MEI - Microempreendedor Individual - Parcelamento de Débitos até a Competência Maio/2016

 

Fica disciplinado o parcelamento de débitos devidos pelo MEI - microempreendedor individual apurados na forma do Simei, da inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual.

 

PARCELAMENTO EM ATÉ 120 PRESTAÇÕES MENSAIS

 

Poderão ser parcelados:

 

a) os débitos ainda não constituídos, desde que o MEI apresente, até 5 dias úteis antes do pedido de parcelamento, as Declarações Anuais Simplificadas para o Microempreendedor Individual (Dasn-Simei) relativas às competências a serem incluídas no parcelamento;

 

b) os débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial. Nesta hipótese, o MEI deverá, até 02.10.2017, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial ou o recurso administrativo; e

 

c) os débitos não exigíveis, a critério do MEI, para fins de contagem da carência para obtenção dos benefícios previdenciários, considerando o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, que prevê que a inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.

 

PEDIDO DE PARCELAMENTO DE 03/07 ATÉ 02/10/2017.

 

Deverá ser apresentado a partir das 8h de 03.07 até às 20h de 02.10.2017, horário de Brasília, exclusivamente por meio do site da RFB (http://rfb.gov.br), do Portal e-CAC ou do Portal do Simples Nacional;

 

(Instrução Normativa RFB nº 1.713/2017 - DOU 1 de 28.06.2017)

 

 

Fonte: Consultoria Lefisc