no caso de edificações residenciais, comerciais e mistas;
II - 0,30 (trinta centésimos), nos demais casos.
02 - O valor da receita presumida é resultante da multiplicação do índice pelo montante da receita bruta.
03 - A diferença entre a unidade e o índice presume o percentual de materiais fornecidos pelo prestador.
A opção pelo regime de receita presumida:
I - dispensa o registro dos documentos de aquisição dos materiais na escrituração fiscal, mas não da sua guarda pelo prazo decadencial;
II - impossibilita a dedução cumulativa com os materiais referidos no § 2º do artigo 78 do RISSQN;
III - admite a possibilidade do prestador dos serviços deduzir as subempreitadas já tributadas, desde que observadas as disposições dos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 78 do RISSQN.
NOTAS:
01 - Somente poderá optar pelo regime de receita presumida o empreiteiro ou o subempreiteiro que fornecer a totalidade dos materiais, devidamente comprovado por contrato escrito.
02 - Consumada a opção pelo regime de receita presumida, o prestador dos serviços não mais poderá modificá-la até a conclusão integral de seu contrato.
03 - O prestador do serviço deverá, no momento da emissão do primeiro documento fiscal, relativo ao serviço contratado, optar entre apurar a base de cálculo pela receita presumida ou pela dedução dos valores efetivamente gastos em materiais, observadas as disposições do § 1º do artigo 169 do RISSQN.
04 - A ausência da opção prevista, bem como a não observância do disposto no § 1º do artigo 83, implica na apuração da base de cálculo na forma do disposto na alínea "a" do inciso I do artigo 78 do RISSQN.
Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo é o preço das cotas de construção das unidades cuja propriedade for efetivamente transmitida, nos termos da lei civil, antes do "habite-se", deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais e das subempreitadas, na forma do artigo 78 do RISSQN.
NOTAS:
01 - Cota de construção é o preço de alienação da unidade compromissada, deduzido do valor de mercado da unidade no momento da venda.
02 - A base de cálculo será apropriada, a cada competência, na proporção do andamento da obra.
03 - Deverá constar no contrato de alienação da unidade o percentual de custo já realizado na construção do imóvel.
04 - Quando não constar no contrato o percentual referido no parágrafo anterior, ou este não refletir a realidade da operação, proceder-se-á o arbitramento do mesmo.
A base de cálculo sobre os serviços de administração e intermediação de cartão de crédito inclui o valor cobrado de:
I - taxa de inscrição do usuário;
II - taxa de renovação anual;
III - taxa de filiação do estabelecimento;
IV - comissão recebida do estabelecimento filiado ou associado, a título de intermediação;
V - quaisquer taxas, a título de administração.
A SMF elegerá atividades, setores ou contribuintes que poderão optar pelo regime de base de cálculo presumida.
Base de cálculo presumida é um valor fixado mediante acordo entre o contribuinte e a SMF, para competências subsequentes ou para um evento, quando se tratar de diversões públicas, sobre o qual será apurado o imposto.
NOTAS:
01 - A apuração do imposto se dará pela multiplicação da base de cálculo presumida pela respectiva alíquota, a cada competência.
02 - A adesão à base de cálculo presumida implica na aceitação do valor estabelecido.
O valor da base de cálculo presumida será estabelecido pelo Fisco com base nos seguintes elementos:
I - declaração do próprio contribuinte;
II - comparativo com a receita de estabelecimentos de mesmo porte e atividade;
III - análise dos custos e rentabilidade da atividade;
IV - outros que permitam a aferição da base de cálculo.
A UFM, ou outro indicador que venha a substituí-la, poderá ser utilizada como indexador da base de cálculo presumida.
Serão levados a termo no LRE-ISSQN, ou de forma avulsa, o valor da base de cálculo presumida, inclusive as suas revisões, o início da vigência, o término ou a suspensão.
A critério do Fisco, o contribuinte sujeito ao regime de base de cálculo presumida poderá ficar desobrigado da emissão de documento fiscal para cada operação.
Mesmo quando liberado pelo Fisco, o documento fiscal sempre deverá ser fornecido mediante a solicitação do tomador do serviço.
A qualquer tempo, poderá a SMF, desde que previamente cientificado o contribuinte, promover a revisão do valor estabelecido da base de cálculo, cancelar ou suspender o regime.
A não adesão do contribuinte para a revisão do valor da base de cálculo presumida implica no cancelamento automático do regime, a partir da competência seguinte a do vencimento do prazo estabelecido.
Poderá o contribuinte requerer a revisão do valor da base de cálculo presumida, o cancelamento ou a suspensão do regime.
Deferido o pedido apresentado, a vigência será a partir do mês seguinte à data do requerimento ou outra mais conveniente, no caso de suspensão das atividades.
A baixa da inscrição implica no cancelamento concomitante da base de cálculo presumida.
Não será objeto de restituição, compensação ou de lançamento complementar a eventual diferença de imposto apurada pelo confronto da receita efetivamente realizada com a base de cálculo presumida, durante o período de vigência desta.