DCTF MENSAL A PARTIR DE 2010

 

 

1. NORMAS PARA A DCTF A PARTIR DE 2010

 

         A Instrução Normativa RFB 974 de 27 de novembro de 2009 editou novas regras para a DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais MENSAL para fatos geradores que ocorrerem a partir de janeiro de 2010 e revogou a Instrução Normativa RFB 903 de 30.12.2008 que teve validade até 31/12/2009.

 

 

2. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DCTF

 

São obrigadas à entrega da DCTF as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento (considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios).

 

 

3. DISPENSA DE ENTREGA DA DCTF

 

Estão dispensadas de apresentação da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais:

 

I - as ME - Microempresas e as EPP - Empresas de Pequeno Porte, enquadradas no SIMPLES NACIONAL - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei  Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;

 

As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional deverão apresentar as DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão, ainda não apresentadas.

 

II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;

Obs.: As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas de apresentação da DCTF a partir do 1º período do ano-calendário subsequente.

 

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendários anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

 

III - os órgãos públicos da administração direta da União;

Essas pessoas jurídicas deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2010.

 

IV - as autarquias e as fundações públicas federais; e

Essas pessoas jurídicas deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2010.

 

V - as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.

 

3.1 Empresas com CNPJ ou registro na Junta Comercial ou Cartório Dispensadas da Entrega da DCTF

 

Estão dispensadas de apresentação da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, ainda que se encontrem inscritas no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

 

I - os condomínios edilícios;

 

II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

 

III - os consórcios de empregadores;

 

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

 

V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

 

VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

 

VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

 

VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

 

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

 

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

 

XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos nos termos da legislação específica;

 

XII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004;

 

XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

 

XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela república Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos;

 

XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

 

 

4. SITUAÇÕES ESPECIAIS DE APRESENTAÇÃO DA DCTF

 

Estão excepcionalmente obrigadas à apresentação da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, as pessoas jurídicas:

 

I - excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

Obs.: Não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo sistema do Simples Nacional.

 

II - que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial;

Obs.: As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas de apresentação da DCTF a partir do 1º período do ano-calendário subsequente.

 

III - que não tenham débito a declarar, em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverá indicar os meses em que não teve débitos a declarar.

 

4.1 Pessoa Jurídica Omissa

 

Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal e encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega da DCTF, poderá apresentar declaração original, em atendimento a intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades.

 

 

5. ENTREGA CENTRALIZADA DA DCTF

 

A entrega da DCTF deverá observar a forma centralizada, ou seja, a apresentação será efetuada pelo estabelecimento centralizador das operações da empresa, que normalmente é a sua matriz.

 

 

6. PERÍODO ABRANGIDO PELA DCTF

 

         A partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2010, a DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais deverá ser entregue mensalmente, sendo esta obrigação estendidas a todas as pessoas jurídicas obrigadas à entrega da DCTF.