Alterações fiscais - 26.10.2017
GO – PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NO ANEXO QUE TRATA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
O Estado de Goiás altera os benefícios fiscais do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, através do Decreto nº 9.075/17 trazendo diversas alterações.
MS – ALTERAÇÕES QUANTO A COMPROVAÇÃO PARA A FRUILÇAO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
O Estado do Mato Grosso do Sul, através do Decreto nº 14.863/17 altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 14.784/17, que dispõe sobre procedimentos destinados à comprovação de implemento de condição estabelecida para a fruição de incentivos ou de benefícios fiscais, nas hipóteses que especifica.
Dentre as alterações destacamos:
a) comprovação dos gastos através de demonstrativo dos gastos realizados na construção da obra ou das obras, com a indicação dos materiais empregados ou dos serviços utilizados e dos respectivos custos, bem como da chave de acesso dos respectivos documentos fiscais de aquisição, no caso de documentos fiscais eletrônicos;
b) demonstrativo dos gastos realizados na instalação ou montagem, incluindo-se os custos das próprias máquinas, equipamentos ou de outros produtos e as despesas com os materiais empregados ou dos serviços utilizados, com a indicação da chave de acesso dos respectivos documentos fiscais de aquisição, no caso de documentos fiscais eletrônicos;
c) forma de entrega e elaboração dos demonstrativos;
d) possibilidade de apresentação em meio eletrônico e que, em vez de cópias reprográficas dos documentos comprobatórios dos gastos realizados, quando não emitidos eletronicamente, sejam apresentadas reproduções digitalizadas desses documentos.
MG – ALTERAÇÕES E INLUSÕES DE PENALIDADES NO RICMS/MG
O Estado de Minas Gerais através do Decreto nº 47.279/17 promoveu alterações e inclusões no Regulamento do ICMS - RICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080/02 para dispor sobre as penalidades aplicadas. Dentre elas, citamos:
a) Art. 215, Inciso VI - por emitir documento com falta de qualquer requisito ou indicação exigida neste regulamento ou emiti-lo com indicações insuficientes ou incorretas, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos VII e XXXIX do art. 216, bem como por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com a autorização da repartição competente - por documento, os valores abaixo especificados em UFEMG, limitada a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação;
b) Art. 215, Inciso XXXIV - por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais, à escrituração de livros fiscais ou à Escrituração Fiscal Digital:
a) 3.000 (três mil) Ufemgs por período de apuração, independentemente de intimação do Fisco;
b) 5.000 (cinco mil) Ufemgs por período de apuração e a cada intimação do Fisco, após a aplicação da penalidade prevista na alínea "a" e verificado o descumprimento da obrigação no prazo fixado na intimação;
c) Art. 215, § 8º exceto nas hipóteses de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, desde que pagas no prazo de trinta dias contados da data da intimação do lançamento do crédito tributário, as multas estabelecidas neste artigo aplicadas ao optante pelo regime de tributação de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sem prejuízo do disposto no art. 218, serão reduzidas em:
I - 90% (noventa por cento), em se tratando de microempreendedor individual;
II - 50% (cinquenta por cento), em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte.
d) Art. 216, Inciso I - por faltar registro de documento fiscal na escrituração fiscal destinada a informar a apuração do imposto, o correspondente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, reduzida a 5% (cinco por cento).
e) Art. 216, Inciso XXVI - por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária, inclusive no caso de apropriação de crédito relativo à aquisição de mercadoria alcançada por redução da base de cálculo na entrada ou na operação subsequente, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores: 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado
RN – PRORROGADO DIVERSOS BENEFÍCIOS FISCAIS
O Estado do rio Grande do Norte através do Decreto nº 27.430/17, altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640/97, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 127 e 133, de 29 de setembro de 2017, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), para prorrogar para o dia 30.04.2019, o prazo para fruição de diversos benefícios fiscais.
RN – ALTERADO O REGULAMENTO DE PROCEDIMENTOS E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
O Estado do rio Grande do Norte, por meio do Decreto nº 27.431/2017 alterou o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796/98, para dispor sobre restituição de indébito.
RN – ALTERADO O DISPOSITIVO QUE TRATA DO CREDENCIAMENTO PARA POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO POR ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
O Estado do Rio Grande do Norte através da Portaria GS/SET nº 122/17 dispõe sobre o credenciamento de contribuintes para recolhimento do ICMS e revoga a Portaria GS/SET nº 133/2011.
Dentre outras alterações, a empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte poderá solicitar credenciamento para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária, nas operações e prestações interestaduais, desde que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - esteja regular com suas obrigações tributárias, bem como seus sócios ou titulares;
II - seja usuário do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN);
III - seja emitente de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65, quando a empresa estiver obrigada ao seu uso, nos termos do art. 465-C do Regulamento do ICMS;
IV - tenha enviado em pelo menos um período os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD com movimento nos últimos 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do pedido.
O credenciamento será requerido na Unidade Virtual de Tributação - UVT, no portal virtual da Secretaria de Estado da Tributação - SET, no endereço eletrônico http://www.set.rn.gov.br
Fonte: Consultoria Lefisc