Empresa optante do Simples deve recolher ICMS relativo a diferencial de alíquotas interestadual e interna
A exigência do diferencial de alíquota do ICMS é autoaplicável
para empresas que optam pelo Simples Nacional. A decisão é do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que atendeu a pedido do estado de Minas Gerais para recolher
de um contribuinte local a diferença entre a alíquota interestadual (menor) e a
interna (maior).
O Simples é um regime tributário diferenciado e simplificado, aplicável às
microempresas e empresas de pequeno porte. O contribuinte, uma empresa que
optou pelo Simples, ingressou na Justiça contra a exigência do recolhimento da
diferença entre as alíquotas.
Apesar de reconhecer que o artigo 13 da Lei Complementar n. 123/2002 determina
o recolhimento do diferencial de alíquota, o Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG) entendeu que a legislação local deveria, necessariamente, prever
a compensação posterior, o que não houve. Por conta da omissão da lei estadual
em regular a matéria, a exigência do diferencial seria inválida.
O estado recorreu ao STJ. A Segunda Turma baseou sua posição em voto do
relator, ministro Herman Benjamin. Para ele, o legislador foi claro ao excluir
o recolhimento do diferencial da alíquota da sistemática do Simples Nacional,
conforme a LC n. 123/2002. Ele argumentou que “não se trata de tributar as
operações de saída promovidas pela empresa optante pelo Simples Nacional, mas
apenas complementar o valor do ICMS devido na operação interestadual”.
O diferencial de alíquota garante ao estado de destino a parcela que lhe cabe
na partilha sobre operações interestaduais. “Caso não houvesse a cobrança,
ocorreria grave distorção na sistemática nacional desse imposto”, ponderou o
ministro. “Isso porque a aquisição interestadual de mercadoria seria
substancialmente menos onerosa do que a compra no próprio estado, sujeita à alíquota
interna ‘cheia””.
A cobrança do diferencial de alíquota, segundo o ministro Benjamim, não onera a
operação posterior, promovida pela empresa optante do Simples; apenas equaliza
a anterior, realizada pelo fornecedor, de modo que o diferencial, no caso
concreto, deve ser recolhido aos cofres de Minas Gerais, diminuindo a guerra
fiscal entre os estados.
Para o ministro, isso não viola a sistemática do Simples Nacional, não apenas
porque a cobrança do diferencial está prevista expressamente na LC n. 123/02,
mas também porque a impossibilidade de creditamento e compensação com as
operações subsequentes é vedada em qualquer hipótese, e não apenas no caso do
diferencial. “Caso a empresa entenda conveniente usufruir da sistemática da não
cumulatividade, basta retirar-se do Simples”, concluiu.
Fonte: STJ