Transporte de Passageiros – Retenção de INSS – Cessão de Mão de Obra
A Receita Federal do Brasil esclareceu que o serviço de transporte de passageiros se sujeita à retenção previdenciária prevista na legislação de custeio da Previdência Social, quando executado mediante cessão de mão de obra.
A colocação do trabalhador à disposição da empresa contratante, para efeito de caracterização da cessão de mão de obra, ocorre quando o trabalhador é cedido para atuar sob as ordens do tomador dos serviços, que detém o comando das tarefas e fiscaliza a execução e o andamento dos trabalhos.
TRABALHADOR A DISPOSIÇÃO DO CONTRATANTE
Para fins dessa disponibilização, não é necessário que o trabalhador fique exclusivamente por conta da empresa contratante, bastando que ocorra a colocação do trabalhador à disposição da contratante durante o horário contratado.
SIMPLES NACIONAL VEDADA A OPÇÃO MEDIANTE CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
A empresa que presta serviço de transporte municipal de passageiros pode optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional), sendo, porém, vedada tal opção se essa prestação de serviços se der mediante cessão ou locação de mão de obra, hipótese em que a empresa não ficará sujeita à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, mas à exclusão do Simples Nacional.
(Solução de Consulta Cosit nº 232/2017 - DOU 1 de 22.05.2017)
Fonte: Consultoria Lefisc