Alterações Fiscais – 02.03.2018

DF - ESTABELECIDO PROCEDIMENTOS PARA FRUIÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

O Distrito Federal através da Portaria SEFAZ nº 55/18 estabelece procedimentos para fruição do crédito presumido pelos optantes do benefício previsto no item 9 do Caderno III do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, acrescido pelo Decreto nº 38.789, de 29 de dezembro de 2017.

Assim, os procedimentos relacionados à fruição pelas empresas de telecomunicação prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e Serviço Móvel Pessoal - SMP observará ao disposto nesta Portaria e os valores referentes ao benefício a ser creditado relativamente às prestações realizadas no exercício de 2017, serão consolidados por bimestres, da forma exposta na Portaria mencionada.

MG – DIVULGADO OS PREÇOS MÉDIOS PONDERADOS A CONSUMIDOR FINAL (PMPF) DOS PRODUTOS QUE ESPECÍFICA

O Estado de Minas Gerais através da Portaria SUTRI nº 720/18 altera a Portaria SUTRI nº 715/18, que divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas que especifica.

MG – DIVULGADO OS PREÇOS MÉDIOS PONDERADOS A CONSUMIDOR FINAL (PMPF) DOS PRODUTOS QUE ESPECÍFICA

O Estado de Minas Gerais através da Portaria SUTRI nº 721/18 altera a Portaria SUTRI nº 683/17, que divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com rações secas tipo pet para cães e gatos.

MG – DIVULGADO OS PREÇOS MÉDIOS PONDERADOS A CONSUMIDOR FINAL (PMPF) DOS PRODUTOS QUE ESPECÍFICA

O Estado de Minas Gerais através da Portaria SUTRI nº 722/18 altera a Portaria SUTRI nº 710/17, que divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

RJ – ALTERADO MANUAL DE DIFERIMENTO, AMPLIAÇÃO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO, SUSPENSÃO E DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

O Estado do Rio de Janeiro através da Portaria SUT nº 114/18 altera o manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001, em virtude da celebração do Convênio ICMS 133/2017.

Sendo assim, fica alterado o item do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionado no Anexo I, para atualizar o prazo final de vigência do Convênio ICMS 100/1997, prorrogado pelo Convênio ICMS 133/17.

RN – ALTERADO VALORES DE REFERÊNCIA PARA EFEITO DE APURAÇÃO DA BASE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DOS PRODUTOS QUE ESPECÍFICA

O Estado do Rio Grande do Norte através do Ato Homologatório GS/SET nº 3/18 altera os Anexos I e III do Ato Homologatório nº 015/2017-GS/SET que homologa valores de referência, para efeito de apuração da base cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações internas e aquisições interestaduais com cervejas, chopes, refrigerantes, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos.

SC – PUBLICADA PREVISÃO DE RECOLHIMENTO OU RESTITUIÇÃO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO O PREÇO PRATICADO FOR DIVERSO DA RETENÇÃO

O Estado de Santa Catarina através da Medida Provisória nº 219/18 altera o Art. 40 da Lei nº 10.297/96, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e estabelece outras providências.

Assim, de acordo com o Art. 40, § 3º, caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária, cabe ao contribuinte substituído, na forma prevista na legislação em vigor:

a- requerer a restituição da diferença, na hipótese de se realizar por valor inferior; ou

b- recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior.

Poderá ser requerida ou recolhida, conforme o caso, a diferença:

a- correspondente às antecipações de pagamento do fato gerador presumido realizadas após 5 de abril de 2017; ou

b- que seja objeto dos litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral.

SE – PROMOVIDAS ALTERAÇÕES RELACIONADAS A NFC-E E IMPORTAÇÃO DE TRIGO EM GRÃOS

O Estado de Sergipe através do Decreto nº 30.973/18 altera o RICMS, dentre as alterações fica permitido ao contribuinte emissor da NFC-e, Modelo 65, o uso do equipamento do tipo "Point of Sale" - POS para vendas com cartão de crédito e débito.

Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

Na importação de trigo em grão as diferenças percentuais apuradas entre o peso constante do documento de aquisição e o verificado na pesagem do trigo, quando da entrada no estabelecimento importador, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de 1% (um por cento). Na hipótese de diferença percentual superior à fixada neste artigo, será exigido o imposto somente em relação ao que exceder ao referido percentual.

SE – PROMOVIDAS ALTERAÇÕES RELACIONADAS

O Estado de Sergipe através do Decreto nº 30.974/18 altera o RICMS, desta forma, o Art. 328-C, § 5º, estabelece a obrigatoriedade do preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 328-F, do Regulamento.

O Decreto acima mencionado altera também a Tabela II que trata das Isenções Concedidas por Prazo Determinado.

SE – ALTERADO O RICMS PARA DISPOR SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO OU DE ISENÇÃO DO ICMS A SEREM CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO DIFERENCIAL RELATIVO A EC 87/15

O Estado de Sergipe através do Decreto nº 30.975/18 altera o RICMS, assim, os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24/75, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.

No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.

É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.

 

Fonte: Consultoria Lefisc