Instituição do Cadastro Nacional de Obras - CNO


 

A Instrução Normativa RFB 1.845 de 22 de novembro de 2018 instituiu o Cadastro Nacional de Obras (CNO) e determinou regras sobre o seu funcionamento.

 

Dispõe que considera-se Cadastro Nacional de Obras (CNO) para efeitos do disposto na Instrução Normativa, o banco de dados que contém informações cadastrais das obras de construção civil e dos seus responsáveis.

 

O Cadastro Nacional de Obras (CNO) será administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

Considera-se obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo VII da Instrução Normativa RFB 971, de 13 de novembro de 2009.

 

Deverão inscreverem-se no Cadastro Nacional de Obras (CNO) todas as obras de construção civil, exceto:

 

I - os serviços de construção civil destacados no Anexo VII da Instrução Normativa RFB 971, de 2009, com a expressão “(SERVIÇO)” ou “(SERVIÇOS)”, independentemente da forma de contratação;

 

II - a construção civil que atenda as condições previstas no inciso I do caput do art. 370 da Instrução Normativa RFB 971, de 2009; e

 

III - a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso V do caput do art. 322 da Instrução Normativa RFB 971, de 2009.

 

A inscrição no Cadastro Nacional de Obras (CNO)  deverá ser realizada no prazo de até de 30 dias, contado do início das atividades, na qual deverão ser informados todos os responsáveis pela obra.

 

Fonte: Consultoria Lefisc