INSS tem até 10 anos para rever benefício previdenciário
É de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios
previdenciários concedidos em data anterior à Lei n. 9.784/99, a contar da data
da publicação da lei. O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu pelo rito da Lei dos Recursos
Repetitivos (Lei n. 11.672/08), o qual fixa a tese para aplicação em toda a
Justiça federal.
O relator do recurso é o ministro Napoleão Maia Filho. Ele foi acompanhado por
unanimidade na Seção. Para o ministro, a decadência deve ser afastada em razão
do artigo 103-A da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91). A
Medida Provisória n. 138, editada em 2003, e a Lei n. 10.839/04, que alterou a
LBPS, fixaram em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever seus atos,
quando resultarem efeitos favoráveis a seus beneficiários.
O STJ já havia firmado entendimento de que os atos administrativos praticados
antes de 1º de fevereiro de 1999 – dia em que entrou em vigor a Lei n. 9.784/99
– podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma
legal expressa sobre o tema. Com a vigência da lei que regulou o processo
administrativo, o prazo passou a ser de cinco anos. Posteriormente, com a
alteração da LBPS, o prazo foi definitivamente firmado em 10 anos.
Dessa forma, ficou definido que, tratando-se de benefício previdenciário
concedido em data anterior à Lei n. 9.784/99, o INSS tem até 10 anos para rever
a renda mensal inicial do benefício, a contar da data da publicação da lei. Já
para os benefícios concedidos após a vigência da lei, a contagem do prazo será
a partir da data da concessão do benefício.
No caso analisado, o INSS pretendia ver reconhecida a validade do ato
administrativo que suspendeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço
de um segurado de Alagoas. O benefício foi concedido em julho de 1997, data
anterior à vigência da Lei n. 9.784/99, e o procedimento de revisão administrativa
foi iniciado em janeiro de 2006, dentro, portanto, do prazo decadencial de 10
anos, contado da data da publicação da lei.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que a Administração
Pública tinha apenas cinco anos para revisar ou cancelar o ato administrativo,
nos termos da Lei n. 9.784/99 (artigo 54), que regula o processo administrativo
no âmbito federal. Para o TRF5, a decadência de dez anos prevista na LBPS não
se aplicaria aos benefícios concedidos antes da vigência da alteração
promovida.
Fonte: STJ