Notas Explicativas Para a Utilização dos Novos Códigos de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN

 

 

 

 

Nota Fiscal Eletrônica

 

 

NOTAS EXPLICATIVAS PARA A UTILIZAÇÃO DOS NOVOS CÓDIGOS DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL - CSOSN

 

 

 

TABELA “A” – Código de Regime Tributário – CRT

 

1 – Simples Nacional

2 – Simples Nacional–excesso de sublimite da receita bruta(não aplicável no Estado do RGS)

3 – Regime Normal (Empresas modalidade Geral)

 

 

 

NOTAS EXPLICATIVAS

 

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples   Nacional.

O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/2006.

O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
           

 

 

 

TABELA “B” – Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN

 

101 – TRIBUTADA PELO SIMPLES NACIONAL COM PERMISSÃO DE  CRÉDITO

 

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

 

Utilizado nas operações de  venda para empresas Gerais,  Indústria e Comércio, quando o contribuinte optante pelo simples estiver na faixa de receita superior a 240 mil  e a mercadoria não esteja sujeita ao regime de ST.

 

 

 102 – TRIBUTADA PELO SIMPLES NACIONAL SEM PERMISSÃO DE CRÉDITO

 

Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

 

Utilizado quando a empresa remetente tributa pelo regime de caixa e nos casos em que o adquirente  não ensejar direito ao credito, por exemplo destinatário optantes pelo simples, destinatário pessoa física,  pessoa  jurídica sem inscrição estadual, saídas 5.124/6.124

 

 

 

103 – ISENÇÃO DO ICMS NO SIMPLES NACIONAL PARA A FAIXA DE RECEITA BRUTA

 

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

Utilizada por empresa optante com faturamento inferior a 240.000,00 (últimos 12 meses), para qualquer tipo de venda com produto tributado.

 

 

201 – TRIBUTADA PELO SIMPLES NACIONAL COM PERMISSÃO DE CRÉDITO E COM COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS de substituição tributária.

 

 Utilizada por empresas optantes com faturamento superior a 240.000,00 (últimos 12 meses), na condição de Substituto Tributário e cujo credito poderá ser  utilizado pelo destinatário nos termos do artigo 23, livro III do RICMS.

 

 

 

202 – TRIBUTADA PELO SIMPLES NACIONAL SEM PERMISSÃO DE CRÉDITO E COM COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

 

Utilizada por empresas  tributadas pelo regime de caixa, ou quando o destinatário seja optante pelo simples nacional,  com faturamento maior a 240.000,00 (últimos 12 meses), na condição de Substituto.

 

 

203 – ISENÇÃO DO ICMS NO SIMPLES NACIONAL PARA A FAIXA DE RECEITA BRUTA E COM COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei  Complementar nº.123, de 2006,  e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

 

Utilizada por empresa com faturamento inferior a 240.000,00 (últimos 12 meses), na condição de Substituto Tributário comércio e indústria.

 

 

300 – IMUNE

 

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com imunidade do ICMS.

 

Utilizada por empresa que vende produtos Imunes assim como: livros, jornais e periódicos garantida a imunidade pela Constituição, e operações de exportação.

 

400 – NÃO TRIBUTADA NO SIMPLES NACIONAL

 

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

 

Utilizada em operações não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional,  ou seja alguns estados adotam o limite  inferior a 2,4 milhões para a tributação no simples, o chamado sublimite,  não aplicabilidade no RS cujo limite obedece a lei federal de 2,4 milhões.

 

 

500 – ICMS COBRADO ANTERIORMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA OU POR ANTECIPAÇÃO

 

Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

 

Utilizada  quando a empresa vende produto cujo imposto já tenha sido retido  anteriormente por substituição tributária. – Contribuinte substituído.

 

900 – OUTROS

 

Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

 

Utilizada nas operações as quais não envolvam faturamento assim como as saídas em conserto, transferências, remessas para industrialização, remessas para  venda fora do estabelecimento, remessas em consignação, contra nota produtor rural,  etc...

 

 

Notas Explicativas:

O código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT forigual a “1”,e substituirá os códigos da tabela B – tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação tributária – CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.