INSS – Empresário Individual

Esclarecida a dúvida sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal na contratação de empresário individual. 

NÃO HÁ CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DE 20%

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclarece que a pessoa jurídica que contrata empresário individual de que trata o art. 966 do Código Civil, não se sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária, nos termos do art. 22, inciso III, da Lei nº 8.212/1991 (contribuição patronal de 20% sobre as remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestem serviços), pois este é considerado empresa para fins de legislação previdenciária, segundo inciso I do caput do art. 15. 

FIRMA INDIVIDUAL

Considera-se empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. 

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - AUTÔNOMO

A pessoa jurídica que contrata contribuinte individual, ainda que equiparado a empresa, na forma do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/1991:

“equiparam-se a empresa o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras”, se sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal. 

(Solução de Consulta Cosit nº 276/2017 - DOU 1 de 02.06.2017)

 

Fonte: Consultoria Lefisc