DSPJ INATIVA/2010 - Envio até 31/03/2010 (IN RFB 990/2009)
Instrução Normativa
RFB nº 990, de 22.12.2009
- DOU de 24.12.2009
Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2010.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
Resolve:
Art. 1º A Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2010 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que
permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2009.
Parágrafo único. A DSPJ - Inativa 2010 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que
forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas
totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2010, e que
permanecerem inativas durante o período de 1º de
janeiro de 2010 até a data do evento.
Art. 2º Considera-se pessoa
jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional,
não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado
financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único. O pagamento, no ano-calendário
a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa
pelo descumprimento de obrigação acessória, não descaracteriza a pessoa
jurídica como inativa no ano-calendário.
Art. 3º A DSPJ - Inativa 2010
deve ser entregue no período de 4 de
janeiro a 31 de março de 2010.
§ 1º O
serviço de recepção de declarações será encerrado às 23h 59min
59s(vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília,
de 31 de março de 2010.
§ 2º A
DSPJ - Inativa 2010, relativa a evento de extinção, cisão
parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no ano-calendário de 2010,
deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou
incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Art. 4º A DSPJ - Inativa 2010, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 5º Com a apresentação da
DSPJ - Inativa
2010, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao
ano-calendário de 2009:
I - Declaração do Imposto de Renda Retido na
Fonte (Dirf); e
II - Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art. 6º Considera-se indevida
a apresentação da DSPJ - Inativa 2010 por
pessoa jurídica que não se enquadre no disposto nos arts.
1º e 2º.
§ 1º Na
hipótese do caput, a pessoa jurídica deve retificar a
DSPJ - Inativa 2010 e marcar a opção "Não" no item "Declaração
de Inatividade".
§ 2º Para
retificar a DSPJ - Inativa 2010 será exigido o
número de recibo da declaração retificada.
§ 3º A
alteração a que se refere o § 1º anula
a apresentação indevida da DSPJ - Inativa 2010 e possibilita a entrega das
demais declarações.
Art. 7º As microempresas (ME)
e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata
o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o
período de 1º de janeiro de 2009
até 31 de dezembro de 2009, ficam dispensadas de apresentação da DSPJ - Inativa 2010.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a pessoa jurídica apresentará a
Declaração Anual do Simples Nacional (DASN 2010), com a opção de inatividade
assinalada.
Art. 8º A Coordenação-Geral de
Tecnologia da Informação (Cotec)
poderá editar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução
Normativa.
Art. 9º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 4 de
janeiro de 2010.
Art. 10. Fica revogada a
Instrução Normativa RFB nº 893, de 22 de dezembro de
2008.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO