Rescisão de contrato – atraso na homologação rescisória no sindicato não gera multa do artigo 477 da CLT
05/04/2012
LEGISLAÇÃO - Art. 477 (...);
§ 1º. O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
§ 2º. (...);
§3º. (...);
§ 4º. (...);
§ 5º. (...);
§ 6º. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º. (...);
§ 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
DECISÃO JUDICIAL - Uma vez pagas as verbas rescisórias no prazo, a homologação tardia da rescisão não gera a multa do artigo 477 da CLT. Assim decidiu a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. O Tribunal Regional da 3ª Região (MG) não reconheceu o enquadramento de bancária da reclamante, mas deferiu a verba da multa do artigo 477, em decorrência do atraso na homologação da rescisão contratual junto ao sindicato, mesmo as verbas tendo sido pagas no prazo devido. O reclamado recorreu ao TST e a Quinta Turma do Tribunal, entendendo não haver previsão legal para a aplicação da multa, absolveu-a da condenação. Inconformada, a empregada interpôs embargos a SDI-1, sustentando que o atraso na homologação da rescisão gerava a obrigação do empregador ao pagamento da multa. O recurso foi examinado na seção especializada pelo relator, ministro Horácio de Senna Pires, que manteve o entendimento da Turma. Segundo o Ministro relator, a maioria do Tribunal tem entendido que o fato gerador da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT diz respeito apenas ao descumprimento dos prazos citados no parágrafo 6º daquele artigo para a quitação das parcelas devidas, "não importando, para tal, o atraso no ato de assistência sindical à rescisão". O voto do relator foi seguido por unanimidade. Processo: E-ED-RR-743-04.2010.5.03.0114
Fonte: Consultoria Lefisc