Para STJ, base de cálculo do ITBI de imóvel arrematado é a do valor alcançado no leilão
Na arrematação (aquisição de um bem alienado judicialmente),
considera-se como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI) aquele alcançado no leilão público. O entendimento é da Primeira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso interposto por uma
cidadã contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
No caso, o TJRS reconheceu que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor
venal (de venda) dos bens ou direitos transmitidos, na forma do artigo 38 do
Código Tributário Nacional (CTN), não prevalecendo o preço pago em arrematação
judicial, quando inferior ao estimado pelo município. “No caso, cuida-se de
arrematação judicial efetuada por R$ 317 mil. O arrematante tem
responsabilidade tributária pessoal relativamente a esse tributo, que tem por
fato gerador a transmissão do domínio, prevalecendo, portanto, a legislação
municipal”, reconheceu o tribunal estadual.
No STJ, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, destacou o entendimento, já firmado
pela Corte, de que, nesse caso, a base de cálculo do ITBI deve ser a do valor
alcançado em leilão. “Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição
do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel
aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base
de cálculo do ITBI”, afirmou o ministro.
Fonte: STJ