STJ Reconhece Direito Adquirido De Isenção Do IR Na Venda De Ações Societárias
Não incide imposto de renda (IR) sobre o lucro que a pessoa física
obtém com a alienação de ações que permaneceram no seu patrimônio por pelo
menos cinco anos, contados da data da aquisição da participação societária. Com
essa conclusão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reconheceu o direito adquirido de um contribuinte à isenção do IR. Ele teve as
ações em seu poder, inclusive dentro do período de cinco anos necessários para
a obtenção do benefício, quando vigorava a isenção.
O Decreto-Lei n. 1.510/76 isentava o recolhimento do imposto de renda sobre o
acréscimo patrimonial resultante da venda de ações, mas essa isenção foi
revogada pela Lei n. 7.713/88.
O recurso chegou ao STJ porque o contribuinte questionava a decisão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O tribunal concluiu que a tributação não
ofenderia o direito adquirido porque as ações foram vendidas em 2008, quando
vigorava a nova legislação. O contribuinte, que foi proprietário das ações por
25 anos, alegou que entre a aquisição das ações, ocorrida em dezembro de 1983,
e o início da vigência da Lei n. 7.713/88, em janeiro de 1989, teriam passados
os cinco anos determinados pelo Decreto-Lei n. 1.510/76 como condição para se
obter a isenção do IR.
No ano passado, o julgamento havia sido suspenso por um pedido de vista do
ministro Herman Benjamin. O ministro considerou que o contribuinte não faria
jus à isenção do tributo, uma vez que a norma já foi revogada. Em abril deste
ano, um novo pedido de vista, desta vez do ministro Castro Meira, interrompeu a
análise da questão. Agora, o ministro Castro Meira seguiu o entendimento da
relatora, ministra Eliana Calmon.
Para Eliana Calmon, não há que se falar em revogação do benefício, como definiu
o TRF4, pelo fato de a venda das ações ter ocorrido em 2008. Segundo a
ministra, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes sobre essa questão que
concluem pelo reconhecimento do direito adquirido. A ministra reformou a
decisão do TRF4, a fim de que seja reconhecida a isenção do imposto de renda
solicitada pelo contribuinte. Por maioria, os ministros da Segunda Turma
acompanharam a relatora.
Fonte: STJ