Perguntas e Respostas da Secretaria da Receita Federal do Brasil

 

 

12. Pagamento de débitos tributários não-previdenciários

 

12.1 O que devo fazer para efetuar o pagamento de débitos tributários não-previdenciários, sem utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL?

 

R.: As orientações para o pagamento de débitos tributários não-previdenciários, sem utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL, encontram-se detalhadas nos seguintes itens:

 

DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA RFB:

- Para demais débitos (não previdenciários), pagos em DARF, efetue o cálculo utilizando o aplicativo Sicalc.

 

DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO (ADMINISTRADOS PELA PGFN):

- demais débitos (não previdenciários) pagos em DARF: já está disponível no sítio da PGFN na Internet o cálculo de acréscimos legais com as reduções previstas na Lei 11941/2009;

 

Tabela 5 - Pagamento à vista de débitos tributários não-previdenciários que nunca foram objeto de parcelamento

 

Situação do Débito

Processo Administrativo

Ação Judicial

Orientações ao Contribuinte

 

 

 

 

 

 

 

 

Devedor

 

 

 

Sem processo

 

 

 

Não

 

Calcular os valores a serem pagos, atualizados até a data do pagamento, com as reduções da lei;

 

 

Efetuar o pagamento utilizando um DARF para cada débito e cada competência, com os códigos originários do tributo.

 

(Obs.: para facilitar os cálculos, está disponível no sítio da RFB a versão 4.10.49 do programa Sicalc).

 

 

 

Com processo

 

 

 

Não

 

Efetuar o pagamento utilizando um DARF para cada débito e cada competência, com os códigos originários do tributo.

 

(Obs.: no momento os DARFs emitidos pelo sítio da RFB não incluem as reduções, as quais devem ser calculadas pelo contribuinte).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Suspenso

 

 

 

 

 

Sem processo

 

 

 

 

 

Sim

 

Calcular os valores a serem pagos, atualizados até a data do pagamento, com as reduções da lei;

 

 

Efetuar o pagamento utilizando um DARF para cada débito e cada competência, com os códigos originários do tributo;

 

 

Requerer desistência da ação judicial até 28/02/2010.

 

 

 

(Obs.: para facilitar os cálculos, está disponível no sítio da RFB a versão 4.10.49 do programa Sicalc).

Com processo administrativo de:

- manifestação de inconformidade;

- recurso;

- impugnação.

 

 

Não

 

Comparecer à unidade da RFB de sua jurisdição para obtenção do DARF, e efetuar o pagamento;

 

 

Requerer desistência do processo, por escrito, junto à unidade da RFB de sua jurisdição até 28/02/2010.

 

Processo administrativo de controle de débito suspenso por medida judicial

 

 

Sim

 

Comparecer à unidade da RFB de sua jurisdição para obtenção do DARF, e efetuar o pagamento;

 

 

Requerer desistência da ação judicial até 28/02/2010.

 

Tabela 6 – Parcelamento de débitos tributários não-previdenciários que nunca foram objeto de parcelamento

Situação do Débito

Processo Administrativo

Medida Judicial

Orientações ao Contribuinte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Devedor

 

 

Sem processo

 

 

Não

 

Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB;

 

 

Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível no sítio da RFB, que somente pode ser efetuado no próprio mês do pedido;

 

 

Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB.

 

 

 

Com processo

 

 

Não

 

Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB;

 

 

Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível no sítio da RFB, que somente pode ser efetuado no próprio mês do pedido;

 

 

Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Suspenso

 

 

 

 

Sem processo

 

 

 

 

Sim

 

Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB;

 

 

Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível no sítio da RFB, que somente pode ser efetuado no próprio mês do pedido;

 

 

Requerer desistência da ação judicial até 28/02/2010.

 

 

 

Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB.

 

Com processo administrativo de:

- manifestação de inconformidade;

- recurso;

- impugnação.

 

 

 

Não

 

Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB;

 

 

Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível no sítio da RFB, que somente pode ser efetuado no próprio mês do pedido;

 

 

Requerer desistência do processo, por escrito, junto à unidade da RFB de sua jurisdição até 28/02/2010.

 

 

Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB.

 

 

Processo administrativo de controle de débito suspenso por medida judicial

 

 

 

Sim

 

Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB;

 

 

Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível no sítio da RFB, que somente pode ser efetuado no próprio mês do pedido;

 

 

Requerer desistência da ação judicial até 28/02/2010.

 

 

Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB.

 

Tabela 7 – Pagamento à vista de débitos tributários não-previdenciários que já foram objeto de parcelamento

Situação do Parcelam.

Medida Judicial

Orientações ao Contribuinte

Observações

 

 

Ativo

 

 

Não

 

Solicitar desistência do parcelamento no sítio da RFB;

 

 

Efetuar pagamento através de DARF com valor atualizado do débito, emitido no sítio da RFB deduzido das respectivas reduções..

 

(Obs.: no momento os DARFs emitidos pelo sítio da RFB não incluem as reduções, as quais devem ser calculadas pelo contribuinte).

Recomenda-se que a desistência seja feita até o dia 24 do mês, para que haja tempo hábil para a RFB solicitar ao banco a suspensão do débito automático na conta-corrente do contribuinte.

 

 

 

 

Rescindido

 

 

Não

 

Efetuar pagamento através de DARF com valor atualizado do débito, emitido no sítio da RFB deduzido das respectivas reduções..

 

(Obs.: no momento os DARFs emitidos pelo sítio da RFB não incluem as reduções, as quais devem ser calculadas pelo contribuinte).

 

 

Sim

 

Comparecer à unidade da RFB de sua jurisdição para obtenção do DARF, e efetuar o pagamento;

 

 

Requerer desistência da ação judicial até 28/02/2010.

 

 

Tabela 8 – Parcelamento de débitos tributários não-previdenciários que já foram objeto de parcelamento

Situação do Parcelam.

Medida Judicial

Orientações ao Contribuinte

Observações

 

 

 

Ativo

 

 

 

Não

 

Solicitar desistência do parcelamento no sítio da RFB;

 

 

Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB, relativo à modalidade de parcelamento anterior que deseja reparcelar;

 

 

Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível no sítio da RFB, que somente pode ser efetuado no próprio mês do pedido;

 

 

Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB.

Recomenda-se que a desistência seja feita até o dia 24 do mês, para que haja tempo hábil para a RFB solicitar ao banco a suspensão do débito automático na conta-corrente do contribuinte.

 

 

 

 

 

 

 

Rescindido

 

 

 

Não

 

Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB, relativo à modalidade de parcelamento anterior que deseja reparcelar;

 

 

Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível no sítio da RFB, que somente pode ser efetuado no próprio mês do pedido;

 

 

Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB.

 

 

 

 

 

Sim

 

Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB, relativo à modalidade de parcelamento anterior que deseja reparcelar;

 

 

Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível no sítio da RFB, que somente pode ser efetuado no próprio mês do pedido;

 

 

Requerer desistência da ação judicial até 28/02/2010.

 

 

Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB.

 

 

12.2 Nos casos de pagamentos à vista realizados a menos até 30/11/2009, somente o saldo devedor será exigido com os acréscimos legais normais ou será perdido todo o direito às reduções, inclusive da parte que foi paga?

 

R.: Na utilização dos pagamentos efetuados desde a publicação da Lei 11.941/2009 até 30/11/2009 serão aplicadas as reduções previstas, liquidando ou não o débito. O saldo devedor, após 30/11/2009, será cobrado com os acréscimos legais normais.