Hora extra não pode ser incluída na base de cálculo do 13º salário dos servidores federais
É possível incluir os valores pagos a título de hora extra na base
de cálculo do décimo terceiro salário dos servidores públicos federais? A
questão foi debatida em um recurso especial pela Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). Na ocasião, o Tribunal, seguindo a própria Lei n.
8.112/1990, entendeu que não, pois o adicional por prestação de serviço
extraordinário não se enquadra no conceito de remuneração, base do cálculo do
décimo terceiro.
Conforme as informações do processo, os servidores públicos federais da
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul ajuizaram uma ação
ordinária contra aquela instituição, com o objetivo de incluir a verba
decorrente do plantão hospitalar na base de cálculo da gratificação natalina. O
juízo de primeiro grau atendeu ao pedido.
Insatisfeita, a Universidade apelou para o Tribunal Regional Federal da 3ª
Região. A decisão colegiada deu provimento ao apelo da instituição de ensino:
“Tendo a sentença essencialmente se louvado no trabalhismo, os julgados aqui
destacados, unissonamente sufragam exatamente o oposto ao ambicionado na
prefacial – tudo em par com a ausência de legalidade inerente ao assunto – a
reconhecer nem ali, na esfera das relações de trabalho, admissível tal incidência,
não denotado cunho periódico, habitual, de fixa paga no tempo”.
Diante da decisão desfavorável, os funcionários do hospital universitário
recorreram ao STJ, alegando violação do artigo 551 do Código de Processo Civil,
entre outros dispositivos da Lei 8.112/90 e da Constituição Federal. Para a
defesa, “as verbas recebidas a título de ‘plantão hospitalar’ incorporam-se aos
vencimentos (remuneração) ou proventos dos servidores públicos para fins de
cálculo do décimo terceiro salário”.
O ministro Luiz Fux, relator do processo, não acolheu os argumentos dos
recorrentes. “O adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora extra)
não integra a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos
federais, estabelecida no artigo 63 da Lei n. 8.112/90 (norma que rege o
funcionalismo público federal). É que o referido adicional não se enquadra no
conceito de remuneração à luz da Lei n. 8.852/94”, disse.
De acordo com a Lei 8.852/94, remuneração constitui a soma dos vencimentos com
os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as
relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no artigo 62 da Lei
8.112/90, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluído, entre outros, o
“adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações
excepcionais e temporárias”.
Em seu voto, o ministro explicou que avaliar se as horas extras pagas aos
servidores tinham ou não caráter excepcional e temporário demandaria a
reapreciação das provas apresentadas nos autos, procedimento vedado pela Súmula
n. 7 do STJ. “Dessa sorte, conclui-se que o adicional pela prestação de serviço
extraordinário não integra a base de cálculo da gratificação natalina dos
servidores públicos federais, uma vez que não se enquadra no conceito de
remuneração. Por seu turno, o artigo 41 da Lei 8.112/90 traz a definição de que
remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, sendo certa a transitoriedade e excepcionalidade
do serviço extraordinário”, concluiu Fux.
Fonte: STJ