Lucro Presumido – Venda de Participação Societária

 

A Solução de Consulta 347 – Cosit, de 27 de junho de 2017 determina que a receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados com base no lucro presumido, bem como da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas de forma cumulativa. O percentual de presunção a ser aplicado na determinação do IRPJ e da CSLL é de 32%. Permite-se a exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da alienação de determinada participação societária do valor despendido para aquisição dessa participação.

alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não integrando a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

 

Teor da Solução de Consulta

 

Solução de Consulta 347 – Cosit, de 27 de junho de 2017

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ALIENAÇÃO. RECEITA OBTIDA.

A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo imposto apurado com base no lucro presumido. O percentual de presunção a ser aplicado é de 32%.

A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo do imposto.

Dispositivos Legais: art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996; art. 15, III, “C”, da Lei nº 9.249, de 1995; e art. 31 da Lei nº 8.981, de 1995.

 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ALIENAÇÃO. RECEITA OBTIDA.

A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo da contribuição apurada com base no lucro presumido. O percentual de presunção a ser aplicado é de 32%.

A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo da contribuição.

Dispositivos Legais: Art. 29 da Lei nº 9.430, de 1996; e art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995.

 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

RECEITA DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA.

A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa.

A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter permanente não integra a base de cálculo da contribuição.

Dispositivos Legais: art. 10, II, da Lei nº 10.833, de 2003; e arts 2º e 3º, § 2º, IV, da Lei nº 9.718, de 1998.

 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RECEITA DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA.

A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa.

A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter permanente não integra a base de cálculo da contribuição.

Dispositivos Legais: art. 8º, II, da Lei nº 10.637, de 2002; e arts 2º e 3º, § 2º, IV, da Lei nº 9.718, de 1998.

 

 

Fonte: Consultoria Lefisc