PIS Folha de Salários Imune – Entidades Beneficentes

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 6038, DE 07 DE AGOSTO DE 2017

(Publicado(a) no DOU de 04/09/2017)

 

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep 
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário n° 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei 5.869/1973 - antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9° e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei 8.212/1991 (atualmente, art. 29 da Lei 12.101/2009).

 

Em razão do disposto no art. 19 da Lei 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/2014, e na Nota PGFN/CASTF/637/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 173, DE 13 DE MARÇO DE 2017.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 10.522/2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/2014, Nota PGFN/CASTF/N° 637/2014. 

 

 

 

 

Fonte: Consultoria Lefisc