A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1828, DE 03 DE SETEMBRO DE 2018 criou o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), que será o cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física, quando dispensadas de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Estão obrigadas a inscrever-se no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) as pessoas físicas que exercem atividade econômica como:
I - contribuinte individual, observado o disposto na Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Instrução Normativa RFB 971, de 13 de novembro de 2009:
a) que possua segurado que lhe preste serviço;
b) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;
c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e
d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social (RPS);
III - equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nos incisos I e II.
Fonte: Consultoria Lefisc