Perguntas e Respostas da Secretaria da Receita Federal do Brasil
12. Pagamento de débitos
tributários não-previdenciários
12.1 O que devo fazer
para efetuar o pagamento de débitos tributários não-previdenciários, sem
utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo
negativas de CSLL?
R.: As
orientações para o pagamento de débitos tributários não-previdenciários,
sem utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo
negativas de CSLL, encontram-se detalhadas nos seguintes itens:
DÉBITOS
ADMINISTRADOS PELA RFB:
- Para demais débitos (não previdenciários), pagos
em DARF, efetue o cálculo utilizando o aplicativo Sicalc.
DÉBITOS
INSCRITOS
- demais débitos (não previdenciários) pagos em
DARF: já está disponível no sítio da PGFN na Internet o cálculo de acréscimos legais com as reduções
previstas na Lei nº 11941/2009;
Tabela 5 - Pagamento à vista de
débitos tributários não-previdenciários que nunca foram objeto
de parcelamento
Situação
do Débito |
Processo
Administrativo |
Ação
Judicial |
Orientações
ao Contribuinte |
Devedor |
Sem
processo |
Não |
Calcular os valores a serem
pagos, atualizados até a data do pagamento, com as reduções da lei; Efetuar o pagamento
utilizando um DARF para cada débito e cada competência, com os códigos
originários do tributo. (Obs.: para facilitar os
cálculos, está disponível no sítio da RFB a versão 4.10.49 do programa Sicalc). |
Com
processo |
Não |
Efetuar o pagamento
utilizando um DARF para cada débito e cada competência, com os códigos
originários do tributo. (Obs.: no momento os DARFs emitidos pelo sítio da RFB
não incluem as reduções, as quais devem ser calculadas pelo contribuinte). |
|
Suspenso |
Sem
processo |
Sim |
Calcular os valores a serem
pagos, atualizados até a data do pagamento, com as reduções da lei; Efetuar o pagamento
utilizando um DARF para cada débito e cada competência, com os códigos
originários do tributo; Requerer desistência da ação
judicial até 28/02/2010. (Obs.: para facilitar os
cálculos, está disponível no sítio da RFB a versão 4.10.49 do programa Sicalc). |
Com
processo administrativo de: - manifestação de
inconformidade; - recurso; - impugnação. |
Não |
Comparecer à unidade da RFB
de sua jurisdição para obtenção do DARF, e efetuar o pagamento; Requerer desistência do
processo, por escrito, junto à unidade da RFB de sua jurisdição até
28/02/2010. |
|
Processo
administrativo de controle de débito suspenso por medida judicial |
Sim |
Comparecer à unidade da RFB
de sua jurisdição para obtenção do DARF, e efetuar o pagamento; Requerer desistência da ação
judicial até 28/02/2010. |
Tabela
6 – Parcelamento de débitos tributários não-previdenciários que nunca foram
objeto de parcelamento
Situação
do Débito |
Processo
Administrativo |
Medida
Judicial |
Orientações
ao Contribuinte |
Devedor |
Sem
processo |
Não |
Requerer o parcelamento
especial no sítio da RFB; Efetuar pagamento da entrada,
mediante emissão do DARF disponível no sítio da RFB, que somente pode ser
efetuado no próprio mês do pedido; Aguardar o momento da
consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos
que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
Com
processo |
Não |
Requerer o parcelamento
especial no sítio da RFB; Efetuar pagamento da entrada,
mediante emissão do DARF disponível no sítio da RFB, que somente pode ser
efetuado no próprio mês do pedido; Aguardar o momento da
consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos
que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
|
Suspenso |
Sem
processo |
Sim |
Requerer o parcelamento
especial no sítio da RFB; Efetuar pagamento da entrada,
mediante emissão do DARF disponível no sítio da RFB, que somente pode ser
efetuado no próprio mês do pedido; Requerer desistência da ação
judicial até 28/02/2010. Aguardar o momento da
consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos
que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
Com
processo administrativo de: - manifestação de
inconformidade; - recurso; - impugnação. |
Não |
Requerer o parcelamento especial
no sítio da RFB; Efetuar pagamento da entrada,
mediante emissão do DARF disponível no sítio da RFB, que somente pode ser
efetuado no próprio mês do pedido; Requerer desistência do
processo, por escrito, junto à unidade da RFB de sua jurisdição até
28/02/2010. Aguardar o momento da
consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos
que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
|
Processo
administrativo de controle de débito suspenso por medida judicial |
Sim |
Requerer o parcelamento
especial no sítio da RFB; Efetuar pagamento da entrada,
mediante emissão do DARF disponível no sítio da RFB, que somente pode ser
efetuado no próprio mês do pedido; Requerer desistência da ação
judicial até 28/02/2010. Aguardar o momento da
consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos
que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
Tabela
7 – Pagamento à vista de débitos tributários
não-previdenciários que já foram objeto de parcelamento
Situação
do Parcelam. |
Medida
Judicial |
Orientações
ao Contribuinte |
Observações |
Ativo
|
Não |
Solicitar desistência do
parcelamento no sítio da RFB; Efetuar pagamento através de
DARF com valor atualizado do débito, emitido no sítio da RFB deduzido das
respectivas reduções.. (Obs.: no momento os DARFs emitidos pelo sítio da RFB
não incluem as reduções, as quais devem ser calculadas pelo contribuinte). |
Recomenda-se que a
desistência seja feita até o dia 24 do mês, para que haja tempo hábil para a
RFB solicitar ao banco a suspensão do débito automático na conta-corrente do
contribuinte. |
Rescindido
|
Não |
Efetuar pagamento através de
DARF com valor atualizado do débito, emitido no sítio da RFB deduzido das
respectivas reduções.. (Obs.: no momento os DARFs emitidos pelo sítio da RFB
não incluem as reduções, as quais devem ser calculadas pelo contribuinte). |
|
Sim |
Comparecer à unidade da RFB
de sua jurisdição para obtenção do DARF, e efetuar o pagamento; Requerer desistência da ação
judicial até 28/02/2010. |
|
Tabela 8 – Parcelamento
de débitos tributários não-previdenciários que já foram objeto de parcelamento
Situação
do Parcelam. |
Medida
Judicial |
Orientações
ao Contribuinte |
Observações |
Ativo
|
Não |
Solicitar desistência do
parcelamento no sítio da RFB; Requerer o parcelamento
especial no sítio da RFB, relativo à modalidade de parcelamento anterior que
deseja reparcelar; Efetuar pagamento da entrada,
mediante emissão do DARF disponível no sítio da RFB, que somente pode ser
efetuado no próprio mês do pedido; Aguardar o momento da
consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos
que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
Recomenda-se que a
desistência seja feita até o dia 24 do mês, para que haja tempo hábil para a
RFB solicitar ao banco a suspensão do débito automático na conta-corrente do
contribuinte. |
Rescindido
|
Não |
Requerer o parcelamento
especial no sítio da RFB, relativo à modalidade de parcelamento anterior que
deseja reparcelar; Efetuar pagamento da entrada,
mediante emissão do DARF disponível no sítio da RFB, que somente pode ser
efetuado no próprio mês do pedido; Aguardar o momento da
consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos
que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
|
Sim |
Requerer o parcelamento
especial no sítio da RFB, relativo à modalidade de parcelamento anterior que
deseja reparcelar; Efetuar pagamento da entrada,
mediante emissão do DARF disponível no sítio da RFB, que somente pode ser
efetuado no próprio mês do pedido; Requerer desistência da ação
judicial até 28/02/2010. Aguardar o momento da
consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos
que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
|
12.2 Nos casos de
pagamentos à vista realizados a menos até 30/11/2009, somente o saldo devedor
será exigido com os acréscimos legais normais ou será perdido todo o direito às
reduções, inclusive da parte que foi paga?
R.:
Na utilização dos pagamentos efetuados desde a publicação da Lei 11.941/2009
até 30/11/2009 serão aplicadas as reduções previstas, liquidando ou não o
débito. O saldo devedor, após 30/11/2009, será cobrado com os acréscimos legais
normais.