Alíquotas


Resumo: Considerações sobre as alíquotas do ISSQN Aplicável


SUMÁRIO:
  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. ALÍQUOTA DE 2,5% (dois e meio por cento)
  3. ALÍQUOTA DE 2% (dois por cento)
  4. SERVIÇO PRESTADO SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL
  5. SOCIEDADE SIMPLES
1.CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas na tabela abaixo:

Serviços Agrupados Por Item Itens Da Lista Alíquotas %
I - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 04 2,00%
II - Serviços de transporte de natureza municipal. 16 2,00%
III - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 09 2,50%
IV - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. Serviços de Intermediação e congêneres. 07 e 10 3,00%
V - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educaciocional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 08 3,00%
VI - Demais serviços. 01; 02; 03; 05; 06; 11; 12; 13; 14; 15; 17; 18; 19; 20; 21; 22; 23; 24; 25; 26; 27; 28; 29; 30; 31; 32; 33; 34; 35; 36; 37; 38; 39; 40. 5,00%
2.ALÍQUOTA DE 2,5% (dois e meio por cento)

Os serviços descritos nos subitens 07.10, 10.09, 11.02, 17.04, 17.05 e 17.12 da lista de serviços serão calculados na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento).

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
3.ALÍQUOTA DE 2% (dois por cento)

Os serviços descritos nos subitens 08.01 e 10.05 serão calculados na alíquota de 2% (dois por cento):

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
4.SERVIÇO PRESTADO SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL

Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será fixo e anual, estabelecido em função do grau de escolaridade do profissional, de conformidade com a tabela abaixo:

Grau De Escolaridade Dos Profissionais ISS em reais Por Ano
I - Ensino Superior 450,00
II - Ensino Médio 225,00
III - Ensino Fundamental e Outros 80,00
NOTAS:

01 - Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte, aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo, e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.
02 - Não descaracteriza o serviço pessoal o auxílio ou ajuda de quem não colabora para a produção do serviço.
03 - O pagamento do imposto no prazo regulamentar implicar num desconto de 10% (dez por cento) dos valores constantes da Tabela acima.

5.SOCIEDADE SIMPLES

Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém, realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do item 4, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

NOTA: - As sociedades a que se refere acima são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.
Em substituição dos valores lançados no Item 4, poderão os prestadores de serviço, pessoas físicas e as sociedades simples, que os prestem sob a forma de trabalho pessoal, optar pela apuração e pagamento do imposto com base na receita bruta mensal, descontando o valor da remuneração do próprio trabalho.

NOTAS:

01 - Entende-se como remuneração do próprio trabalho, o salário profissional da categoria e, na sua ausência, o equivalente a 1,5 (um e meio) salário mínimo.
02 - No mês em que a remuneração do trabalho exceder a receita, o saldo será creditado para descontos no mês ou meses subsequentes, dentro do mesmo exercício financeiro.
03 - A opção a que se refere este artigo é sempre anual, não podendo ser adotado outro sistema de apuração do imposto no mesmo exercício.
04 - Até o dia 31 de janeiro de cada exercício financeiro o contribuinte que tenha optado pelo pagamento do imposto na forma deste artigo deverá apresentar à Divisão de Fiscalização - DF da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN cópia do livro caixa, consignando as receitas e despesas mensais.


(Base Legal: Artigo 10/RISSQN FLORIANÓPOLIS/DECRETO Nº 2154/03)