Comissão de representante comercial incide sobre preço com IPI
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não pode ser
descontado do valor das mercadorias na hora de se calcular a comissão dos
representantes comerciais. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
chegou a essa conclusão ao julgar recurso especial da empresa Termotécnica
Ltda. contra decisão da Justiça de Minas Gerais.
A empresa Diretrizes Importação e Exportação Ltda. havia ingressado em juízo
com ação de cobrança contra a Termotécnica, à qual prestara serviços de
representação comercial autônoma, mediante pagamento de comissões. O contrato
foi rescindido por causa de divergências sobre o método de venda e os valores
envolvidos.
A controvérsia jurídica que fez o caso chegar ao STJ diz respeito à inclusão,
ou não, do IPI na base de cálculo da comissão. A lei que regula a atividade dos
representantes comerciais (Lei n. 4.886/1965, alterada pela Lei n. 8.420/1992)
diz que “as comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias”,
mas a empresa recorrente (Termotécnica) sustentava que o IPI não deveria ser
considerado nesse valor.
Para a Justiça mineira, tanto o IPI como o ICMS (Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços) são tributos indiretos, que oneram o preço final, e por
essa razão não se deveria excluir qualquer um deles do cálculo das comissões.
Assim, o tribunal estadual reconheceu o direito da Diretrizes à complementação
das comissões recebidas durante o contrato.
No recurso ao STJ, a Termotécnica insistiu na tese de que, enquanto o ICMS está
embutido no preço da mercadoria, o IPI incide sobre esse preço, tanto que
aparece em separado na nota fiscal. Para a empresa, o valor total a que se
refere a lei seria então a própria base de cálculo do IPI, motivo por que esse
imposto não poderia ser computado nas comissões.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, deu razão à Termotécnica,
ao considerar que haveria “enriquecimento sem causa” do representante comercial
se a empresa representada tivesse que pagar comissão sobre um tributo que ela
recolhe aos cofres públicos. “O valor total da mercadoria não se confunde com o
valor da nota fiscal, no qual se inclui o valor do IPI”, disse o relator.
A maioria dos integrantes da Quarta Turma, no entanto, preferiu seguir o voto
divergente do ministro Raul Araújo, para quem o valor total da mercadoria é
aquele pago pelo comprador, independentemente de incluir impostos, fretes ou
seguros. É sobre esse preço final, sem desconto do IPI, que a Turma considerou
que deve incidir a comissão do representante comercial.
Fonte: STJ