Súmula garante saque do FGTS em anulação de contrato por falta de concurso público
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a
Súmula n. 466, que trata do saque do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) pelo empregado público, quando seu contrato de trabalho for
declarado nulo por falta de prévia aprovação em concurso.
O texto da súmula, cujo relator foi o ministro Hamilton Carvalhido, é o
seguinte: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo
respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de
prévia aprovação em concurso público”.
O entendimento expresso na súmula foi reiterado pelo STJ ao decidir vários
processos que envolviam pessoas contratadas sem concurso pelo município de
Mossoró (RN). A Constituição Federal determina que, ressalvados os cargos de
livre nomeação previstos em lei, “a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público”. Por essa razão, as
contratações foram anuladas.
Segundo a Caixa Econômica Federal (CEF), administradora das contas do FGTS, o único
direito trabalhista dos empregados públicos contratados sem concurso seria o
recebimento dos salários pelo período trabalhado. Como os contratos foram
considerados inconstitucionais, eles não teriam nenhum efeito em relação ao
FTGS, razão por que a CEF restituiu aos cofres do município os valores que
haviam sido depositados em nome desses empregados.
De fato, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) diz que a
anulação do contrato por falta de concurso não tira do trabalhador o direito de
receber os salários pelos serviços prestados. “Ora, havendo pagamento de
salário por serviço prestado por trabalhador regido pela CLT, não se discute
que tal fato gera a obrigação de o ente público, na qualidade de empregador,
proceder ao depósito na conta vinculada, por força do artigo 15 da Lei n.
8.036/1990”, afirmou a ministra Eliana Calmon, do STJ, ao julgar um dos
processos sobre o tema.
Quanto à movimentação, o STJ já consolidou o entendimento de que a anulação do
contrato de trabalho, em razão da ocupação de emprego público sem o necessário
concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca na rescisão trabalhista,
o que garante ao trabalhador a liberação dos saldos da conta vinculada. Essa
garantia foi, depois, explicitada na Medida Provisória n. 2.164-41/2001, que
alterou a Lei n. 8.036/90.
As contas vinculadas do FGTS, de acordo com o STJ, integram o patrimônio dos
empregados, estando em seus nomes os respectivos créditos. Uma vez depositados
em favor do empregado, os valores ficam protegidos contra a ingerência de
terceiros. Os ministros do STJ consideraram “inadequadas” as condutas da
prefeitura, que requereu o estorno dos valores depositados a título de FGTS, e
também da CEF, que atendeu ao pedido. Segundo eles, foi uma intervenção indevida
no patrimônio do titular da conta.
A CEF teve de pagar os valores dos saldos do FGTS aos ex-empregados municipais
de Mossoró. O STJ, contudo, assinalou que a instituição financeira oficial
poderia buscar o ressarcimento do prejuízo em ações próprias contra o
município.
Fonte: STJ