Mães trabalhadoras têm direito ao salário-maternidade da Previdência
A trabalhadora que contribui para a Previdência Social tem direito ao
salário-maternidade durante os 120 dias em que fica afastada do trabalho em
função do nascimento do filho. O benefício é pago diretamente pela empresa para
as trabalhadoras com carteira assinada, enquanto as contribuintes facultativas
e individuais, as empregadas domésticas, a segurada especial e a desempregada,
que ainda se encontra sob a condição de segurada, têm o benefício pago pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O valor do benefício varia de acordo com a categoria para a qual contribui a
trabalhadora. O salário-maternidade que a trabalhadora empregada ou avulsa
recebe deve ser igual ao seu salário mensal, até o teto correspondente ao
salário do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).
Aquelas que têm salário variável receberão o equivalente à média salarial dos seis meses anteriores ao parto.
As contribuintes com mais de um emprego podem receber dois salários-maternidade, desde que contribuam para a Previdência Social em cada atividade exercida.
No caso das contribuintes facultativas e individuais, é preciso ressaltar que, para ter direito ao benefício, elas precisam ter pelo menos dez contribuições consecutivas.
Já a segurada especial (trabalhadora rural) tem direito a
um salário mínimo (R$ 510), mas deve comprovar pelo menos dez meses de
atividade rural.
Quando perde o emprego, a segurada do INSS fica protegida por um período que
pode durar de 12 a 36 meses, o “período de graça”. Se o parto acontece durante
esse período, a segurada também tem direito ao salário-maternidade.
No entanto, tanto para a segurada desempregada quanto para a contribuinte
individual e a facultativa, o salário-maternidade pago será a média aritmética
dos últimos 12 salários de contribuição (também dentro dos limites
previdenciários), apurados em um período de no máximo 15 meses.
Quando o salário-maternidade é concedido à segurada desempregada, ele é pago
diretamente pelo INSS. No entanto, não é possível recebê-lo simultaneamente com
o seguro-desemprego.
Como requerer – A trabalhadora empregada não sofrerá
descontinuidade do salário, por isso não precisa requerer o benefício, que será
pago pela empresa diretamente na conta da funcionária. O empregador informa
essa condição à Receita Federal do Brasil, responsável pelo recolhimento, e
desconta esse valor das contribuições recolhidas para a Previdência Social
sobre a folha de salários.
Contribuintes individuais, trabalhadoras avulsas, segurada especial,
facultativas e empregadas domésticas ou mães adotivas devem requerer o
benefício nas Agências da Previdência Social (APS), após marcar data e hora de
atendimento pela Central 135 ou pela internet.
No requerimento, é necessário informar o Número de Identificação do Trabalhador
(NIT), PIS, PASEP ou CICI; nome completo da requerente, nome completo da mãe e
data do nascimento. Em todos os casos é preciso apresentar o atestado do médico
que a assiste durante a gravidez.
No caso da empregada doméstica, ela própria, ou o empregador doméstico, pode
dar entrada no pedido do benefício nas APS, após marcar data e hora de
atendimento pela Central 135, ou pela internet, acrescentando o CPF do
empregador.
Adoção – A mulher que adota uma criança também tem direito ao
salário-maternidade, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, segurada
especial, contribuinte individual, facultativa ou empregada doméstica. O
período de afastamento dependerá da idade da criança e varia de 30 a 120 dias.
Esse direito é garantido mesmo que a mãe biológica já tenha recebido salário
maternidade.
Em todos os casos de adoção, o benefício será pago pelo INSS. O requerimento
pode ser feito pela página da Previdência Social ou pela Central 135.
Fonte: Previdência