Móveis
Redução da Alíquota do IPI

 

Com a publicação do Decreto nº 7.145 de 30.03.2010, a partir de 01 de abril/10, ficam fixadas em 5% (cinco por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI,  incidente sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo abaixo,  conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, Ficando revogado o Decreto nº 7.016, de 26 de novembro de 2009.  Obs: Fica extinto o Ex 01 do código 9403.20.00 da TIPI.

 

 

ANEXO

 

 

 

CLASSIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS BENEFICIADAS COM A REDUÇÃO DO IPI PARA 5%

 

39..21

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos.

 

3921.90

-Outras

 

3921.90.1

Estratificadas, reforçadas ou com suporte

 

3921.90.11

De resina melamina-formaldeído

5

44..10

Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.

 

4410.1

-De madeira:

 

4410.11

--Painéis de partículas

 

4410.11.10

Em bruto ou simplesmente polidos

5

4410.11.2

Recobertos na superfície com papel impregnado de melamina

 

4410.11.21

Em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

5

4410.11.29

Outros

5

4410.11.90

Outros

5

4410.12

--Painéis denominados “oriented strand board” (OSB)

 

4410.12.10

Em bruto ou simplesmente polidos

5

4410.12.90

Outros

5

4410.19

--Outros

 

4410.19.1

Painéis denominados “waferboard

 

4410.19.11

Em bruto ou simplesmente polidos

5

4410.19.19

Outros

5

4410.19.9

Outros

 

4410.19.91

Em bruto ou simplesmente polidos

5

4410.19.92

Recobertos na superfície com papel impregnado de melamina

5

4410.19.99

Outros

5

 

 

 

44..11

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.

 

4411.1

-Painéis de média densidade (denominados MDF):

 

4411.12

--De espessura não superior a 5mm

 

4411.12.10

Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

5

4411.12.90

Outros

5

4411.13

--De espessura superior a 5mm mas não superior a 9mm

 

4411.13.10

Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

5

4411.13.9

Outros

 

4411.13.91

Recobertos em ambas as faces com papel impregnado de melamina, película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

5

4411.13.99

Outros

5

4411.14

--De espessura superior a 9mm

 

4411.14.10

Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

5

4411.14.90

Outros

5

4411.9

-Outros:

 

4411.92

--Com densidade superior a 0,8g/cm3

 

4411.92.10

Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

5

4411.92.90

Outros

5

4411.93

--Com densidade superior a 0,5g/cm3 mas não superior a 0,8g/cm3

 

4411.93.10

Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

5

4411.93.90

Outros

5

4411.94

--Com densidade não superior a 0,5g/cm3

 

4411.94.10

Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

5

4411.94.90

Outros

5

 

 

 

44..12

Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes.

 

4412.10.00

-De bambu

5

4412.3

-Outras madeiras compensadas (contraplacadas), constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu) cada uma das quais de espessura não superior a 6mm:

 

4412.31.00

--Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo

5

4412.32.00

--Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera

5

4412.39.00

--Outras

5

4412.9

-Outras:

 

4412.94.00

--Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada

5

4412.99.00

--Outras

5

94..01

Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9401.30

-Assentos giratórios, de altura ajustável

 

9401.30.10

De madeira

5

9401.30.90

Outros

5

9401.40

-Assentos transformáveis em camas, exceto material de acampamento ou de jardim

 

9401.40.10

De madeira

5

9401.40.90

Outros

5

9401.5

-Assentos de ratã, vime, bambu ou matérias semelhantes:

 

9401.51.00

--De bambu ou ratã

5

9401.59.00

--Outros

5

9401.6

-Outros assentos, com armação de madeira:

 

9401.61.00

--Estofados

5

9401.69.00

--Outros

5

9401.7

-Outros assentos, com armação de metal:

 

9401.71.00

--Estofados

5

9401.79.00

--Outros

5

9401.80.00

-Outros assentos

5

9401.90

-Partes

 

9401.90.10

De madeira

5

9401.90.90

Outros

 

94..03

Outros móveis e suas partes.

 

9403.10.00

-Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios

5

9403.20.00

-Outros móveis de metal

5

 

Ex 01 - Do tipo utilizado em cozinhas

extinto

9403.30.00

-Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

5

9403.40.00

-Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

5

9403.50.00

-Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

5

9403.60.00

-Outros móveis de madeira

5

9403.70.00

-Móveis de plásticos

5

9403.8

-Móveis de outras matérias, incluídos o ratã, vime, bambu ou matérias semelhantes

 

9403.81.00

--De bambu ou ratã

5

9403.89.00

--Outros

5

9403.90

-Partes

 

9403.90.10

De madeira

5

9403.90.90

Outras

5