Com a revogação do art. 72 da Lei Complementar 123 de 2006 (instituição da ME e EPP), desde o dia 1º DE Janeiro de 2018 o Sistema de Registro Mercantil (SRM) não mais acrescenta a expressão ME ou EPP ao nome da empresa nos casos de enquadramento e reenquadramento, como também nos casos de alteração de nome.
A Receita Federal do Brasil (RFB) vai retirar a expressão ME ou EPP de todas as empresas de seu cadastro. A princípio isto não trará problemas às integrações existentes.
Aguardar instrução do DREI disciplinando este tema para outras providências, se for o caso.
Lei Complementar 123 de 2006
(...)
Seção III
Do Nome Empresarial
Art. 72.
As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação
civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou
“Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”,
conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade. (efeitos: a partir de 15/12/2006) (revogado
pela LC 155 2016)
(LC 115/2016 - Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: III - a partir de 1º de janeiro de 2018)
Fonte: Consultoria Lefisc