Sistema de registro mercantil – exclusão da expressão ME ou EPP

 

Com a revogação do art. 72 da Lei Complementar 123 de 2006 (instituição da ME e EPP), desde o dia 1º DE Janeiro de 2018 o Sistema de Registro Mercantil (SRM) não mais acrescenta a expressão ME ou EPP ao nome da empresa nos casos de enquadramento e reenquadramento, como também nos casos de alteração de nome.

 

A Receita Federal do Brasil (RFB) vai retirar a expressão ME ou EPP de todas as empresas de seu cadastro. A princípio isto não trará problemas às integrações existentes.

        

Aguardar instrução do DREI disciplinando este tema para outras providências, se for o caso.

 

Lei Complementar 123 de 2006

(...)

Seção III

Do Nome Empresarial

Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade. (efeitos: a partir de 15/12/2006) (revogado pela LC 155 2016)

(LC 115/2016 - Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: III - a partir de 1º de janeiro de 2018)

 

Fonte: Consultoria Lefisc