Prorrogação: Nota Fiscal Eletrônica

 

                                                                                                                                                 Prorrogação

 

A PRORROGAÇÃO DO INICIO DA VIGÊNCIA DA OBRIGATORIEDADE DA  UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA  PREVISTA NO PROTOCOLO ICMS Nº 191 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010 – DOU DE 01.12.2010 PARA 01 DE JULHO DE 2011 É RESTRITA PARA OS CONTRIBUINTES QUE TENHAM SUA ATIVIDADE PRINCIPAL ENQUADRADA EM UM DOS SEGUINTES CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL  DE ATIVIDADES ECONÔMICAS:             

 

I – 1 811-3/01 Impressão de jornais;

 

II - 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

 

III - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

 

IV - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

 

V - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

 

VI - 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;

 

VII - 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional

 

NOTA: A prorrogação acima prevista aplica-se também exclusivamente para estes contribuintes à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações  descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09 conforme a seguir:

 

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

 

III - de comércio exterior.

 

Dispensa De Emissão Da Nota Fiscal Eletrônica

 

A Secretaria da Fazenda informa que as empresas  que receberam a dispensa da obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica conforme prevista no artigo 26-A do Livro II do Regulamento do ICMS que a mesma  não se aplica nas operações do inciso VIII. (Alteração introduzida pelo Decreto nº 47.637  de 02.12.2010, artigo 1º, nota 03).

 

Se um contribuinte recebeu dispensa da obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica, a mesma  não será mais válida nas operações destinadas ao setor público, para  destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, e nas operações de comércio exterior, embora continue válida para outras operações.

 

Informamos ainda que a emissão da  nota fiscal eletrônica  nas operações acima se restringe a estas operações, nas demais a nota  fiscal modelo 1 ou 1-A.

 

O uso da Nota Fiscal Eletrônica será obrigatório a partir de 01/12/2010 em todas as operações acima mencionadas assim, a partir desta data,   terão que estar documentadas com Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o contribuinte não poderá mais  emitir a nota fiscal modelo 1 ou 1-A.

 

NOTA: O contribuinte que for emitir uma nota fiscal, na qual o destinatário seja algum órgão do setor público, deverá utilizar obrigatóriamente a  Nota Fiscal Eletrônica, em substituição às notas modelo 1 ou 1-A.

 

Na  hipótese de contribuinte emitir  a partir de 01/12/2010 uma nota modelo 1 ou 1-A  para o setor público esta deverá ser recusada, e deverá ser solicitado ao contribuinte emitente a emissão de uma Nota Fiscal Eletrônica e caso o setor público aceitar a nota modelo 1 ou 1-A  a nota fiscal será considerada inidônea para a operação. Isso significa que o documento poderá ser glosado pelo Tribunal de Contas, e além,  disso o contribuinte emitente também estará sujeito a autuação por emissão de documento fiscal inidôneo.

 

 

Nota Fiscal Eletrônica Avulsa

 

Assim como existe a Nota Fiscal Avulsa, em papel, está disponível, a partir do final de novembro de 2010, um serviço de emissão de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa.

Esta poderá ser emitida diretamente a partir do site da SEFAZ, acessado o serviço com a senha de auto-atendimento do contribuinte, sem necessidade de instalação de programa emissor e  de aquisição de certificado.