Alterações Promovidas Sobre Apreensão de Mercadorias

O Estado de Sergipe, por meio do Decreto nº 30.665/17, altera dispositivos do Regulamento ICMS/SE, desta forma, de acordo com o Art. 807-B, considera-se fiel depositário, para todos os efeitos legais decorrentes, toda pessoa jurídica indicada no "Termo de Depósito" lavrado pelos servidores do Fisco Estadual.

O Art. 809, foi modificado tal que estabelece que a autoridade fiscal autuante confiará o depósito dos bens apreendidos ao próprio autuado ou a terceiros, através da lavratura de Termo de Depósito, podendo tal faculdade ser exercida, a qualquer tempo, por outra autoridade fiscal que atue na mesma repartição, desde que o autuado ou requerente satisfaça os seguintes requisitos:

I - tratando-se de contribuinte inscrito no CACESE:

a) requerimento específico para Fiel Depositário mencionando o número do Auto de Infração e do Termo de Apreensão;

b) procuração pública ou particular com firma reconhecida em cartório, caso o sócio não possa comparecer para assinar o Termo de Depósito;

c) cópias CPF/RG do sócio ou procurador que vai assinar o Termo de Depósito;

d) declaração do contribuinte identificado no Auto de Infração, autorizando novo Fiel Depositário;

e) estar apto no cadastro da SEFAZ;

f) não estar respondendo a processo judicial, na qualidade de depositário infiel;

II - tratando-se de pessoa jurídica não inscrita no CACESE:

a) requerimento específico para Fiel Depositário mencionando o número do Auto de Infração e do Termo de Apreensão;

b) procuração pública ou particular com firma reconhecida em cartório, na hipótese do sócio, não poder comparecer para assinar o Termo de Depósito;

c) cópia do Contrato Social, autenticada em cartório, quando o contribuinte for de outra UF;

d) cópias CPF/RG, do sócio ou procurador que vai assinar o Termo de Depósito;

e) declaração do contribuinte identificado no Auto de Infração, autorizando o novo Fiel Depositário;

f) certidão negativa de débitos fiscais para contribuintes de outros estados;

g) estar regular no SINTEGRA ou Portal Fiscal.

Os documentos podem ser enviados eletronicamente, desde que possua a assinatura digital do remetente.

 

Fonte: Consultoria Lefisc