COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO


Resumo: Considerações Sobre a Compensação e a Restituição do Imposto

SUMÁRIO:
  1. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO
  2. PAGAMENTO INDEVIDO DE TRIBUTOS
  3. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO
  4. PRAZO PARA A RESTITUIÇÃO
  5. FORMAS DE RESTITUIÇÃO
  6. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS
1. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO

A Repetição de indébito tributário refere-se à possibilidade do direito do contribuinte pleitear, junto às autoridades fazendárias, a devolução de tributo pago indevidamente ou nas demais hipóteses listadas pela Lei.

2. PAGAMENTO INDEVIDO DE TRIBUTOS

Nos termos do artigo 165 do CTN, os contribuintes têm o direito de, independentemente de prévio protesto, solicitar, junto ao ente tributante, a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

a) cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, seja esta administrativa ou judicial.

3. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO

A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (artigo 166 do CTN).

Assim como o IPI que é apurado e cobrado nas vendas e destacado em notas fiscais. Este valor acrescido ao valor da mercadoria, é faturado e cobrado do comprador. Portanto, compete a este, e não ao vendedor, a eventual restituição.

A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição (artigo 167 do CTN).

A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

4. PRAZO PARA A RESTITUIÇÃO

Ressalve-se que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos e que a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição prescreve em 2 anos (artigos 168 e 169 do CTN).

5. FORMAS DE RESTITUIÇÃO

Os valores dos indébitos tributários podem ser restituídos sob duas formas:

1. por devolução, quando o Estado a faz em espécie; ou
2. por compensação, quando o Estado permite que o sujeito passivo a aproveite para abater, de imediato ou em recolhimentos futuros, algum débito, em geral, da mesma natureza.

6. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS

Foi instituída a compensação de débitos de tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda com créditos do sujeito passivo objeto de restituição.

A compensação poderá alcançar os débitos oriundos de tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, parcelados ou não, exceto os débitos inscritos em Dívida Ativa e aqueles objetos de contestação pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão administrativa ou judicial; os débitos a serem compensados abrangem o valor original do lançamento do tributo e da multa, a atualização monetária e os juros de mora.

A compensação não se aplica aos tributos incluídos no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e produzirá efeitos somente a partir da entrada em vigor da sua regulamentação, a ser feita pelo Poder Executivo. Lei nº 16.670/2017.

(Legal: Artigos 165, 167/169/CTN e Artigo 8º Decreto 53.151/12)