Mães trabalhadoras têm direito ao salário-maternidade da Previdência


A trabalhadora que contribui para a Previdência Social tem direito ao salário-maternidade durante os 120 dias em que fica afastada do trabalho em função do nascimento do filho. O benefício é pago diretamente pela empresa para as trabalhadoras com carteira assinada, enquanto as contribuintes facultativas e individuais, as empregadas domésticas, a segurada especial e a desempregada, que ainda se encontra sob a condição de segurada, têm o benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

O valor do benefício varia de acordo com a categoria para a qual contribui a trabalhadora. O salário-maternidade que a trabalhadora empregada ou avulsa recebe deve ser igual ao seu salário mensal, até o teto correspondente ao salário do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). 

 Aquelas que têm salário variável receberão o equivalente à média salarial dos seis meses anteriores ao parto.

 As contribuintes com mais de um emprego podem receber dois salários-maternidade, desde que contribuam para a Previdência Social em cada atividade exercida.

 No caso das contribuintes facultativas e individuais, é preciso ressaltar que, para ter direito ao benefício, elas precisam ter pelo menos dez contribuições consecutivas.

 Já a segurada especial (trabalhadora rural) tem direito a um salário mínimo (R$ 510), mas deve comprovar pelo menos dez meses de atividade rural.

Quando perde o emprego, a segurada do INSS fica protegida por um período que pode durar de 12 a 36 meses, o “período de graça”. Se o parto acontece durante esse período, a segurada também tem direito ao salário-maternidade. 

No entanto, tanto para a segurada desempregada quanto para a contribuinte individual e a facultativa, o salário-maternidade pago será a média aritmética dos últimos 12 salários de contribuição (também dentro dos limites previdenciários), apurados em um período de no máximo 15 meses. 

Quando o salário-maternidade é concedido à segurada desempregada, ele é pago diretamente pelo INSS. No entanto, não é possível recebê-lo simultaneamente com o seguro-desemprego. 

Como requerer – A trabalhadora empregada não sofrerá descontinuidade do salário, por isso não precisa requerer o benefício, que será pago pela empresa diretamente na conta da funcionária. O empregador informa essa condição à Receita Federal do Brasil, responsável pelo recolhimento, e desconta esse valor das contribuições recolhidas para a Previdência Social sobre a folha de salários. 

Contribuintes individuais, trabalhadoras avulsas, segurada especial, facultativas e empregadas domésticas ou mães adotivas devem requerer o benefício nas Agências da Previdência Social (APS), após marcar data e hora de atendimento pela Central 135 ou pela internet. 

No requerimento, é necessário informar o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), PIS, PASEP ou CICI; nome completo da requerente, nome completo da mãe e data do nascimento. Em todos os casos é preciso apresentar o atestado do médico que a assiste durante a gravidez. 

No caso da empregada doméstica, ela própria, ou o empregador doméstico, pode dar entrada no pedido do benefício nas APS, após marcar data e hora de atendimento pela Central 135, ou pela internet, acrescentando o CPF do empregador. 

Adoção – A mulher que adota uma criança também tem direito ao salário-maternidade, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, segurada especial, contribuinte individual, facultativa ou empregada doméstica. O período de afastamento dependerá da idade da criança e varia de 30 a 120 dias. Esse direito é garantido mesmo que a mãe biológica já tenha recebido salário maternidade. 

Em todos os casos de adoção, o benefício será pago pelo INSS. O requerimento pode ser feito pela página da Previdência Social ou pela Central 135.

 

 

 

 

 

Fonte: Previdência