Considera-se estabelecimento, para os efeitos da incidência do imposto, o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, determinadas atividades.
a) de comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral;
b) desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou religiosas;
c) decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício.
Além desses, são também considerados estabelecimentos:
a) a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade profissional;
b) o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
c) o veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, no comércio ambulante, ou em atividades de propaganda ou publicidade.
São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, stand, outlet, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento não descaracteriza este como estabelecimento para fins de incidência da taxa.
A existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I – Manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou equipamentos;
II – Estrutura organizacional ou administrativa;
III – Inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V – Permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada através da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, "site" na "internet", propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás.
Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
Consideram-se estabelecimentos distintos:
I – Os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II –Os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação;
III – cada um dos veículos a que se refere o inciso III do parágrafo 1° do artigo 2° da lei 13.477/02.
Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em locais distintos, considerar-se-á estabelecimento único os locais utilizados pelos que atuam no segmento do comércio ambulante, exceto veículos, bem como pelos permissionários que exercem atividades em feiras livres ou feiras de arte e artesanato.