DCTF
MENSAL A PARTIR DE 2010
1. NORMAS PARA A DCTF A PARTIR DE 2010
A Instrução Normativa RFB 974 de 27 de novembro de 2009 editou
novas regras para a DCTF - Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais MENSAL
para fatos geradores que ocorrerem a partir de janeiro de 2010
e revogou a Instrução Normativa RFB 903 de 30.12.2008 que teve validade até
31/12/2009.
2. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DCTF
São obrigadas à entrega da DCTF as pessoas
jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes
e as isentas, as autarquias e fundações da administração
pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito
Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se
constituam em unidades gestoras de orçamento (considera-se unidade gestora de
orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios).
3. DISPENSA DE ENTREGA DA DCTF
Estão dispensadas
de apresentação da DCTF - Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais:
I - as ME -
Microempresas e as EPP - Empresas de Pequeno
Porte, enquadradas no SIMPLES NACIONAL - Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar 123, de 14 de
dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;
As pessoas jurídicas que passarem
a se enquadrar no Simples Nacional deverão
apresentar as DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão, ainda não
apresentadas.
II - as pessoas jurídicas que se
mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo
o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do
ano-calendário a que se referirem as DCTF;
Obs.: As pessoas jurídicas que
passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão
dispensadas de apresentação da DCTF a partir do 1º período do ano-calendário subsequente.
Considera-se pessoa jurídica
inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional,
não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado
financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
O pagamento, no ano-calendário a
que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendários anteriores e de multa pelo descumprimento
de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no
ano-calendário.
III - os órgãos públicos
da administração direta da União;
Essas pessoas jurídicas deverão
apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a
partir de 1º de julho de 2010.
IV - as autarquias e
as fundações públicas federais; e
Essas pessoas jurídicas deverão
apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a
partir de 1º de julho de 2010.
V - as pessoas jurídicas que não
tenham débito a declarar.
3.1 Empresas com CNPJ ou registro na Junta Comercial ou Cartório Dispensadas da Entrega da DCTF
Estão dispensadas
de apresentação da DCTF - Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais, ainda que se encontrem inscritas no CNPJ
- Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou que tenham seus atos constitutivos
registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios
edilícios;
II - os consórcios e grupos
de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e
279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976;
III - os consórcios de
empregadores;
IV - os clubes de
investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas
pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de
investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º
da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
VI - os fundos mútuos de investimento
mobiliário, sujeitos às normas do Bacen
ou da CVM;
VII - as embaixadas,
missões, delegações permanentes, consulados gerais, consulados,
vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo
brasileiro no exterior;
VIII - as representações
permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e
registrais (cartórios), de que trata a Lei 6.015, de 31 de
dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de
natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica,
criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de
Contas;
XI - os candidatos a
cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos
políticos nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações
imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET),
de que trata a Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004;
XIII - as empresas, fundações ou
associações domiciliadas no exterior
que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos
a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou
utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem
personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela
república Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos;
XV - as comissões de
conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei 9.958, de 12 de
janeiro de 2000.
4. SITUAÇÕES ESPECIAIS DE APRESENTAÇÃO DA DCTF
Estão excepcionalmente
obrigadas à apresentação da DCTF - Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais, as pessoas jurídicas:
I - excluídas do Simples
Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a
partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
Obs.: Não deverão ser informados
na DCTF os valores apurados pelo sistema do Simples Nacional.
II - que se mantiverem inativas
durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a
data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário, a partir do
período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou
patrimonial;
Obs.: As pessoas jurídicas que
passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão
dispensadas de apresentação da DCTF a partir do 1º período do ano-calendário subsequente.
III - que não tenham débito
a declarar, em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de
cada ano-calendário, na qual deverá indicar os meses em que não teve débitos a
declarar.
4.1 Pessoa Jurídica Omissa
Havendo
recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal e encontrando-se a
pessoa jurídica omissa na entrega da DCTF, poderá apresentar declaração
original, em atendimento a intimação e nos termos
desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das
penalidades.
5. ENTREGA CENTRALIZADA DA DCTF
A entrega da DCTF deverá observar a forma
centralizada, ou seja, a apresentação será efetuada pelo estabelecimento
centralizador das operações da empresa, que normalmente é a sua matriz.
6. PERÍODO ABRANGIDO PELA DCTF
A partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2010, a DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais deverá ser entregue mensalmente, sendo esta obrigação estendidas a todas as pessoas
jurídicas obrigadas à entrega da DCTF.