Taxa Selic não pode substituir outro índice de juros na fase de execução
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que
a taxa Selic não pode ser adotada na fase de liquidação de sentença transitada
em julgado que tenha fixado outro percentual de juros moratórios. O índice
adotado deve ser mantido mesmo que a sentença tenha sido proferida após a
vigência da Lei n. 9.250/1995, que alterou a legislação do imposto de renda da
pessoa física.
O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso repetitivo, sujeito ao
procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. No recurso
representativo de controvérsia, a União contestou decisão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que afastou os juros de mora fixados na sentença
transitada em julgado e aplicou a taxa Selic.
A União sustentou que a sentença proferida na vigência da Lei n. 9.250/95
estabeleceu juros de mora de 1% ao mês. Como não houve recurso de apelação pelo
recorrido e a decisão havia transitado em julgado, a União alegou que a
alteração do índice afrontaria a coisa julgada.
Relator do recurso, o ministro Luiz Fux ressaltou que a jurisprudência do STJ
estabeleceu-se no sentido de que a fixação do percentual relativo aos juros
moratórios, após a edição da Lei n. 9.250/95, em decisão que transitou em
julgado, impede a inclusão da taxa Selic em fase de liquidação de sentença, sob
pena de violação do instituto da coisa julgada.
Seguindo o fundamento apresentado pelo relator, a Primeira Seção deu provimento
ao recurso da União.
Fonte: STJ