O valor do imposto será apurado quinzenalmente e pago até 10 (dez) dias após a apuração, através de guia preenchida pelo contribuinte, em modelo aprovado pela Secretaria de Finanças.
A obrigação tributária considera-se vencida no último dia do período de apuração e será liquidada:
I - Tratando-se de imposto proporcional à receita bruta, por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observando-se o seguinte:
a) Por compensação até o montante dos créditos fiscais apurados e escriturados na escrita fiscal;
b) Se o montante dos créditos for insuficiente para cobrir o imposto apurado no período, a diferença será liquidada nos termos do artigo 21, IV;
c) Se o montante dos créditos superar o imposto apurado no período, a diferença será transportada para o período seguinte.
II - Tratando-se de imposto fixo, por dinheiro.
O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa:
I - Quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal - GIF ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade.
II - Quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal.
NOTA: Sobre o crédito tributário constituído incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária.
Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto:
I - Apurado pelo próprio sujeito passivo;
II - Devido por responsabilidade ou por substituição tributária;
III - Devido por estimativa fiscal:
Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto.
NOTA - No caso do item II, a multa prevista neste artigo será exigida em dobro quando o responsável houver retido o imposto e deixado de recolhê-lo nos prazos fixados no regulamento.
Fica instituído, no âmbito do município de Florianópolis, o regime tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao micro empreendedor individual, de acordo com as normas gerais veiculadas por meio da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN), mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.
NOTA: Ficam incorporadas à Lei Complementar nº 007, de 06 de janeiro de 1997, Consolidação das Leis Tributárias do Município de Florianópolis as normas estabelecidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativas:
I - à definição de microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;
II - às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento do imposto e repasse ao erário do produto da arrecadação;
III - às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente;
IV - aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstos pela legislação federal do Imposto sobre a Renda, e imposição de penalidades;
V - à inscrição e baixa de microempresas, empresas de pequeno porte e de microempreendedor individual.
01 - Excluem-se do regime tributário previsto no artigo anterior a microempresa e a empresa de pequeno porte, que não optaram ou não preencheram os requisitos ou condições necessárias para o seu enquadramento no regime único de arrecadação de tributos - Simples Nacional - de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
02 - O regime tributário instituído por esta Lei e disciplinado nesta Seção, implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN) e outros tributos relacionados no art. 13 da Lei Complementar nº 123 de 2006.
03 - O recolhimento na forma acima não exclui da incidência do imposto as prestações de serviços sujeitas ao regime da substituição tributária ou retenção na fonte, bem como os serviços importados do exterior, que ficam sujeitos ao regime normal de tributação do imposto.
04 - Nos casos de serviços sujeitos a substituição tributária ou retenção na fonte, prestados por microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador dos serviços deverá, observado as regras estabelecidas no art. 250, reter e pagar o imposto na forma dos arts. 269 e 271, hipótese em que este deverá ser deduzido do valor a ser recolhido na forma do art. 21 da Lei Complementar nº 123 de 2006.
Caberá ao tomador dos serviços observar as seguintes normas:
I - a alíquota aplicável deverá ser informada no documento fiscal e será aquela prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123 de 2006, correspondente à respectiva faixa de receita bruta a que estiver sujeita a microempresa ou a empresa de pequeno porte no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de serviço prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, a alíquota aplicável será a menor prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123 de 2006;
III - na hipótese do inciso anterior, constatando-se diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, deverá a microempresa ou empresa de pequeno porte, prestadora dos serviços, recolher a eventual diferença de imposto, em guia própria do Município, no mês subsequente ao do início de suas atividades;
IV - na hipótese da microempresa e empresa de pequeno porte não informar a alíquota nos termos dos incisos I e II deste parágrafo, aplicar-se-á a maior alíquota constante dos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123 de 2006;
V - não estão sujeitos ao regime tributário de que trata esta matéria a microempresa ou empresa de pequeno porte sujeita à tributação no Simples Nacional por meio de valores fixos mensais;
VI - não será elidida a responsabilidade do prestador dos serviços quando a alíquota informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento da diferença será realizado em guia própria do município.
NOTA: Nas hipóteses previstas nos itens I e II anterior, a prestação de informações falsas sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou administradores da microempresa ou da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
Caso haja a retenção do imposto, este será definitivo e deverá ser deduzido da parcela correspondente ao Simples Nacional, que será apurada tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, na forma estabelecida pelos §§ 12 a 13, do art. 18, da Lei Complementar nº 123 de 2006.
O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte será determinado mediante aplicação das tabelas dos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123 de 2006, conforme o caso.
01 - Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
02 - Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada, constantes das tabelas dos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123 de 2006, serão proporcionais ao número de meses de atividade no período.
03 - Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo ano calendário.
04 - O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fins de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN), as receitas de prestação de serviços, na forma estabelecida em resolução do CGSN e aprovada por decreto do Chefe do Poder Executivo.
As atividades de prestação de serviços previstas:
I - nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XIII do § 5º - B do artigo 18 da Lei Complementar nº 123 de 2006 serão tributadas na forma do seu Anexo III;
II - nos incisos I e VI do § 5º - C do art. 18 da Lei Complementar nº 123 de 2006 serão tributadas na forma do seu Anexo IV;
III - nos incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do § 5º - D do art. 18 da Lei Complementar nº 123 de 2006 serão tributadas na forma do seu Anexo V; e
IV - no inciso XIV do § 5º - B do art. 18 da Lei Complementar nº 123 de 2006 recolherá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN) em valor fixo, na forma dos arts. 257 e 258.
01 - As atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 123 de 2006 serão tributadas na forma do seu Anexo III, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos seus Anexos IV ou V.
02 - As prestações de serviços com incidência simultânea de (ISQN) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) serão tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123 de 2006, deduzida da parcela correspondente ao ICMS e acrescida da parcela correspondente ao (ISQN) prevista no Anexo III da Lei Complementar nº 123 de 2006.
O imposto deverá ser pago:
I - por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor;
II - até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta ou em outra data fixada em decreto do Chefe do Poder Executivo; e
III - em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
01 - Na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte possuírem filiais, os recolhimentos do imposto dar-se-ão por intermédio da matriz.
02 - Após o vencimento, o imposto será exigido com os encargos legais previstos na legislação do Imposto Sobre a Renda, de competência da União e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).
As microempresas e empresas de pequeno porte não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 377/2010
As microempresas e empresas de pequeno porte ficam obrigadas:
I - apresentar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos órgãos de fiscalização, no prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor;
II - a emitir documento fiscal de prestação de serviço, em modelo aprovado por ato do Secretário Municipal da Receita, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
III - manter em boa ordem e guarda os livros e documentos fiscais, enquanto não decair o direito da fazenda pública de constituir eventuais créditos tributários; e
IV - a prestar informações relativas a terceiros.