Quando ocorrer pagamento indevido ou a maior de imposto próprio, o contribuinte poderá optar pela compensação, observadas as disposições do Decreto nº 16.079, de 26 de setembro de 2008 e da mesma forma quando ocorrer pagamento indevido ou a maior de imposto próprio, o contribuinte poderá optar pela restituição do indébito, observadas as disposições do mesmo Decreto que regulamenta os artigos 66, 66-A, 66-B e 66-C da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, introduzidos pela Lei Complementar nº 583, de 27 de dezembro de 2007, que estabelecem os critérios para a compensação e restituição de créditos tributários.
Poderão ser restituídas pela Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, as quantias recolhidas a título de tributo, nas seguintes hipóteses:
I – cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
A restituição será efetuada, mediante requerimento do sujeito passivo ou de seu representante legal, com a informação detalhada acerca das razões do pedido e a juntada dos documentos necessários à comprovação do direito creditório.
A autoridade da SMF competente para decidir sobre a restituição poderá condicionar o seu reconhecimento à apresentação de outros documentos comprobatórios, que julgue necessários à apreciação do caso concreto, bem como proceder a revisão fiscal no estabelecimento do sujeito passivo, a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.
NOTA: O sujeito passivo que não apresentar a documentação solicitada na forma acima anterior ou obstaculizar a revisão fiscal terá o seu requerimento indeferido.
O direito de requerer a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I – nas hipóteses dos incisos I e II do item 1, acima da data da extinção do crédito tributário; e
II – na hipótese do inciso III do item 1, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
A compensação somente será efetuada em relação aos tributos administrados pela SMF.
NOTA:
01 - Para fins do disposto acima considera-se tributo administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda:
I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana (IPTU);
II – Imposto sobre a Transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos reais a eles relativos (ITBI);
III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
IV – Taxa de Coleta de Lixo (TCL); e
V – Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF).
02 - O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela SMF, passível de restituição, poderá requerer que seja efetuada a compensação deste com seus débitos tributários, relativos a quaisquer tributos sob administração dessa Secretaria, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º do decreto 16.079/08.
03 - Os documentos comprobatórios do direito de crédito deverão ser anexados ao requerimento do sujeito passivo, para fins do disposto acima.
04 - Na hipótese em que o crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Municipal exceder ao total dos débitos a ser compensado, o respectivo saldo será restituído pela SMF.
05 - Caso a quantia a ser compensada seja inferior ao valor dos débitos, estes serão extintos no montante equivalente à compensação, cabendo à SMF adotar as providências cabíveis para cobrança do saldo remanescente.
06 - Na hipótese da nota 05, a autoridade administrativa competente determinará:
I – a compensação dos créditos e dos débitos observando, primeiramente, a ordem crescente dos prazos de prescrição e, a seguir, a ordem decrescente dos montantes; e
II – o cancelamento parcial do débito de forma proporcional entre principal e encargos.
07 - É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo com créditos de terceiros.
Antes de proceder a restituição do valor requerido pelo sujeito passivo, a autoridade competente deverá verificar, mediante consulta, a existência de débito líquido e certo em nome do sujeito passivo no âmbito da SMF.
NOTAS:
01 - Apurada a existência de débito, o valor da restituição poderá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.
02 - Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da notificação enviada pela SMF, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
03 - Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a autoridade da SMF competente para autorizar a compensação reterá o valor da restituição até que o débito seja liquidado.
04 - Sob condição de análise pela autoridade competente, não haverá retenção do crédito do sujeito passivo, quando este apresentar, dentro do prazo de 15 dias, os motivos pelos quais considera a compensação indevida, embasados em documentos comprobatórios que caracterizem a liquidação do seu débito ou a suspensão de sua exigibilidade.
05 - Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada e certificada no processo de restituição.
06 - O saldo credor remanescente será restituído ao sujeito passivo.
07 - Caso a quantia a ser restituída seja inferior ao valor dos débitos, estes serão extintos no montante equivalente à compensação, observada a regra do § 4º do art. 5º, do 16.079/08 cabendo à SMF adotar as providências cabíveis para a cobrança do saldo remanescente.
08 - Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a cada um de seus estabelecimentos.
No caso de revisão fiscal, se a autoridade competente apurar, simultaneamente, débito não constituído e crédito do sujeito passivo, compensará os dois valores, considerando as competências em revisão.
NOTAS:
01 - A compensação prevista neste artigo será realizada entre débitos e créditos decorrentes do mesmo tributo, à exceção do IPTU e TCL, que poderão ser compensados entre si.
02 - Os débitos serão compensados na proporção dos créditos apurados, devendo o lançamento ser efetuado sobre o valor remanescente dos débitos.
03 - Caso o montante dos créditos do sujeito passivo seja superior ao montante dos débitos apurados, aqueles serão compensados até o limite destes, podendo o sujeito passivo requerer a restituição ou compensação do valor excedente.
Quando ocorrer o pagamento indevido ou a maior de imposto próprio, o contribuinte poderá optar pela compensação com imposto vincendo ou requerer a restituição desse valor.
NOTAS:
01 - É vedado ao substituto tributário compensar os valores recolhidos a maior, relativos a fatos geradores praticados por terceiros, com os débitos decorrentes de fatos geradores próprios, praticados na sua condição de prestador de serviço.
02 - A compensação será efetuada com os débitos de competências supervenientes àquela do recolhimento indevido ou a maior.
03 - A compensação só será admitida nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de imposto indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e
III – reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória.
A compensação referida no art. 8º estará sujeita à homologação pela autoridade fiscal.
NOTAS:
01 - O contribuinte deverá manter em seu poder, enquanto não extinto o crédito tributário, a documentação comprobatória da compensação efetuada.
02 - No caso de improcedência da compensação realizada, serão apurados o imposto e os respectivos acréscimos legais devidos, na forma da legislação aplicável.
A compensação referida no item 9 somente poderá ser efetuada pelo estabelecimento credor do imposto, sendo vedada qualquer forma de transferência, ainda que para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.
Na hipótese de ocorrer o pagamento indevido ou a maior de imposto próprio, o valor compensado não poderá ultrapassar, a cada competência, 80% (oitenta por cento) do imposto próprio devido, não considerados no cálculo os acréscimos legais.
NOTA: Aplica-se à compensação, no que couber, o disposto no art. 16, cessando a contagem dos juros no mês da efetiva compensação.
Na hipótese de ocorrência de pagamento de imposto a maior, configurando crédito do contribuinte em competência e assuntos ou fatos abrangidos pelo procedimento de revisão fiscal, este deverá ser compensado com os valores dos débitos apurados, observadas, no que couberem, as demais disposições deste Decreto e, ainda, o que segue:
I – somente será objeto dessa compensação os créditos decorrentes de pagamentos efetuados em data anterior àquela da intimação preliminar;
II – somente poderão ser compensados os créditos do contribuinte de determinada competência com os débitos de competência posterior; e
III – para fins do disposto no inciso anterior, os créditos do contribuinte serão atualizados até a competência, para a qual exista débito apurado, tantas vezes quanto necessário para extinguir o valor do crédito do contribuinte, observada a preferência do crédito da competência mais antiga.
NOTAS:
01 - Havendo necessidade de efetuar lançamento do imposto, a base de cálculo do mesmo será o saldo devedor remanescente.
02 - Não havendo apuração de débito para competência posterior à competência do crédito do contribuinte, este poderá solicitar a compensação ou restituição do indébito.
A restituição e a compensação de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente poderão ser efetuadas a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
É vedada a restituição ou compensação de créditos e débitos do sujeito passivo para com a Fazenda Municipal, quando uns ou outros forem objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da(s) respectiva(s) decisão(ões).
Os procedimentos de restituição e de compensação deverão ser registrados nos sistemas de informação da SMF.
O crédito relativo a tributo passível de restituição ou compensação será restituído ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, ou outra que venha a substituí-la, com capitalização simples, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo.
NOTAS:
01 - No cálculo dos juros SELIC de que trata acima, observar-se-á, como termo inicial de incidência, o mês subsequente ao do pagamento.
02 - Para fins do disposto no item 13 considerar-se-á disponibilizada a quantia ao sujeito passivo:
I – na data do depósito na conta corrente indicada pelo mesmo;
II – na data em que o contribuinte for cientificado da liberação do crédito pelo órgão competente; e
III – no caso de compensação, na data de realização do procedimento.
03 - Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no “caput” deste artigo, poderão ser inferiores a 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no § 1º do art. 161 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
04 - Não haverá incidência dos juros a que se refere o “caput” sobre o crédito do sujeito passivo quando:
I – sua restituição ou compensação for efetuada no mesmo mês da origem;
II – na compensação, o respectivo débito tributário do sujeito passivo for atualizado por critério diverso, desde que se mantenha a mesma forma de apuração para ambos; e
III – o seu recolhimento ocorrer em data anterior a 02.01.08, sendo que este crédito será atualizado pelos critérios vigentes à época do pagamento.