Contribuição sindical dos empregados
A CLT, nos artigos 579 e 582, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, prevê o desconto da Contribuição Sindical dos empregados, desde que prévia e expressamente autorizado.
“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”
“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.”
Além disso, a CLT, no inciso XXVI, do art. 611-B, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que:
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
….
XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;”
Portanto, a legislação determina expressamente que o desconto da Contribuição Sindical dos empregados depende de prévia e expressa autorização dos mesmos.
Em vista disso, orientamos que a empresa comunique este fato aos empregados e solicite que os mesmos manifestem por escrito se autorizam ou não o desconto da Contribuição Sindical na folha de pagamento do mês de março.
Por fim, é entendimento desta Consultoria que a previsão de desconto da Contribuição Sindical dos empregados através de Convenção Coletiva de Trabalho, ou mesmo por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato, sujeitar-se-á a mesma regra acima mencionada, qual seja, a existência de previsão da manifestação empregado quanto ao referido desconto.
Fonte: Consultoria LEFISC