Alterações Fiscais - 29.12.2017

 

RS – DADA NOVA REDAÇÃO AOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

O Estado do Rio Grande do Sul através do Decreto nº 53.852/17 modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) para dar nova redação aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações com as respectivas Notas Explicativas previstas no Apêndice VI do RICMS/RS com fundamento no Ajuste SINIEF 18/2017.

RS – INSTITUÍDO NORMAS RELATIVOS AO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO E O DOCUMENTO AUXILIAR DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO

 

O Estado do Rio Grande do Sul através do Decreto nº 53.853/17 modifica o RICMS/RS com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 01/2017. As alterações referem-se ao Bilhete de Passagem Eletrônico e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico

 

Desta forma, de acordo com o Livro II, Art. 114-A, o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e poderá ser emitido em substituição aos seguintes documentos:

 

I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

 

II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

 

III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

 

IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por ECF.

 

Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador.

 

RS – ALTERADA REDAÇÃO DE MERCADORIAS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

O Estado do Rio Grande do Sul através do Decreto nº 53.854/17 modifica o RICMS/RS com fundamento no disposto no Convênio ICMS 101/2017. Desta forma, no Apêndice II, Seção III, item XXX, é dada nova redação aos números 112, 113 e 123, conforme segue:

 

"ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

"112

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07

1602.49.00

17.079.05

38,46

48,59

62,10

113

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

1602.50.00

17.079.06

38,46

48,59

62,10"

"123

Apresuntado

1602.49.00

17.079.07

38,46

48,59

62,10"

  

RS – REVOGADA A AUTORIZAÇÃO DE USO E DISPENSADA A REALIZAÇÃO DE CESSAÇÃO DE USO DE ECF 

 

O Estado do Rio Grande do Sul conforme Decreto nº 53.855/17 modifica o RICMS/RS. Sendo assim, no Livro II, Art. 178 fica acrescentado o § 8º que revoga a autorização de uso e dispensa a realização de cessação de uso de ECF de contribuinte que esteja impedido de emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, conforme disposto no art. 26-C, § 2º, "a", ou cuja inscrição no CGC/TE esteja baixada, ficando o contribuinte responsável pela guarda, conservação e apresentação à Receita Estadual, do equipamento lacrado, bem como dos documentos por ele emitido, pelo prazo decadencial.

 

RS – PROMOVIDA ALTERAÇÕES NO RICMS RELATIVO AO CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

O Estado do Rio Grande do Sul conforme Decreto nº 53.856/17 modifica o RICMS/RS modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) com fundamento no disposto no Convênio ICMS 52/2017 para tratar sobre a questão do CEST - Código Especificador da Substituição Tributária.

 

Dentre as alterações, informamos que no Livro II, Art. 29, fica acrescentado o número 10 à alínea "a" do inciso VII, conforme segue:

 

"10 - o CEST de cada bem e mercadoria relacionado nos Anexos II a XXVI do Conv. ICMS 52/2017, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

 

NOTA 01 - Na hipótese de utilização de NF-e ou NFC-e para documentar a operação, a informação relativa ao CEST deve ser incluída em campo próprio conforme o Manual de Orientação do Contribuinte.

 

NOTA 02 - As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV, do Conv. ICMS 52/2017.

 

NOTA 03 - A indicação deste número é obrigatória nos termos do inciso II da cláusula trigésima sexta do Conv. ICMS 52/2017.

 

RS – O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ATRAVÉS DO DECRETO Nº 53.857, DE 28.12.2017 - DOE RS DE 29.12.2017, PUBLICOU AS SEGUINTES ALTERAÇÕES:

 

Em atenção ao previsto no Convênio ICMS 129/2017, publicado no Diário Oficial da União de 05.10.2017, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

 

ALTERAÇÃO Nº 4927 - Na Seção XVII do Capítulo II do Título III do Livro III, fica acrescentada a Subseção VI -A, com a seguinte redação:

 

Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao Obrigatório

 

É acrescentado o art. 140-A, Subseção VI –A, com referência as Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao Obrigatório, assim:

 

A distribuidora de combustíveis que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

 

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS mediante aplicação da fórmula contida no inciso I da cláusula décima sexta-A do Conv. ICMS 110/2007;

 

II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, observado o disposto no art. 132;

 

III - recolher o valor do ICMS devido, calculado na forma do inciso II, em favor da unidade federada em que se deu a mistura;

 

IV - além das demais informações exigidas, indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal o percentual de biocombustível contido na mistura, a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção, a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo."

 

 ALTERAÇÃO Nº 4928 –

 

 Já na Seção II do Apêndice III, fica acrescentado o item XI, conforme segue:

 

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

"XI

Até o dia 05 do mês subsequente

operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, conforme Livro III, art. 140-A, promovidas por distribuidora de combustíveis."

 

RS – PRORROGA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM FERROS E AÇOS NÃO-PLANOS

 

O Estado do Rio Grande do Sul conforme Decreto nº 53.858/17 modifica o RICMS/RS com fundamento no disposto no Convênio ICMS 49/2017, assim de acordo com o Livro I, Art. 23, Inciso XVII, fica reduzida a base de cálculo para 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2019, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 18%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM mencionadas neste dispositivo.

 

RS – REDUZIDO PERCENTUAL DE CRÉDITO PRESUMIDO AOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES DE GADO VACUM, OVINO OU BUFALINO, QUE INTEGRAREM O AGREGAR-RS CARNES

 

O Estado do Rio Grande do Sul conforme Decreto nº 53.859/17 modifica o RICMS/RS altera o RICM/RS. Desta forma, o Crédito Presumido, previsto no Livro I, art. 32, inciso XI aos estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, que integrarem o Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES terão no período de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019, o crédito fiscal presumido reduzido para:

 

a) 3% (três por cento), nas saídas internas, decorrentes de venda ou de transferência para estabelecimento da mesma empresa, e nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino;

 

b) 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) se os produtos referidos na alínea "a" não estiverem embalados em cortes, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

 

RS – REVOGA CRÉDITO PRESUMIDO DOS CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO

 

O Estado do Rio Grande do Sul conforme Decreto nº 53.860/17 altera o RICMS/RS e desta forma, fica revogado a partir de 1º de abril 2018 o crédito presumido aos centros de distribuição que realizem exclusivamente operações de venda não presenciais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final.

 

RS – O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ATRAVÉS DO DECRETO Nº 53.864, DE 28.12.2017, - DOE RS de 29.12.2017 - PUBLICOU A SEGUINTE ALTERAÇÃO:

 

Introduzida nova redação no Apêndice XLIV, ao item VII, conforme segue:

 

ATERAÇÃO Nº 4931 – 

 

ITEM

CONTRIBUINTES

DATA DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE

"VII

Contribuintes com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00

01.01.2019"

 

 

 

RS – ACRESCENTA DISPOSIÇÃO PARA DEFINIR MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE ENQUADRADA NO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL

 

O Estado do Rio Grande do Sul conforme Decreto nº 53.865/17 e com fundamento no art. 13-A da Lei Complementar nº 123/06, altera o Livro I, Art. 1º, acrescentado o inciso XIX, assim, considera-se optante pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no regime tributário do Simples Nacional relativamente ao recolhimento do ICMS, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), conforme Lei Complementar nº 123/06.

 

RS – ALTERADO CRÉDITO PRESUMIDO AOS ESTABELECIMENTOS FABRICANTES, NAS SAÍDAS PARA O EXTERIOR DE "TOPS" DE LÃ

 

O Estado do Rio Grande do Sul conforme Decreto nº 53.866/17 altera o RICMS/RS, desta forma ficam alteradas as regras do Crédito Presumido previsto no Livro I, art. 32, Inciso XIV aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o exterior de "tops" de lã.

 

Fonte: Consultoria Lefisc