FGTS – Aposentadoria por Invalidez – Acidente do Trabalho
Contrato suspenso por aposentadoria por invalidez não dá direito ao FGTS do período.
A Subseção I Especializada Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) não conheceu de embargos interpostos por uma bancária contra decisão que não reconheceu o direito aos depósitos do FGTS do período de suspensão do contrato de trabalho, em virtude da aposentadoria por invalidez.
Na reclamação trabalhista, a bancária argumentou que seu afastamento se deu em decorrência de acidente de trabalho, e que, na aposentadoria por invalidez, seu contrato de trabalho estava em vigor, mas suspenso. Como o empregador não recolheu o FGTS no período, pediu, com base no artigo 15 da Lei do FGTS, (Lei 8.036/90) seu recolhimento ou pagamento da quantia equivalente, desde a suspensão do contrato por auxílio-doença e da posterior aposentadoria por invalidez acidentária.
O empregador alegou que a suspensão tornar inexigíveis as obrigações do contrato de trabalho, tanto as principais quanto as acessórias, caso dos recolhimentos do FGTS.
A Sétima Turma proveu seu recurso, julgando improcedente a ação, por entender que a Lei 8.036/90 assegura ao empregado o direito ao FGTS apenas nos casos de afastamento para o serviço militar obrigatório e licença por acidente de trabalho, mas não na aposentadoria por invalidez (Processo: RR-262-29.2013.5.05.0551)
Fonte: Consultoria Lefisc